Acórdão nº 92/16.0T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Comp Mat - Remessa - 92/16.0T8AMT.P1 Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Amarante Proc. 92/16.0T8AMT *Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais*Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )I. RelatórioNa presente ação que segue a forma de processo comum em que figuram como: - AUTOR: B…, casado, com domicílio em …, …. …, Suiça; e - RÉUS: Banco C…, SA, com sede na Rua …, .., …, …. - … Lisboa; Agência do D…, SA, sita no Largo …, …, Amarante, situando-se a sede do D…, SA na Avenida …, …, …. - … Lisboa; Fundo de Resolução, com sede junto do Banco de Portugal, à Rua …, …, …. - … Lisboa pede o autor a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de €27.000 euros acrescido de juros contratuais, e de juros de mora vencidos desde 20/10/2014 e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como, o valor de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

*Citados os réus contestaram.

-O réu Fundo de Resolução veio defender-se por exceção, suscitando a exceção de incompetência em razão da matéria, por a competência material radicar na jurisdição administrativa.

-O Autor veio responder à matéria da exceção.

-Proferiu-se despacho com a decisão que se transcreve: “ Por tudo o acima atravessado, considerando a natureza e finalidade da criação do “Fundo de Resolução” como pessoa coletiva de direito público, e o disposto no artigo 4.º n.º 1 alínea f) e n.º 2 do ETAF - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) – na redação em vigor à data da propositura da presente ação, a do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, julgo o Juízo Local Cível Amarante, incompetente em razão da matéria para tramitar a presente ação, sendo a competência, outrossim, do Tribunal Administrativo e em decorrência, absolvo os réus da instância – arts. 98 n.º 1 e 99 n.º 1 do CPC.

Custas pelo autor, sem prejuízo da dispensa de elaboração da conta”.

-O Autor fazendo uso da faculdade conferida pelo art. 99º/1 CPC veio requerer a remessa do processo ao tribunal competente.

-O réu Fundo de Resolução veio opor-se alegando em síntese que não prescinde da invocação de questões processuais específicas e exclusivas dos processos que correm termos na jurisdição administrativa – veja-se o elenco de fundamentos que “obstam […] ao prosseguimento do processo” do art. 89º do CPTA –, que não foram, como não poderiam ser, suscitadas na sua defesa.

Alegou, ainda, não prescindir da alegação de facto e de direito em matéria de resolução bancária (e, em concreto, da resolução do Banco C…), o que não fez por ser este Tribunal manifestamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objeto da ação instaurada pelo Autor.

Conclui que se a ação tivesse sido proposta junto dos tribunais administrativos – como deveria ter sido e este Tribunal reconheceu –, a defesa do Fundo de Resolução teria sido apresentada em moldes substancialmente diferentes, pelo que, a remessa destes autos para o referido tribunal administrativo, com aproveitamento dos respetivos articulados – pelo menos do articulado da sua contestação – resultaria uma evidente diminuição das garantias de defesa e contraditório do Fundo de Resolução, com violação do art. 20º (e do art. 13º) da Constituição da República Portuguesa, bem como do art. 3º do CPC.

Termina por pedir que seja indeferida a remessa dos presentes autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, dada a oposição justificada do Réu Fundo de Resolução e se assim não se entender, que seja apenas aproveitada a petição inicial, com a concessão de novo prazo ao Réu Fundo de Resolução para contestar.

-O autor veio contestar os argumentos do réu Fundo de Resolução, renovando o pedido de remessa dos autos ao tribunal competente.

-Proferiu-se o despacho que se transcreve: “ Autorizo a remessa do processo ao TAF, ao abrigo do art. 99 n.º 2 do CPC, na medida em que se não antolha oposição justificada, vale isto dizer, prejuízo para a defesa, atenta a massificação destas ações nos tribunais das duas ordens jurisdicionais, tendo, ao invés, o réu FdR exercido uma defesa estrénua e esgotante, inclusive ao nível da legislação administrativa.

No mais, como a lide irá prosseguir noutro Tribunal, não terá lugar, ainda, a apresentação de notas de custas de parte”.

-O réu D…, SA veio interpor recurso do despacho.

-Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. Dispõe o n.º 2 do artigo 99.º do CPC, que “2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.” (destaque nosso).

  1. Veio o A. requerer a remessa dos presentes autos para o TAF, no entanto, refere o disposto legal ora citado que tal remessa irá depender do não oferecimento de oposição justificada por parte do R.

  2. Neste sentido, ofereceu já o R. Fundo de Resolução oposição suficientemente justificada a tal remessa – de tal forma que inútil seria idêntico requerimento do ora Recorrente - , entendendo a Mm.ª Juiz a quo, no douto Despacho de que ora se recorre que “se não antolha oposição justificada, vale isto dizer, prejuízo para a defesa, atenta a massificação destas ações nos tribunais das duas ordens (…).” 4. Não partilha a Recorrente do mesmo entendimento, desde logo por entender que o R. Fundo de Resolução se opôs à remessa dos autos para o TAF de Penafiel justificando e fundando o porquê da sua pretensão, socorrendo-se de motivações que não podem ser desconsideradas, por serem justificação mais que suficiente, referindo este na sua oposição que haveria questões que teriam sido por si levantadas, caso o processo tivesse corrido, à partida, nos Tribunais Administrativos, e que não foram por ele levantadas perante este Tribunal comum, atendendo à sua absoluta e evidente incompetência material, sendo tais questões exclusivas dos processos que correm termos nos tribunais administrativos.

  3. Com a remessa dos presentes autos ao TAF fica aos RR., incluindo, pois, o ora Recorrente, vedada a invocação de determinada questões processuais específicas dos processos de jurisdição administrativa, nomeadamente as exceções constantes do disposto no artigo 89.º do CPTA, vendo-se, desde logo, impedidos de suscitar diversas questões jurídicas, substantivas e adjetivas, como por exemplo, a admissibilidade da ação administrativa – in casu a inadmissibilidade da ação administrativa -, a aceitação tácita do acto administrativo constitutivo da responsabilidade, o cumprimento do ónus de alegação de facto e de direito da ilegalidade dos factos constitutivos dessa responsabilidade – in casu o flagrantíssimo incumprimento de tal ónus -, a inexecução de sentenças dos tribunais administrativos por existência de causa legítima de inexecução, entre muitos outros.

  4. Neste sentido refere Abílio Neto (in Novo Código de Processo Civil Anotado, 4.ª ed. Revista e ampliada, Lisboa, Edições Ediforum, 2017, p. 211) que “O réu terá fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta sempre que a defesa já deduzida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência.”, acrescentando José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2014, 3ª Ed., p. 204) que a oposição apenas “será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a ação tivesse sido proposta no tribunal competente (…)”, o que manifestamente não ocorre in casu.

  5. No mesmo sentido é pacífica a jurisprudência, podendo citar-se a título meramente exemplificativo o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1.06.2015 (processo nº 1327/11.1TBAMT-B.P1) no qual se refere que “Para que o tribunal indefira o pedido do autor basta que o réu invoque alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a explicar em pormenor, desde que mostre não se tratar de um caso de oposição arbitrária” e, no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.02.2016 (processo nº 141591/13.3YIPRT.A.C1) em que é e referido que “O réu terá fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta sempre que a defesa já deduzida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência” (destaque nosso).

  6. Tendo a oposição apresentada pelo R. Fundo de Resolução sido devidamente justificada, não poderão os autos ser remetidos, sem mais, ao TAF, com base no entendimento de que a oposição apresentada não é justificativa quando, na verdade, os motivos de que se socorre o R. Fundo de Resolução para fundar a sua pretensão são demonstradores de que a remessa dos presentes autos – com o aproveitamento de todos os articulados – prejudica a sua defesa.

  7. É manifesto que a remessa dos autos para o TAF de Penafiel com aproveitamento de todos os articulados, designadamente das contestações dos RR., consubstanciaria uma clara e inaceitável diminuição das garantias de defesa e contraditório do R., violando-se o disposto nos artigos 13º e 20º da Const. Rep. Portuguesa.

  8. Não adviria qualquer prejuízo para o A. se intentasse nova...

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