Acórdão nº 271/14.5TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 271/14.5TTMTS.P1 Autor/apelado: B...

Recorrente/apelante: C... e D..., na qualidade de sócios da sociedade extinta E..., Lda., sendo a responsabilidade destes limitada ao montante que receberem na partilha dos bens das sociedades (antes, F..., Lda., atualmente designada E..., Lda., G..., Lda., atualmente designada H..., Lda., e I..., S.A.) _______ Relator: Nélson Fernandes 1º Adjunto: Des. Rita Romeira 2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

1.1.

B... intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra F..., Lda., depois designada E..., Lda., G..., Lda., depois designada H..., Lda., e I..., S.A., pedindo, considerando-se que entre ele e as Rés existia uma relação laboral de pluralidade de empregadores, que estas fossem condenadas solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 58.978,93, devida a título de comissões de vendas que deixaram de ser pagas a partir de 2012, acrescido do montante devido pela faturação dos negócios da Farmácia J... e da Farmácia K..., cujo valor deve ser apurado em liquidação da sentença, e ainda juros de mora desde a citação até trânsito em julgado da sentença.

Para tanto, em síntese, alegou que: celebrou com a 1ª Ré no dia 27 de Abril de 2009 um contrato de trabalho para o exercício das funções de Diretor Comercial, auferindo ultimamente uma remuneração base de € 2014,00, acrescido de uma retribuição variável de comissões no valor de 12% sobre a comissão cobrada aos clientes, e que em 2011 o sócio gerente da 1ª Ré criou a 2ª Ré, da qual era sócia a 1ª Ré e o dito sócio gerente, para intermediar os negócios em que estivessem em causa venda de quotas ou ações de sociedades detentoras de farmácias, área em que a 1ª Ré antes atuava, para além da mediação em trespasses de alvarás de farmácias, passando o autor a trabalhar indistintamente para as duas sociedades independentemente de qual faturasse a comissão do negócio de trespasse ou venda de alvará ou negócios de vendas de quotas; aquele sócio gerente era simultaneamente administrador da 3ª Ré que havia sido criada com o intuito de fazer a gestão de farmácias e prestar serviços a farmácias; todas as Rés tinham uma estrutura organizativa comum, trabalhando ele indistintamente para as mesmas, do que se conclui que o contrato que inicialmente havia celebrado com a 1ª Ré se transformou ao longo do tempo num contrato com uma tríplice entidade empregadora; a sua remuneração fixa era paga pela 1ª Ré e a sua remuneração variável era assegurada pelas três Rés indistintamente; contudo, tendo recebido as comissões até 2012 sobre todos os negócios mediados pelas três Rés, por decisão unilateral do respetivo sócio gerente e administrador tal pagamento deixou de ser efetuado sem qualquer justificação, reclamando por essa razão o seu valor, relativamente a todos os negócios concretizados em 2012 e até à cessação do seu contrato por extinção do posto de trabalho em 07/04/2013.

1.2 Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, notificadas as Rés para tais efeitos, apresentaram-se as mesmas a contestar.

Também em síntese, admitindo que o Autor trabalhava para as três (Rés), cujo capital é detido por sócios ou acionistas comuns, invocaram que não constituem, porém, uma única realidade económica, nem possuem uma estrutura organizativa comum, como ainda que apenas foi acordado com o Autor o pagamento de um prémio anual calculado pela aplicação de até 12% sobre o total das vendas angariadas pelo mesmo e na condição de aquelas vendas atingirem, anualmente, no conjunto das três sociedades, o valor mínimo de € 300.000,00, sendo tal pagamento efetuado indistintamente pelas três Rés, acordo esse que sempre foi cumprido, não tendo havido lugar ao pagamento de qualquer prémio a partir de 2012, por o Autor não ter atingido o valor mínimo de vendas de € 300.000,00.

Concluíram as Rés pela improcedência total da ação.

1.3 Respondeu o Autor, mantendo a sua posição inicial.

1.4 Proferiu-se seguidamente despacho saneador, dispensando-se nos termos do disposto pelo artigo 49º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho a seleção da matéria de facto.

1.5 Tendo os autos prosseguido os seus termos, realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, em 18/06/2015, de cujo dispositivo consta: “Por todo o exposto julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido: I – condenar as rés solidariamente a pagar ao autor a quantia de € 55.056,00 (cinquenta e cinco mil e cinquenta e seis euros) a título de comissões, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a citação até integral pagamento, acrescida da quantia a liquidar após a sentença relativa à comissão devida relativamente ao negócio (venda de quotas) da Farmácia J..., em ..., e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão de liquidação até integral pagamento.

II – absolver as rés da parte restante do pedido.

Custas pelo autor e pela rés, na proporção dos decaimentos – art. 537º do Código de Processo Civil.

Valor da ação: € 58.978,93 (cinquenta e oito mil novecentos e setenta e oito euros e noventa e três cêntimos).” 2.

Não se conformando então com o assim decidido, as Rés interpuseram recurso de apelação, apresentando as respetivas alegações, nas quais formularam como conclusões o seguidamente transcrito: “I. As questões que aqui se colocam a douta apreciação do Meritíssimo Tribunal “ad quem” são as seguintes: - saber se, por um lado, ficou provado que o A. recebia comissões e que as mesmas incidiam sobre o valor de todas as vendas efectuadas, e por outro lado, em caso negativo, avaliar as consequências jurídicas decorrentes do facto do mesmo peticionar o pagamento de prémios; - saber se vigorou um contrato de trabalho entre o A. e uma pluralidade de empregadores; - saber se é equacionável a responsabilidade solidária das RR..

  1. Quanto à primeira questão, importa referir que a palavra “comissão” foi diversas vezes utilizada com referência ao montante recebido pelo Apelado em função do cumprimento dos objectivos de vendas, mas verdade é que não resultou provado que o mesmo as tenha auferido.

  2. Tal conclusão resulta do depoimento de C..., (minuto 07:26 a minuto 08:30) e do depoimento da testemunha M... (minuto 20:15 a minuto 20:26 e minuto 22:00 a minuto 22:39), em conjugação com o facto das restantes testemunhas não se terem debruçado sobre a questão da natureza retributiva daqueles valores.

  3. Atendendo às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e 346º do Código Civil), verifica-se que os Apelantes apresentaram contraprova de que o acordado era o pagamento de um prémio e que o Apelado não fez prova dos elementos constitutivos do direito que alega.

  4. A função principal do prémio é a de recompensar a produtividade e o desempenho profissional dos trabalhadores.

  5. Como era prática comum na empresa, e ocorria, de resto, no caso da trabalhadora N... (minuto 10:30 a minuto 10:45), a bonificação era recebida sobre as vendas concretizadas pela pessoa que, directamente angariava o negócio (minuto 07:36 a minuto 08:30 de minuto 10:54:55 a minuto 12:45:49 do depoimento de C...).

  6. De resto, como afirma o Apelado a sua intervenção ocorreu directa ou indirectamente em todos os negócios (minuto 21:10 a minuto 21:27), pelo que em determinados casos, o seu papel não foi fulcral para a concretização do negócio.

  7. Exemplo desse facto é o que sucedeu com os negócios relativos à farmácia O... em Gaia, a farmácia P... em ..., a farmácia Q... sita em Albufeira e a farmácia K... em Lisboa, conforme resulta dos depoimentos de C... (minuto 42:04 a minuto 42:50, minuto 44:00 a minuto 44:42, minuto 46:00 a minuto 47:36, minuto 56:00 a minuto 56:31 de minutos 10:54:55 a 12:45:49), S... (minuto 03:18 a minuto 04:02, minuto10:20 a minuto 11:30) e T... (minuto 04:14 a minuto 04:32, minuto 07:19 a minuto 08:11).

  8. O Recorrente não logrou provar que tinha direito a uma bonificação, em virtude de todas as vendas realizadas pelas Recorrentes, pela aplicação da percentagem de 12% já que a única testemunha que se pronunciou quanto a esse facto, U..., possui conhecimento indirecto dos factos e encontra-se necessariamente comprometida com o desfecho da presente acção, visto que demandou as, ora, Recorrentes em acção judicial na qual reclama, igualmente, comissões (minuto 00:02 a minuto 00:31 e minuto 49:53 a minuto 50:52).

  9. Além disso, não ficou reflectido no contrato escrito qualquer comissão de 12% sobre as vendas de farmácias.

  10. É senso comum que as bonificações visam premiar o trabalho individual e não o trabalho desenvolvido por todas as empresas, já que para isso existe a figura da participação nos resultados.

  11. Nessa medida, e uma vez que nada foi dito pelo Sr. C... ao Recorrido nesse sentido, o mesmo não podia contar com a atribuição de uma comissão, numa percentagem fixa, XIII. ou mesmo que lhe fosse atribuído um prémio sem mais, já que o mesmo dependia de conseguir atingir determinados “objectivos”.

  12. Assim, de acordo com o disposto na alínea c), do número 1 do artigo 260.º do Código de Trabalho não se consideram retribuição as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido (i. e. os prémios).

  13. Seguindo o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 373/10.7TTPRT.P1.S1, de 26/05/2015, o prémio de produtividade cuja atribuição estava dependente da avaliação da produtividade e do desempenho profissional dos trabalhadores não assume natureza retributiva.

  14. Deste modo, era lícito aos Recorrentes deixar de lho pagar, sem que isso represente violação do princípio da irredutibilidade da retribuição (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 292/11.0TTSTRE.E1.S1, de 17/12/2014).

  15. Porque se está perante um erro notório na...

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