Acórdão nº 509/14.9TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 509/14.9TTVFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1033) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B...

, intentou contra C..., S.A., ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.834,28 €, acrescida de juros à taxa legal de 4%, até integral pagamento.

Para tanto, alegou em síntese que: Foi admitido ao serviço da Ré em dezembro de 1985, exercendo desde então as funções de impressor, detendo a categoria profissional de “Impressor Offset Oficial” e auferindo a retribuição base mensal de 1.394,96 €; Em 17.06.2005, por iniciativa da R., o A. passou a trabalhar por turnos rotativos [um das 7h às 14h e, o outro, das 14h às 21h]; Foi publicada no BTE, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, a decisão arbitral, proferida em processo de arbitragem obrigatória, referente à D..., também designada de D..., e ao E..., a qual abrangeu as relações de trabalho entre empregadores que se dedicavam às industrias gráficas, de comunicação visual e ou de transformação de papel e de cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas referidas associações.

Nos termos da clª 40.ª, nº 1, da referida decisão arbitral, “o trabalhador que pratique horário de trabalho de dois turnos rotativos tem direito a subsídio de turno correspondente a 15% da retribuição base.

”; Tendo sido requerida a extensão da decisão arbitral a todos os empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional da mesma, foi publicado no BTE n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, aviso relativo à referida extensão, na sequência do qual deduziram oposição o E... e a F..., alegando o referido Sindicato que a retroatividade prevista no projeto de portaria deveria incluir o subsídio de turno, de modo a colocar as empresas em situação de igualdade ou o mais aproximado possível; O Governo, através da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, emitiu a Portaria 213/2010, de 15 de Abril, estendendo a aplicação das condições de trabalho constantes da mencionada decisão arbitral aos empregadores não filiados em tal associação e trabalhadores ao seu serviço e aos empregadores filiados nessa associação e trabalhadores não filiados no sindicato subscritor, mais se determinando, no art. 2º, a eficácia retroativa, a 01.12.2009, da tabela salarial e dos valores do subsídio de alimentação e do subsídio de turno.

Tendo, assim, o A. direito ao subsídio de turno, solicitou à Ré o seu pagamento, o qual lhe foi pago, com efeitos retroativos a Novembro de 2009, até abril de 2010, data em que a Ré deixou de o pagar; interpelada para o pagamento, a Ré tentou “de forma unilateral, e coerciva, sem qualquer tipo de consulta ou notificação junto dos trabalhadores, regimes/horários de trabalho inconsequentes”, sendo que, não obstante, o A. apenas cessou o trabalho rotativo por turnos no final do mês de Fevereiro de 2014.

Reclama, assim, o subsídio de turno desde Abril de 2010 a Fevereiro de 2014, equivalente a 47 meses, no montante de 209,24 € em cada um, o que totaliza a quantia de 9.834,28 €.

A Ré contestou.

Por exceção, invocou: - A ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão arbitral por violação dos arts. 567º do CT/2003, 56º, n.º 3 da CRP, 4º da Convenção 98 da OIT e dos arts. 3º e 124º do CPA; - a ilegalidade da Portaria (de extensão) 213/2010: por violação do princípio da legalidade [decorrente da não verificação dos pressupostos materiais previstos no art. 514º do CT/2009 e arts. 266.º, nº 2, da CRP e art. 3.º do C.P.A]; por falta de competência (exclusiva) do Ministro da área laboral, decorrente da inobservância do art. 516º, nº 1, do CT/2009 na medida em que, tendo sido deduzida oposição por motivos de ordem económica, a PE apenas foi emitida pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social e não também, como o deveria ter sido, pelo Ministro da Economia e da Inovação; - a inconstitucionalidade da Portaria de Extensão decorrente da atribuição de efeitos retroativos à tabela salarial, aos subsídios de alimentação e de turno.

Por impugnação, alegou, em síntese, que: o que foi por si instituído e correspondia ao seu interesse, era a prestação de trabalho em dois turnos fixos e não rotativos, sucedendo que os trabalhadores, incluindo o A., demonstraram a pretensão de alternarem os horários, tendo a Ré advertido para o não pagamento de qualquer compensação monetária pela alteração do horário, uma vez que não era sua pretensão ou determinação a rotatividade dos turnos; não obstante, a pedido dos trabalhadores, incluindo o A., a R. anuiu em manter-lhes a respetiva retribuição apesar de, neste novo horário, passarem a trabalhar menos uma hora, embora não haja espelhado nos recibos de vencimento dos trabalhadores a redução do tempo de trabalho e que se traduziria na redução proporcional do vencimento; o A. pressionou a R., passando a reivindicar o pagamento de algum valor adicional para compensar o facto da respetiva prestação de trabalho se iniciar mais cedo (no caso do “turno fixo” iniciado às 7h) ou terminar mais tarde (no caso do “turno fixo” terminado às 21h); caso a Ré tivesse como condição legal e necessária da validade de implementação dos horários em regime de turnos rotativos, a obrigação de pagamento do subsídios de turno que posteriormente lhe veio a ser (invalidamente) determinado pela Decisão Arbitral e pela Portaria de Extensão, jamais teria anuído às pretensões dos trabalhadores e, concretamente do A., ou sequer instituído tal regime; com a decisão arbitral o A. logo reclamou o pagamento do subsídio de turno; não pretendendo alimentar qualquer conflito com o A. ou outros dos seus trabalhadores, a R. procedeu então ao pagamento do subsídio de turno, bem como aos retroativos referentes aos meses de Novembro de 2009 a Fevereiro de 2010; mas, simultaneamente, em 30 de Março de 2010 fez afixar um comunicado, no quadro próprio da R. para afixação de informações gerais e circulares aos seus trabalhadores, informando que os turnos se manteriam fixos e sempre com as mesmas pessoas em cada um dos respetivos horários, mais comunicando que caso os trabalhadores pretendessem alterar os turnos fixos, por sua conveniência, deveriam fazê-lo por escrito, tendo ficado advertidos que tais alterações não dariam lugar ao pagamento de subsídio de turno; o A. nunca procedeu à dita solicitação escrita, pelo que, ainda que se entenda ser devido o subsídio de turno ao A. tal como estabelecido pela Decisão Arbitral, o regime de organização de tempo de trabalho que lhe está alegadamente subjacente cessou por ordem legítima da R. em 30 de Março de 2010, não sendo devida ao A. a quantia peticionada a título de trabalho por turnos alegadamente prestado no período entre Abril de 2010 e Fevereiro de 2014.

De todo o modo, diz ainda, em 5 de Novembro de 2013, na sequência da aquisição pela R. de nova máquina («RYOBI»), que não exige o funcionamento em permanência, esta comunicou aos trabalhadores afetados, incluindo o A., a extinção do turno fixo referente à máquina «CD», o que determinou a alteração dos respetivos horários de trabalho, que se passaram a iniciar às 8h e a terminar às 17h30, com intervalo entre as 12h30 e as 14h, havendo-se seguido, em Dezembro de 2013, a afixação de um comunicado em consonância com o oralmente acordado, pelo que ainda que se entenda que entre Março de 2010 e Novembro de 2013, o A. prestou trabalho por turnos rotativos – o que não se concebe -, sempre se dirá que a partir de Novembro de 2013, data em que a R. fez cessar em absoluto o regime de turnos, não é devido o respetivo subsídio.

Mais diz que o A. reclamou o pagamento da quantia de €9.834,28 correspondente ao período decorrido entre Abril de 2010 e Fevereiro de 2014, num total de 47 meses, período esse que totaliza 46 meses, pelo que o A. peticiona, em excesso, a quantia de 209,24€.

Deduziu ainda pedido reconvencional, alegando que, face aos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade dos instrumentos de regulamentação coletiva, os mesmos não produzem os efeitos pretendidos pelo A., concretamente, vincular a R. ao pagamento do subsídio de turno; nessa medida, tendo a R. procedido ao pagamento do subsídio de turno ao A. relativo aos meses de Novembro de 2009 a Março de 2010, num total de 1.046,20€ (209,24€ x 5 meses) tem esta direito de reembolso sobre o A., acrescida de juros à taxa legal.

Termina nos seguintes termos: “

  1. Ser declarada a ilegalidade da Decisão Arbitral por violação dos arts. 56º, n.º3 da CRP, 4º da Convenção n.º 98 da OIT ratificada pelo Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de Junho de 1964 e do art. 567º do CT/06 e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido; caso assim se não entenda, b) Ser declarada a nulidade da Decisão Arbitral por violação dos arts. 56º, n.º3 da CRP, 4º da Convenção n.º 98 da OIT ratificada pelo Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de Junho de 1964 e do art. 508º do CT; c) Ser declarada a ilegalidade da Decisão Arbitral por violação do princípio da legalidade previsto no art. 3º do CPA e por violação do dever de fundamentação previsto no art. 124º do CPA, bem como o art. 568º do CT/06 (actual 509º) e, consequentemente, por violado do art. 56º, n.º 3 da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

d) Ser declarada a ilegalidade da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril por violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 266.º, n.º 2, da CRP e enunciado no art. 3.º do C.P.A, e ainda do disposto no art. 514º, n.º 2 do CT; e) Ser declarada a ilegalidade da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril, por vício de falta de competência, decorrente da violação do disposto no art. 516, n.º 1 do Código do Trabalho e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido; f) Se declarada a ilegalidade da cláusula 2, nº 2 da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril e do art. 478º, n.º 1 al.c) do CT na medida em que permite a retroactividade da Portaria de Extensão, por...

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