Acórdão nº 1500/14.0T2AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1500/14.0T2AVR.P1 Origem: Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira – Instância Central – 2ª Secção Cível, Juiz 2 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade * Sumário......................................................................

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* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIOB… intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Companhia de Seguros C…, S.A. alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de viação quando seguia como passageiro no veículo ligeiro segurado na ré, imputando ao seu condutor a exclusiva responsabilidade por tal evento, sendo que em consequência do mesmo sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial.

Conclui pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe: a) a quantia de €445.850,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir citação e até integral pagamento; b) o que se liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença.

Citada a ré apresentou contestação, na qual aceitou a responsabilidade do condutor do veículo segurado, impugnando, contudo, os factos atinentes às consequências do acidente, quer a nível dos danos sofridos quer no que toca aos valores peticionados pelo demandante.

Foi proferido despachado saneador em termos tabelares, definiu-se o objeto do litígio e elaboraram-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar “a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, conden[ar] a Ré D…, S.A., a pagar ao A. B…: a) a quantia de €40.200,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento; b) a quantia de €50.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da prolação da presente sentença e até integral pagamento.

  1. absolver a Ré da restante quantia peticionada”.

Não se conformando com o assim decidido, veio a ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1. A Recorrente discorda do arbitramento de uma indemnização a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial.

  1. Resultou provado que, pese embora tenha sido atribuído ao Recorrente uma Incapacidade Permanente Geral de 10 pontos, essa incapacidade não se repercutiu na sua capacidade de ganho e, consequentemente, não afectou a sua esfera patrimonial.

  2. Não se tendo provado a perda de rendimentos, não se verifica a existência de danos patrimoniais decorrentes do acidente de viação em causa nos autos.

  3. As lesões que determinaram a fixação da IPG são compatíveis com o exercício da actividade escolar do Recorrente e com a eventual e futura actividade profissional do mesmo, implicando, todavia, o emprego de esforços suplementares.

  4. A indemnização devida a título de dano biológico pode apenas ser ponderada e quantificada enquanto dano não patrimonial.

  5. Sucede que o Recorrido é também compensado por esse dano biológico. mediante o arbitramento de uma indemnização a titulo de danos não patrimoniais.

  6. A concomitante condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização pelo dano biológico e de uma compensação por danos não patrimoniais implica uma duplicação de indemnizações.

  7. Caso assim não se entenda, sem conceder, a Recorrente discorda do montante indemnizatório fixado a este título.

  8. Não resultou demonstrado nos autos que esse défice da integridade tisico - psíquica tenha alguma repercussão no exercício da sua actividade habitual e futura actividade profissional do Recorrido.

  9. Nas situações em que o dano biológico não tem qualquer repercussão na capacidade de ganho do lesado, o critério fundamental a utilizar pelo Julgador terá de ser, incontornavelmente, a equidade.

  10. A Douta Sentença em crise peca pelo montante excessivo arbitrado a este título, especialmente se, em nome do princípio da igualdade, forem tidas em conta outras decisões proferidas por tribunais superiores, designadamente, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo nº 3529/12.4TBVCT.G1, datado de 25.05.2016; o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº. 288/2002.L1.S1, datado de 07.06.2011; e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo nº. 6358/07.3TBBRG.G1.S1, datado de 08.05.2012.

  11. Impõe-se a alteração da decisão objecto do presente recurso no que respeita ao valor arbitrado a título de danos patrimoniais, uma vez que o montante indemnizatório fixado se afigura manifestamente exagerado.

  12. A Recorrente discorda ainda do montante fixado pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais.

  13. Quanto se trata de uma indemnização devida a título de danos não patrimoniais, é impreterível conjugar o critério da equidade com o princípio da igualdade e da uniformização jurisprudencial, que visa evitar a discrepância entre os montantes indemnizatórios atribuídos a este título pelos tribunais superiores de que são exemplo, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, datada de 17.11.2011, no âmbito do processo nº. 4482104.3TBSTS.P1.S1; o acórdão proferido por este Douto Tribunal no âmbito do processo nº. 3602/07, datado de 10.01.2008; o caso também submetido à consideração do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo nº. 4244/07, datado de 18.12.2007; e, finalmente, o caso submetido à análise do Douto Tribunal da Relação do Porto que, no âmbito do processo nº. 2993/08.0TBPVZ.P1, proferiu um acórdão em 17.03.2011.

  14. O montante de €50.000,00 atribuído a título de danos não patrimoniais não se apresenta como adequado à luz dos princípios de equidade e razoabilidade que devem pautar a aplicação da justiça, não se encontrando em sintonia com outras indemnizações que os tribunais superiores têm aplicado.

*Por seu turno, o autor recorreu subordinadamente apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª – O recorrente alegou (art. 53.º da p.i.) que “… a R. admite que o A. é portador de uma IPG de 15 pontos, que implica esforços acrescidos”, factualidade que a recorrida não impugnou na sua douta contestação.

  1. – E, no art. 95.º do mesmo articulado, o recorrente alegou que está afeto de um “dano estético fixável no grau 3, numa escala de 0 a 7.” 3.ª – Esta factualidade (vertida nos arts. 53.º e 95.º da p.i.) não foi alvo de impugnação por parte da R..

  2. – Nos arts. 11.º, 12.º e 13.º da sua contestação, a recorrida afirmou que observou o Autor nos seus serviços clínicos, que procederam à avaliação clínica e que estes concluíram que o Autor ficou “com sequelas que, à luz da Tabela de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, lhe conferem uma desvalorização de 15 pontos,” e ficou afetado de um dano estético de grau 3 (numa escala crescente de 7 graus.

  3. – As sobreditas alegações subsumem-se à afirmação ou confissão expressa de factos feitas pelo mandatário no articulado da contestação, pelo que, atento o disposto nos arts. 46.º e 465.º, n.º 2, ambos do C.P.C., somente poderiam ser retiradas enquanto o Autor, aqui recorrente, as não tivesse aceitado especificadamente.

  4. – Através do seu requerimento de fls.. (com a referência citius 22284171) o ora recorrente declarou “que aceita, especificadamente e sem reservas, as confissões feitas pela Ré nos referidos artigos 11.º, 12.º e 13.º da douta contestação.”.

  5. – Até ao momento da apresentação nos autos do aludido requerimento de aceitação especificada, a recorrida não se tinha retratado, nem havia retirado as afirmações em apreço.

  6. – Portanto, não sofrerá dúvidas que as afirmações em causa se subsumem ao conceito legal de confissão, tal como o define o art. 352.º do Código Civil.

  7. – Tais afirmações valem, pois, como PROVA POR CONFISSÃO JUDICIAL, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 452.º e seguintes do C.P.C., sendo de relevar que têm FORÇA PROBATÓRIA PLENA contra a recorrida, enquanto confitente, atento o que se diz no art. 358.º, n.º 1 do Código Civil.

  8. – Sabendo-se que a prova por confissão judicial se sobrepõe hierarquicamente a todas as demais provas, nomeadamente à prova pericial, face à prevalência e eficácia absolutas da confissão, teria, forçosamente, de ser desconsiderado o relatório da perícia médica efetuada.

  9. – O Mº Juiz a quo estava obrigado a levar em conta e vinculado a dar como provada a matéria factual alvo da mencionada confissão, produzida pela recorrida e aceite especificadamente pelo recorrido.

  10. – Assim, por virtude da confissão havida, é meridianamente certo que deverá ser revogado o douto despacho com a referência citius 95992092, incluindo a factualidade em causa (IPG de 15 pontos e Dano Estético de 3/7) na “matéria assente”.

  11. – Em consonância, deverá ser alterado o teor dos pontos 33) e 35) dos factos provados, substituindo-se pelo seguinte texto: Ponto 33 - “Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 15 pontos.”. Ponto 34 – “Dano estético permanente fixável no grau 3/7.”.

  12. – O montante fixado na douta sentença (€40.000,00) como indemnização devida ao A. pelo dano patrimonial decorrente da Incapacidade Permanente Geral de que este ficou a padecer (15 pontos), é escasso e não valoriza conveniente o mencionado dano.

  13. – Escassez esta que é ainda mais visível quando, como acima de defendeu, se tenha em conta a IPG de 15 pontos.

  14. – No cálculo deste dano patrimonial, deverá levar-se em conta o salário que o recorrente, previsivelmente, auferiria na atividade profissional viria a exercer como engenheiro I2….

  15. –...

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