Acórdão nº 315/16.6GALSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 315/16.6GALSD.P1 Data do acórdão: 21 de Março de 2018 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Criminal de Lousada Sumário:.......................................................................

.......................................................................

.......................................................................

.......................................................................

Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B…; I – RELATÓRIO1. Em 15 de Novembro de 2017 foi proferida nos presentes autos a sentença condenatória que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal decide: - declarar a excepção de caso julgado/caso decidido, por violação do princípio ne bis in idem, e, consequentemente, determinar o arquivamento dos presentes autos quanto a factos imputados ao arguido B… por referência a data anterior a até 28.02.2012.

- condenar o arguido B… pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão.

- condenar o arguido B… na pena acessória de proibição de contactos, pelo período de 4 (quatro) anos, aí se incluindo o afastamento da residência e local de trabalho da ofendida, pena acessória essa que será fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, por tal se nos afigurar ser imprescindível à protecção da ofendida, fiscalização essa que deverá ocorrer sempre que o arguido seja colocado em liberdade, dispensando-se o consentimento do arguido nos termos previstos no art. 36º n.º 7 da Lei n.º 112/2009, de 16/09.

- condenar o arguido B… na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, a ministrar pela DGRSP.

- nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16-09 e 82.º-A, do Código de Processo Penal, fixar em €5.000,00 (cinco mil euros) a indemnização a pagar pelo arguido B… à ofendida C….

Mais se condena o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C´s, e nos encargos a que a sua actividade houver dado lugar [cfr. artigos 513.º, 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, 8º n.º 5 e 16º do R.C.P.]." 2. Inconformado com a pena aplicada e a indemnização fixada, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões da motivação de recurso: "(…) O objeto do presente recurso define-se unicamente pelo reexame da matéria de Direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual, como se disse, condenou o arguido, na pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva e no pagamento da quantia de €5.000,00 a título de indemnização.

O Tribunal a quo condenou o arguido numa pena de prisão efetiva, sem ter sido relevado a possibilidade de um juízo de prognose favorável no momento da determinação da pena; Tendo em conta os factos dados como provados na douta sentença, onde se releva os factos que dizem respeito à personalidade do arguido, bem como o facto do arguido ter confessado os factos pelos quais vinha acusado, o facto do arguido estar inserido social e familiarmente, o facto do arguido mostrar-se séria e humildemente arrependido pelos factos cometidos, o facto do arguido mostrar consciência da gravidade da situação, o facto do arguido não ter contacto pessoal com a ofendida há mais de um ano, deveriam, salvo melhor opinião, todas estas circunstâncias ser valoradas, de forma positiva, no momento da determinação da pena concretamente aplicável ao arguido.

O que não sucedeu.

A estes factos, deve ainda acrescentar-se e, em consequência disso, fazer-se uma conexão com o facto da existência de “instabilidade psicológica e psíquica” que afetou o arguido a partir de final de 2012, a agressividade motivada pelo abuso de bebidas alcoólicas bem como a personalidade do arguido.

ISTO POSTO, VEJA-SE ainda: O facto do arguido se sentir revoltado por ter sido traído e mostrar, em sede de audiência de julgamento essa revolta, não permite, apenas por si mesma, considerar que o arguido não está arrependido, e que é ele quem assume o papel de vítima.

Tomando por base as declarações prestadas pelo arguido resulta que o mesmo se sente arrependido não só pela tentativa de suicídio, bem como do comportamento que teve perante a assistente, o apelante referiu e relatou o episódio constante na acusação, confirmando-o, e mostrou o seu arrependimento e a consciência da gravidade da situação.

Portanto, o facto de se sentir revoltado pela traição, e a instabilidade emocional demonstrada em sede de audiência de julgamento, não justifica a interpretação de que a personalidade do recorrente, atualmente, está desconforme a ordem jurídica.

Na verdade, o comportamento que vem manifestado bem poderá, por si e nas circunstâncias em que ocorreu, ser considerado, apenas uma manifestação de delinquência alcoólica, de caráter transitório, como episódio próprio do período de instabilidade psíquica e psicológica em que se encontrava, por ter sido abandonado pela sua ex-companheira.

O Recorrente tem um suporte familiar absolutamente exemplar.

Aliás, da matéria de facto provada, onde contém elementos relativos à personalidade do recorrente, ressalta a ideia de que, atualmente o arguido, aqui recorrente, tinha fixado e constituído agregado familiar com a sua mãe e o seu irmão, pessoas que lhe têm dado um suporte familiar fundamental para a sua estabilidade pessoal, e, portanto, atualmente estava a refazer a sua vida tendo uma atitude digna de viver em sociedade, sem práticas criminais.

Do ponto de vista social, o recorrente é visto pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio onde vive, correto e com boa cidadania.

Ora, estamos perante uma pessoa plenamente inserida do ponto de vista familiar e social.

Também, o recorrente, mostrou em sede de audiência de julgamento que, depois dos acontecimentos relatados na acusação, e depois do seu internamento de 90 dias no Centro Hospitalar D…, fez uma retrospetiva do seu passado, tendo concluído que o único futuro possível e que se impõe, de forma endógena e exógena, é de uma conduta conforme o direito, dedicando-se exclusivamente ao seu filho, sua família, mãe e irmãos, e ao trabalho, mostrando-se portanto, seria e humildemente arrependido.

Com efeito, antes do arguido ser detido sabemos que todas estas circunstâncias de agressividade e revolta já estavam mais estáveis e tinham alterado favoravelmente, dado o apoio constante da sua família; Não mais tendo contacto pessoal com a ofendida, que se estendia já, por um período superior a 12 meses.

No presente, para além do apoio da sua família tem o apoio dos seus amigos, que o visitam com regularidade e demonstram motivação para o apoiar em meio livre, designadamente a mãe e o irmão com quem residia.

Ou seja, este episódio ocorrido na vida do recorrente não pode ser imediatamente compreendido como uma manifestação irreparável de personalidade arredada dos valores sociais reveladores de anomia perante o direito, mas, ao contrário, bem pode revelar-se como um dos desvios muito próprios da referida situação de dependência de álcool que fenomenologicamente o acompanhava.

Na verdade, o comportamento colaborante, pacífico e humilde do recorrente, bem como a confissão e arrependimento demonstrados em sede de audiência de julgamento revelam uma faceta da personalidade que, conjugada com a sua plena inserção social e familiar, permite, indesmentivelmente, afirmar que estamos perante uma atenuação, que deve ser apreciada no momento da determinação e escolha da pena concretamente aplicável ao recorrente.

Ante o exposto, entendemos que a pena aplicada ao arguido e, de que agora se recorre, é demasiado severa e desproporcional, relativamente à postura e personalidade do arguido.

Analisando o artigo 71.º do Código Penal este estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas em função da reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afetados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

A lei manda que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.

Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e personalidade do arguido, tendo em conta a gravidade dos factos, a personalidade do arguido projetada nos factos e perspetivada por eles, que demonstra que os ilícitos resultam apenas de uma manifestação de dependência alcoólica e perturbação mental e não de tendência criminosa, as exigências de prevenção geral sentidas a nível do crime de violência doméstica, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, no comportamento futuro do arguido, e, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa; Tendo em conta que a pena aplicável ao recorrente pela prática do crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos, - o arguido foi condenado em 3 anos de prisão, sem que lhe tenha sido relevado circunstâncias que devem ser valorados no momento da determinação da pena e que supra se reclamou e discriminou.

Considerando que o arguido, atualmente revela capacidade crítica e propósito de emenda, pois que mostra consciência de ter chegado ao que chegou devido ao consumo de álcool, depressões e tentativas de suicídio; A família e os amigos têm procurado apoiá-lo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT