Acórdão nº 5825/15.0T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 5825/2015.0T8MTS.P1 Origem: Comarca Porto Matosinhos Juízo Trabalho J1.

Relator - Domingos Morais – 651 Adjuntos – Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I.

– Relatório 1. – B...

intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto, Matosinhos, Juízo Trabalho J1., contra - C..., Lda,, alegando, em resumo, que: - Foi admitida ao serviço da ré em 1 de Outubro de 2007, com a categoria profissional de auxiliar de serviços gerais; - Praticava um horário por turnos, em regime rotativo nos termos seguintes: 1.º turno - das 9h00 às 15h00 de segunda a sexta-feira e aos sábados das 9h30 às 15h30 e das 18h00 às 22h00 com dia de descanso ao domingo; 2.º turno - das 16h00 às 22h00 de segunda a sexta feira e das 9h30 às 15h30 e das 18h00 às 22h00 ao domingo, com dia de descanso ao sábado; - Devia ter sido classificada com a categoria profissional de Ajudante de Lar, desde a sua admissão; - Prestou trabalho suplementar entre Janeiro de 2010 e Junho de 2015, por solicitação expressa da R. e no interesse da mesma; - Como é referido no art.º 9.º da PI, a A. praticava um horário por turnos rotativo, praticando por isso numa 1.ª semana o 1.º turno, tendo como dia de descanso o domingo (e prestava serviço de segunda a sábado); - Na 2.ª semana praticava o 2.º turno, com dia de descanso ao sábado (trabalhava de segunda a sexta e domingo); - Ao entrar na 3.ª semana, pratica o 1.º turno, que é de segunda a sábado, no entanto, como trabalhou no domingo anterior - de acordo com o segundo turno – ao trabalhar de segunda a sexta perfazia seis dias de trabalho consecutivos; - Em vez de trabalhar ao sábado como está previsto no primeiro turno (o que perfazia 7 dias de trabalho consecutivos) é-lhe concedido esse dia como dia de descanso sob pena de incumprimento legal no que toca aos dias de descanso semanais; - É solicitado pela R. à A. e no interesse daquela, que a A. preste trabalho sob pena de comprometer o modo de funcionamento dos turnos, pois é necessário e imprescindível que a A. ocupe o seu posto de trabalho, pelo que, o trabalho suplementar foi sempre solicitado pela R. à A.

- Tal situação acontecia em cada 3.ª semana, ao mudar do 2.º turno para o primeiro.

- A ré obrigou a autora a trabalhar 7 dias consecutivos e a ter apenas um dia de descanso, pelo que os dias em que teve de trabalhar, quando devia estar a descansar, devem ser remunerados como trabalho suplementar.

Terminou, pedindo: “Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ª deve julgar-se provada e procedente a presente acção, condenando-se a R.

- a pagar à A. a quantia de € 14416,5 (Catorze mil quatrocentos e dezasseis euros e cinquenta cêntimos) relativa a créditos emergentes de contrato individual de trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; - Reconhecer à A. a categoria profissional de Ajudante de Lar a respectiva retribuição coincidente nos termos da Contratação Colectiva.

”.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnando, parcialmente, os factos alegados na petição inicial.

    Terminou, concluindo: “deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, com a inerente absolvição da R. do pedido formulado, com as restantes consequências legais.”.

  2. – Foi proferido saneador-sentença, com a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação intentada por B... contra C..., Lda, e, em consequência, condeno esta a pagar àquela a quantia de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) a título de prémio de produção, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

    2- Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente ação quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré “C..., Lda”.

    3 – Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza a Autora (cfr. fls. 15).

    Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º e 306º do Código de Processo Civil, fixo à ação o valor de € 14.416,50.”.

  3. – A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1 – A Recorrida dedica-se à actividade de prestação de serviços geriátricos, com prestação de serviços a idosos, com valências de internamento, e apoio domiciliário.

    2 – A designação do Estabelecimento da Recorrida é D....

    3 – A Recorrida é associada da Associação de Empregadores, A.L.I. Associação de Apoio Domiciliário de Lares e Casas de Repouso de idosos.

    4 – O Estabelecimento da Recorrida é um lar com fins lucrativos, e por isso destinado à população idosa.

    5 – Não obstante, tratar-se de uma actividade económica com uma forte componente social e humana, e por isso com características próprias, atendendo ao tipo de utentes e aos cuidados exigidos, desde logo a nível médico e de enfermagem, tal não descaracteriza o núcleo do serviço prestado, que é o alojamento.

    6 – Todos os outros cuidados e serviços prestados, seja do ponto de vista da saúde, apoio social ou lúdico e recreativo, decorrem do pressuposto da prestação do serviço inicial: o alojamento.

    7 – O facto de o CAE desenvolvida pela Recorrida, (86906 – outras actividades de saúde humana e 87301 actividades de apoio social para idosos, com alojamento) ser diferente do CAE da Hotelaria e Restauração não é aqui relevante.

    8 – Os CAE’S não são critério definidor para a aplicação dos CCT.

    9 – Um CCT pode abranger actividades económicas com diferentes CAES.

    10 – O que releva é que as actividades económicas sejam idênticas ou se apresentam numa relação de semelhança face às actividades económicas objecto de aplicação do CCT., o que sucede no caso em apreço.

    11 – O CCT em causa, prevê a sua aplicação às casas de hóspedes e Lares no grupo C da Alínea A) do Anexo I do CCT, referindo na Alínea B) a denominação de Lares sem fins Lucrativos.

    12 - Sendo que, esta previsão, e a natureza do estabelecimento em causa encontra-se numa relação de similitude com alguns dos demais estabelecimentos previstos, tais como, Estalagens, Albergarias, Pousadas, estabelecimentos de turismo sénior, estabelecimentos de alojamento local e outros estabelecimento de dormidas, ressaltando daqui, o alojamento como denominador comum a todos eles.

    13 – Encontra-se igualmente prevista no CCT a categoria profissional de ajudante de lar e que se reconduz às funções efectivamente exercidas pela aqui Recorrente, e descritas para a categoria de ajudante de lar (acompanhamento de utentes, colaboração na alimentação, higiene e conforto), prevista no Regulamento interno da Recorrida.

    14 – O Regulamento Interno da Recorrida, estabelece precisamente, a existência de três categorias profissionais, o que indicia a sua essencialidade para o desenvolvimento da sua actividade, designadamente, auxiliares de acção directa (equivalente à categoria de ajudante de lar), cozinheiras e serviços gerais – limpeza e higiene.

    15 – Trata-se de categorias profissionais previstas no CCT cuja aplicação se reclama.

    16 – Existem na verdade, lares para idosos que oferecendo alojamento de “luxo” adoptam a designação de “Lar Hotel”, como é o caso do E..., F... e G....

    17 - O que demonstra a similitude existente entre a actividade desenvolvida pelos lares e outros estabelecimentos previstos no CCT, como sejam hotéis, pousadas, albergues, estabelecimentos de dormidas e pensões.

    18 – Tendo já sido suscitada a abrangência dos lares para efeitos de aplicação do CCT, foi deliberado por unanimidade, em sede de Comissão Paritária que o CCT aplicava-se a todos os lares com fins lucrativos, ficando apenas excluídos os lares explorados directamente pelas instituições particulares de solidariedade social ou pelas misericórdias. (publicada no BTE, 1.ª série, n.º 29, de 8/Agosto/88 e BTE, 1.ª série, n.º 18, de 15/Mai/01).

    19 – De acordo com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 528-1.ª., foi expresso o entendimento da aplicabilidade do CCT a todos os lares que tenham fins lucrativos.

    20 – Sendo que, as características específicas da actividade económica desenvolvida pelos lares com fins lucrativos, não inviabilizam a aplicação do CCT em apreço.

    21 - A A. e aqui Recorrente é filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, subscritor da FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal que celebrou o CCT com a APHORT (anteriormente UNIHSNOR).

    22 – Não obstante a R. e aqui Recorrida não ser filiada na APHORT (anteriormente UNIHSNOR), o CCT é aplicado por via da publicação de Portarias de Extensão (BTE n.º 10 de 15/03/2007, BTE n.º 7 de 22/02/2008, BTE n.º 47 de 22/12/2008, BTE n.º 1 de 08/01/2010 e BTE n.º 38 de 15/10/2010).

    23 - As referidas Portarias estenderam a aplicação do CCT às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgantes, que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas.

    24 - No caso em apreço, encontram-se verificados os requisitos para a aplicação do CCT por via das Portarias de Extensão.

    25 – As Portarias de Extensão visam uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

    26 – O facto de a Recorrida ser filiada numa outra Associação de empregadores (A.L.I que não é aliás subscritora de nenhum CCT) e não ser filiada na APHORT que celebrou o CCT em apreço, não representa obstáculo para a aplicação do referido CCT às suas relações laborais por via das Portarias de extensão.

    27 – Estão por isso verificados os pressupostos para a aplicação dos referidos CCT’s à Recorrente, por via das Portarias de Extensão.

    28...

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