Acórdão nº 2292/16.4T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução05 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 2292/16.4T8VFR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - B… intentou a presente acção comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Colégio C…, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, pedindo que julgada a acção procedente seja: - declarada nula a sanção de repreensão registada aplicada à A., sendo a mesma removida do registo biográfico; - a condenação da Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €2.866,50 a título de trabalho suplementar; - e, a condenação da Ré a pagar-lhe €2.500 a título de indemnização pelos danos morais provocados.

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que celebrou com a Ré um contrato de trabalho sem limitação temporal, que teve o seu início em 01.09.1995, através do qual se obrigou a prestar as suas funções como Professor Licenciado Profissionalizado do Grupo C1….

As relações laborais entre A. e R. são reguladas pelo CCT para o Ensino Particular e Cooperativo, cuja última tabela salarial foi publicada no BTE 1ª série, nº30, de 18.08.2011.

Em 12.05.2015, a A. recebeu uma nota de culpa, onde se lhe imputa, no essencial, ter sido nomeada como como examiner para exames, promovidos pelo IAVE, da D…, a aplicar aos alunos do 9º ano, o que aceitou. Em consequência, o IAVE convocou-a para 2 dias de formação presencial, que frequentou solicitando as ajudas de custo nos serviços financeiros. Para concluir o processo de acreditação teria que completar a formação presencial com procedimentos on line, o que a arguida não fez, como devia, face ao Despacho nº 2179-B/2015. Por e-mail de 22 de Abril de 2015, veio informar a Direção que não teria condições de realizar o serviço como classificadora do PET (D2… e D3…), caso não lhe fosse aplicado, por parte do Colégio, o disposto no artigo 15º do sobredito Despacho. Quando recebeu a convocatória para a primeira sessão, veio a arguida, de novo por e-mail, às 17:12h do mesmo dia 22/04/2015, comunicar à Direção do Colégio que não tinha concluído o processo de certificação de examiner.

Respondeu à nota de culpa alegando que não tinha de estar presente a qualquer avaliação relacionada com os exames PET, devido a um pré-aviso de greve a 7 de abril de 2015 e de 6 a 22 de maio de 2015.

Sustenta que não violou qualquer das suas obrigações e que não existia razão para o processo disciplinar e muito menos para a aplicação de qualquer sanção, que apenas foi aplicada por ter aderido à greve, que fora legítima e legalmente convocada.

Além disso, alega que a Ré ficou a dever-lhe créditos laborais, que reclama: horas extraordinárias prestadas para além do seu horário semanal.

Por fim, refere que devido a todos os procedimentos da Ré vivia angustiada e com medo do que lhe viesse a acontecer, o que lhe retirava o sono e a alegria de viver, pedindo a condenação daquela no pagamento de uma compensação a título de danos não patrimoniais.

Realizou-se a audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter a resolução do litígio por acordo.

Notificada para o efeito, a R. contestou a acção, apresentando defesa por exceção e impugnação.

Alega a prescrição dos créditos reclamados pela A. E, impugnando, refere que a A. só na resposta à nota de culpa veio invocar o pré-aviso de greve para não ter cumprido a sua função de examiner, nunca antes tendo alegado as convocatórias de uma greve, da qual a Ré nem sequer nunca tomou conhecimento. Acresce que nem tão pouco sabe se a Ré é sindicalizada. No seu entender, a A. violou o cumprimento dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, participar de modo diligente em ações de formação profissional, cumprir as ordens e instruções do empregador, previstos no artigo 128º, nº 1, alínea c) e e) do Código do Trabalho, justificando-se e sendo adequada a sanção disciplinar aplicada.

Quanto ao mais, contrapõe que nada deve à A., alegando que lhe foi distribuído um horário de 20 períodos lectivos de 60 minutos, ou seja, 1200 minutos de componente lectiva; como se ultrapassou os 1100 minutos, a Ré teria de subtrair 100 minutos à componente não letiva da A., que passaria de 390 para 290 minutos. Como se vê do horário da A., a componente não lectiva compreendia 3 horas, ou seja, 180 minutos, pelo que se conclui que a A. trabalhou durante todo o ano menos 110 minutos.

Quanto aos danos morais, alega que os mesmos não têm razão de ser.

Pugnou, em consequência, pela improcedência da acção.

Finda a fase dos articulados foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o valor da acção em €5.366,50.

Conheceu-se da invocada exceção de prescrição, no sentido da sua improcedência, e dispensou-se a enunciação dos temas de prova e a fixação do objeto do litígio.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos.

*Custas a cargo da A.

(..)».

I.3 Inconformada com a sentença a Autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes: 1. A Recorrente discorda do julgamento da matéria de Direito, sobretudo no que ao direito à greve diz respeito.

  1. O direito à greve encontra-se consagrado no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa. É um direito fundamental dos trabalhadores.

  2. Todos os trabalhadores podem aderir à greve geral, independentemente do sector de actividade, público ou privado, da natureza da sua entidade patronal e da natureza do seu vínculo à entidade patronal e do facto de se encontrarem sindicalizados ou não.

  3. Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar à sua entidade patronal que irá fazer greve, mesmo que interpelado pela entidade patronal nesse sentido.

  4. Obrigar a Recorrente a informar a entidade patronal que não pôde completar a referida formação por estar a exercer o seu direito constitucional à greve, é, por outras palavras, o mesmo que obrigar o trabalhador a informar a entidade patronal que vai exercer o seu direito à greve o que, conforme o supra exposto, não pode ser exigido pela entidade patronal.

  5. Para além de a Recorrente ter direito de exercer o seu direito à greve sem obrigação de informar a entidade patronal, também beneficia da suspensão do dever de subordinação, não podendo ser obrigada a comparecer na referida formação.

  6. A greve não foi convocada pela Recorrente, pelo que a mesma não pode ser prejudicada pelo facto de a sua marcação ocorrer no mesmo dia da formação.

  7. O processo disciplinar instaurado à Recorrente, por não ter comparecido à referida formação, uma vez que estava a exercer o seu direito à greve, consubstancia-se num comportamento que, nos termos do artigo 122º, alínea a) do Código do Trabalho, é proibido ao empregador.

  8. Para além de um comportamento proibido por parte do empregador, verifica-se que não existe qualquer infracção disciplinar que leve à instauração de um procedimento disciplinar à Recorrente e, muito menos, à aplicação de uma sanção.

  9. Dúvidas não restam que a sanção aplicada se deveu à Recorrente ter aderido a uma greve legítima e legalmente convocada, pelo que é ilegal, devendo-se, por tal facto, anular qualquer sanção aplicada à Recorrente e retirar a sua menção do seu processo individual.

  10. As relações laborais entre a Recorrente e a Recorrida são reguladas pela Convenção Colectiva de Trabalho para o Ensino Particular e Cooperativo, cuja última tabela salarial foi publicada no BTE 1ª Série, nº 30, de 18 de Agosto de 2011, e demais legislação, geral, especial e complementar.

  11. A Recorrente, enquanto docente, quer o fosse do 2º como do 3º ciclo do ensino secundário, devia ter um horário de 22 horas semanais lectivas, de acordo com a convenção colectiva aplicável.

  12. Refere o nº 6 do artigo 14º da referida CCT que deverá ser aplicada a tabela para a conversão dos horários semanais do 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário em blocos de 90 minutos, ou sejam, uma totalidade de 1080 minutos para um horário completo de 22 horas semanais lectivas.

  13. Ora, à Recorrente foi distribuído um horário semanal de 23 horas lectivas a que correspondiam 1380 minutos semanais.

  14. Prestava, assim, efectivamente, a Autora 5 horas semanais (300 minutos) para além da carga horária lectiva para que estava a ser contratada e paga.

  15. Deve a Recorrente ser condenada a pagar à Recorrente essas horas extraordinárias, porque prestadas para além do seu horário semanal, num total de €2.866,50.

  16. Como refere, e bem, a Douta sentença, a Recorrente “ficou nervosa com a instauração do processo disciplinar” de tal modo que perdeu noites de sono e sossego.

  17. Com a instauração de um procedimento disciplinar a Recorrente sentiu-se injustiçada e angustiada tendo, sobretudo, perdido a alegria que sempre demonstrou ter.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e: a) Revogada a decisão recorrida; b) Ser declarada nula a Sanção de Repreensão Escrita aplicada à Recorrente; c) Ser removida do registo biográfico a menção de tal sanção; d) Ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente a quantia de €2.866,50, a título de trabalho suplementar; e) Ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente a quantia não inferior a €2.500,00, a título de indemnização pelos danos morais provocados; f) Ser a Recorrida condenada a pagar as custas e demais despesas com o presente processo.

I.4 A Recorrida Ré apresentou requerimento dizendo subscrever na íntegra a sentença recorrida, por isso dispensando-se de apresentar contra-alegações.

I.5 O Ministério Público emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se pela improcedência do recurso, referindo-se, no essencial, o seguinte: - Como resulta da sentença, a sanção aplicada não teve por fundamento a adesão da autora à greve...

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