Acórdão nº 430/13.8TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 430/13.8TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1035) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B...
, aos 02.04.2013, instaurou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C..., Lda. e D...
, peticionando: - A condenação da Ré C..., Ldª a: i) reconhecer a ilicitude do seu despedimento; ii) a reintegrar o A. no posto e local de trabalho do estabelecimento onde é explorada a sala de jogo do Bingo na R. ..., .., Porto, nos seus quadros de pessoal, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia, nomeadamente antiguidade e remuneração; iii) pagar-lhe, a título de indemnização pelo despedimento ilícito de acordo com a sua antiguidade a quantia, que fixa provisoriamente, em €23.350,50; iv) pagar-lhe todas as retribuições que se vencerem até trânsito em julgado da sentença, ascendendo as já vencidas a €708,50; - Subsidiariamente, para a hipótese de se reconhecer não ter havido transmissão do estabelecimento onde o A. se encontrava a laborar, pede que seja o R. D... condenado: i) a reconhecer a ilicitude do seu despedimento; ii) a reintegrar o A. ao serviço, com a categoria profissional de porteiro e sem prejuízo dos restantes direitos e regalias, nomeadamente antiguidade e retribuição; iii) a pagar-lhe, a título de indemnização pelo despedimento ilícito de acordo com a sua antiguidade, a quantia, que fixa provisoriamente, em €23.350,50; iv) a pagar-lhe as retribuições que se vencerem até trânsito em julgado da sentença, ascendendo as já vencidas em €708,50.
Para tanto, alega em síntese que: - O R. D... explorou, até 20.10.2012, a sala de Bingo, sita no ..., na R. ..., no Porto, onde o A. trabalhava, sendo que a Ré C..., Ldª explora, desde 21.10.2012, a sala de Bingo existente nesse mesmo lugar; - o A. foi admitido ao serviço do R. D... aos 09.04.1991, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de porteiro, as quais sempre desempenhou na referida sala de Bingo, auferindo a retribuição mensal de €566,00, acrescida de €142,50 de diuturnidades e €6,75 por cada dia de trabalho a título de subsídio de alimentação; - O sócio gerente da R. C..., Sr. E..., era há mais de 7 anos quem conduzia e geria o negócio do bingo da referida sala de jogo do ..., embora do ponto de vista formal o fizesse em representação do R. D... e o contrato de arrendamento do edifício onde ficava essa sala de jogo tem como arrendatário o referido E...; - A Ré C... integra um Consórcio denominado “F...”, sendo o Presidente do R. D... e do G... a mesma pessoa e sendo a sede dessas três entidades a mesma, sita na morada da referida sala de jogo; - Por carta de 24.10.2012, o R. C... despediu o A. alegando a caducidade do contrato de trabalho em virtude da “impossibilidade superveniente, absoluta de definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho e da entidade empregadora o receber” resultante do “encerramento da sala de jogo do Bingo, no final da sessão de 20 de Outubro de 2012 (…) decorrente de imposição legal/administrativa, alheia à vontade do D...”; - Se se tratava de um encerramento total e definitivo da empresa, como alegado pelo mencionado Réu, atento o disposto no art. 346º, nº 3, do CT, deveria o Réu ter seguido o procedimento previsto nos arts. 360º e segs. do mesmo, o que não ocorreu.
- Todavia, não se verifica a alegada caducidade do contrato de trabalho, pois que, pelas razões que invoca [utilização do mesmo espaço, dos mesmos utensílios, balcões, mesas, cadeiras, máquinas, computadores de escritório, mesmos 2 tanques de cerveja e outras bebidas, produtos alimentares, loiças, fardas dos trabalhadores e mesma clientela] e após algumas obras de manutenção a fim de ser retomada a sua laboração, verificou-se, nos termos do art. 285º do CT/2009, a transmissão do estabelecimento [sala de bingo sita no já referido local] para a Ré C..., Ldª; - Mal este reabriu, quando o A. se apresentou ao serviço a 15.12.2012 [e tal como fez no período de 21.10. a 14.12.2012], a Ré C... transmitiu-lhe que não constava “da lista”, não fazendo parte dos quadros da empresa e tendo sido despedido, apesar da Ré C... ter contratado cerca de 40 trabalhadores do D..., mais 15 novos trabalhadores e todos os trabalhadores do antigo bingo H... que tinham a “I...” como entidade patronal, despedimento esse ilícito porque sem precedência de procedimento disciplinar e sem justa causa.
- Se se concluir no sentido da inexistência de transmissão de estabelecimento, foi então ilicitamente despedido pelo D... através da carta de 24.10.2012, não se verificando a invocada caducidade, para além de que não foi dado cumprimento aos arts. 360º e segs. do CT, ex vi do art. 346º, nº 3, do mesmo.
A Ré C..., Ldª contestou, invocando a sua ilegitimidade, porquanto não foi ela, mas sim o “F...” quem, na sequência de concurso público para concessão da exploração de uma sala de jogo do Bingo a instalar pelo concessionário no local onde funcionava o denominado Bingo H..., na ..., nº ..., .º Piso, no Porto ou em qualquer outro local do Porto, adquiriu tal concessão, no âmbito da qual passou a explorar a sala de jogo que existia no local onde então funcionava o Bingo sito no .... Mais alega, em sede de impugnação, o já referido em sede de exceção e bem assim que, no âmbito dessa concessão, se obrigou a manter os trabalhadores afetos à concessão cessante (Bingo H...) e a criar 40 novos postos de trabalho; não se verifica a alegada transmissão de estabelecimento, pois que o Bingo J... existiu porque o Réu D... era detentor de uma concessão de exploração do jogo de bingo, a qual terminou por decisão governamental, que ordenou o encerramento da Sala de Jogo do Bingo J..., não tendo a concessão adquirida pelo “Consórcio” nada a ver com a anterior concessão D...; foram abertos vários concursos, entre os quais o concurso para concessão da Exploração de uma Sala do Jogo do Bingo, a instalar pelo concessionário no local onde funcionava o denominado Bingo J... (sito no ...), no âmbito do qual os contrato de trabalho dos trabalhadores que aí prestassem trabalho transitariam para o novo concessionário, razão pela qual o A. não constava da relação de trabalhadores afetos à concessão do Bingo H..., mas sim da relação de trabalhadores afetos à concessão do cessante D...; assim, não houve transmissão de estabelecimento, mas sim uma concessão que terminou e outra, totalmente distinta, que teve o seu início; como se tivesse obrigado, pelo contrato de concessão, não apenas a manter os trabalhadores afetos à concessão do Bingo H..., mas também a criar 40 novos postos de trabalho, “aproveitando a experiência profissional adquirida e competência reconhecida, contactou alguns dos antigos funcionários do Bingo J..., no sentido de aferir da sua disponibilidade, os quais manifestaram a sua intenção e disponibilidade para celebrar o respetivo contrato de trabalho, o que veio a acontecer”, mas não havendo qualquer obrigação de contactar ou contratar todos os ex-trabalhadores do Bingo J...; se tivesse havido adjudicação do Bingo J..., o novo concessionário era obrigado a manter os trabalhadores ao seu serviço; existiam 83 postos de trabalho disponíveis (43 trabalhadores do Bingo H..., que estava obrigado a contratar + 40 correspondentes aos novos postos de trabalho a criar), pelo que, a proceder a tese do A. estaria obrigado a contratar mais cerca de 100 trabalhadores, ficando com cerca de 200 trabalhadores; efetuou obras, adquiriu diverso material informático necessário ao normal funcionamento, bem como o material e equipamento do jogo do bingo, celebrou contrato de comodato para possibilitar o uso e gozo de diversos bens necessários, propriedade da K..., SA [os quais foram adquiridos por esta no âmbito de processos judiciais de venda de bens penhorados ao D...], adquiriu vestuário e todos os bens necessários ao funcionamento do bar, pelo que não se verifica a transmissão do estabelecimento; a concessão apenas pode ser atribuída, como o foi, por concurso público e não pela transmissão de estabelecimento. Sem prescindir, para o caso de se considerar existir transmissão de estabelecimento, opõe-se à reintegração do A. atento o acima referido, pois que tem todos os postos de trabalho preenchidos, não existindo posto de trabalho para o A., havendo uma impossibilidade absoluta de receber o A.
O A. respondeu, concluindo no sentido da improcedência da exceção da ilegitimidade e, bem assim, como na p.i.
Por decisão de 31.03.2014 (fls. 364 a 369), atenta a insolvência do Réu D..., foi, por inutilidade superveniente da lide, julgada extinta a instância relativamente ao mencionado Réu.
Por despacho de 02.06.2014 (fls. 373/374) foi oficiosamente, ao abrigo do art. 27 al. a) do CPT, determinada a intervenção, a título principal e na posição de Réu, do consórcio externo de responsabilidade solidária “F...”, de ora em diante apenas designado de “Consórcio”, o qual contestou [fls. 382 a 407] em termos essencialmente similares à contestação da Ré C..., Ldª [salvo quanto à exceção da ilegitimidade, que não foi invocada].
Teve lugar audiência preliminar (fls. 428 a 430), no âmbito da qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade suscitada pela Ré C..., Ldª.
Realizada a audiência de julgamento, as partes acordaram parcialmente na matéria de facto assente e na controvertida, a submeter a julgamento, nos termos que constam da ata de fls. 491 a 498 e de que a seguir se transcreve o seguinte [por ser o que releva ao recurso]:“FACTOS ASSENTES: (…) HO D... remunerava o Autor com o salário mensal de 566,00 € acrescido de 142,50 € de diuturnidades e 6,75 € por cada dia de trabalho efectivamente prestado a título de subsídio de alimentação.
JO presidente do D... e o presidente do G... são a mesma pessoa.
KA morada das sedes sociais do D..., do G... e da C..., Lda é a mesma, sita na Rua ..., n.º .., no edifício onde se encontra instalada a sala de jogo de bingo, no antigo...
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