Acórdão nº 30122/15.7T8PRT-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução06 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 30122/15.7T8PRT-D.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 2 REL. N.º 488 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Lina Castro Baptista Fernando Samões* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. - RELATÓRIOB…, na qualidade de progenitor da criança C…, intentou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à mencionada criança contra D….

Tendo o tribunal apurado, por declarações da própria autora, que à data da propositura da presente acção, a menor residia, como ainda reside, na Bélgica, juntamente com ela, concluiu pela sua incompetência absoluta, por ser internacionalmente competente a ordem judicial belga, indeferindo a petição inicial.

É desta decisão que vem interposto recurso, aduzindo a mãe da menor diversos argumentos em função dos quais defende dever ser reconhecida a competência internacional do tribunal recorrido, para a decisão da causa. Pretende, por isso, a revogação da decisão recorrida, terminando o seu recurso com as seguintes conclusões: 1. A menor encontra-se actualmente na Bélgica na morada: …, …. …., Bélgica, Antuérpia. No entanto, tal morada não é a morada oficial da mesma, uma vez que a menor não tem certificado de registo de residência na Bélgica.

  1. A menor mantém, para todos os efeitos legais, a morada no Porto, sita na Alameda …, Bloco …, entrada …, …, …. - …, Porto.

  2. A menor não tem certificado de registo de residência na Bélgica, porquanto é necessário para tal uma prova de que a mesma está a cargo da Requerente, sendo que para isso é essencial a regulação das responsabilidades parentais em Portugal.

  3. Todos os vínculos legais da menor encontram-se ligados a Portugal, nomeadamente: detém progenitores portugueses, morada portuguesa, todos os seus documentos são emitidos pelo estado português e beneficia de abono de família para crianças e jovens prestado pela Segurança Social portuguesa.

  4. O Requerido reside no Porto, mais concretamente na morada: Travessa …, n.º .., casa …, …, Porto.

  5. Nos termos do disposto no artigo 9.º n.º 7 da Lei n.º 141/2015 de 8 de Setembro, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência da Requerente ou do Requerido, se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente.

  6. O tribunal português é assim internacionalmente competente, nos termos do disposto no artigo 62.º alínea c) do C.P.C., na medida em que “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: (...) c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.” 8. Atendendo ao alcance do artigo supra citado, constata-se que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, porquanto a menor não tem o certificado de registo de residência na Bélgica, pois as entidades belgas necessitam de prova em que a mesma está a cargo da Requerente, prova essa que só pode ser dada pelos Tribunais portugueses.

  7. Os tribunais belgas dispõem de escassos elementos para uma decisão que se quer abrangente de toda a realidade social e familiar que envolve a menor.

  8. A regulação das responsabilidades parentais só se torna efetiva por meio de acção proposta em território português.

  9. É competente na presente situação o tribunal da residência do Requerido, ou seja, o Juízo de Família e Menores do Porto.

  10. Por outro lado, o próprio espírito do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 de 27 de Novembro, que regula as Decisões em...

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