Acórdão nº 374/16.1T8ESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº 374/16.1T8ESP.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela José Manuel de Araújo Barros*Sumário: ................................................................

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*I-Relatório: MUNICÍPIO ...

, pessoa colectiva pública e contribuinte discal n.º ........., com sede no ..., cidade e concelho de Espinho, em 06.07.2016, apresentou impugnação judicial da decisão de 20 de Junho de 2016, da Exma. Senhora Conservadora do Registo Predial de Espinho, constante de fls. 61/66, que deferiu parcialmente o pedido de rectificação de registo apresentado, em 25.05.2016, pela JUNTA DE FREGUESIA ...

, “averbando-se em ambos os prédios a sua eventual duplicação, após a decisão se tornar definitiva”, concluindo no sentido que deveria a Senhora Conservadora ter mantido o registo predial sob o nº 4041, da freguesia ..., efectuado a favor do impugnante.

Respondeu a JUNTA DE FREGUESIA ..., pessoa colectiva pública, concluindo pela improcedência da impugnação judicial.

O Ministério Público não emitiu o parecer a que alude o artigo 146.°, n.° 1, do Código de Registo Predial, apesar de lhe ter sido concedido, por despacho judicial, o prazo de quinze dias para o efeito.

Foi proferida a sentença, exarada de fls. 142 a 149, em 14.12.2016, que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado pelo MUNICÍPIO ...

, mantendo, nos seus exactos termos, a decisão da Exma. Conservadora do Registo Predial de Espinho datada de 20 de Junho de 2016.

A sentença recorrida tem a seguinte Fundamentação de Facto: Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1.º Encontra-se descrito, a favor do Município ..., com o n.º4041/20151130, um prédio urbano denominado Escola ..., com a área total de 6950 m2 (área coberta de 750 m2 e descoberta de 6.200 m2), inscrita na matriz sob o artigo 1748, composto por edifício destinado a estabelecimento de ensino, composto por um pavilhão de dois andares, destinado a serviços.

  1. Tal averbamento a favor do Município ... resultou da ap. 1910 de 2015/11/30, tendo como causa: “transferência de património nos termos do art. 26.º do D.L. n.º 7/2003, de 15 de janeiro (modo de direito público de constituição de domínio privado indisponível, bem afeto a fins de utilidade pública do Município).” 3.º Encontra-se descrito a favor da Junta de Freguesia ..., na Conservatória de Registo Predial de Espinho, com o n.º 1911/20040914, um prédio urbano denominado ..., sito em ..., Rua ..., n.º . e Rua ..., com a área total de 17059 m2 (área coberta de 838 m2 e área descoberta de 16221,5 m2), inscrito nas matrizes urbanas sob os artigos 1219 e 2694, composto por prédio destinado a outros (escola), edifício de dois pisos e prédio destinado a campo de futebol.

  2. Tal prédio encontra-se averbado a favor da Junta de Freguesia ... pela ap. 4 de 2004/09/14, tendo como causa doação de B..., S.A.

Com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente não se provou que exista duplicação do solo e da construção averbada no prédio da freguesia ... com a descrição aberta a favor do Município ....

*O MUNICÍPIO ..., em 12.01.2017 apelou para esta Relação, nos termos constantes de fls. 142 a 149, focando apenas matéria de direito.

São as seguintes as conclusões do recurso do apelante: I. Decidiu a Exma. Senhora Conservadora que “(…) não tendo sido possível apurar, face à documentação apresentada se, efectivamente, estamos perante o mesmo solo, será anotada a eventualidade dessa duplicação, pois que tendo sido instaurado processo especial de rectificação visando a eliminação da duplicação, a prova da existência da duplicação constitui condição do deferimento do pedido. E provada que seja a mesma e face ao título (voluntário ou judicial) assim se averiguará os antepossuidores e se restabelecerá ou não o trato sucessivo. (…) ao abrigo dos artigos 18º, 79º, 86º, 88º e 120 e seguintes do C.R.P., defiro parcialmente o pedido, averbando-se em ambos os prédios a sua eventual duplicação, após a decisão se tornar definitiva”, II. E o tribunal a quo mal andou ao julgar a impugnação judicial da decisão improcedente, aderindo à fundamentação da Exma. Senhora Conservadora, mantendo a decisão nos seus exactos termos.

III. Decisão essa que é, em si, contraditória, quando se comparam os factos provados em 1.º e 3.º, da fundamentação, mormente as áreas de um e de outro artigos.

IV. Para além de não se ter pronunciado sobre a nulidade, por excesso de pronúncia, invocada pelo recorrente.

V. Ora, não poderia a Exma. Senhora Conservadora, bem como o tribunal a quo, olvidar que “o título que serviu de base” ao pedido de registo pelo ora recorrente é, nem mais nem menos, que a lei (vide o artigo 26º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15.01, na esteira da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e, outrossim, o plasmado no artigo 94º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro).

VI. Assim como que dispõe a lei, nos artigos 86º e 88º, ambos, do CRPredial, que há, antes do mais, que determinar a duplicação de descrições, em termos precisos e que não suscitem dúvidas sobre a identidade do objecto, o que não se vislumbra que tenha sido demonstrado no caso, VII. É sobre o requerente da rectificação que impende o ónus da prova que dê arrimo ao seu pedido, prova que não foi, minimamente, realizada, como (e aí bem) concluiu a Exma. Senhora Conservadora em III - DECISÃO, quando refere que “(…) não tendo sido possível apurar, face à documentação apresentada se, efectivamente, estamos perante o mesmo solo (…)”; VIII. Desse modo, constata-se que a decisão está em perfeita contradição com os seus fundamentos, o que, por aplicação subsidiária do artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, determina a sua nulidade, factualidade que o tribunal a quo também omite na sua decisão; IX. Outrossim, ainda em III – DECISÃO, a Exma. Senhora Conservadora teceu considerações que extravasam o âmbito do que lhe foi pedido pelas partes, bem como os seus próprios poderes, quando refere o seguinte: “Deixo por fim a minha preocupação quanto ao destino a dar às escolas primárias, após a desactivação, como é o caso, considerando a sua natureza indisponível, e não encontrei até ao momento solução legal para o efeito”; X. Sendo que a pronúncia por excesso, uma vez mais, é causa de nulidade da decisão — artigo 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC; XI. Pelo que a Exma. Senhora Conservadora não poderia, até por contradição, ter decidido deferir (sequer) parcialmente o pedido in casu, e o tribunal a quo não poderia ter julgado, como julgou, o recurso de impugnação improcedente.

XII. Tal imóvel é um prédio urbano, constituindo um edifício incorporado no solo, com superfície coberta e descoberta, e cuja construção foi integralmente realizada pelo Município, por administração directa e com financiamento estatal.

XIII. Após a sua construção, o Município procedeu à entrega das instalações à Direcção Escolar de Aveiro por “Auto de Entrega do Edifício”, tendo aquela passado a ser a proprietária.

XIV. Certo é que por força do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 08.03, ocorreu a transferência de competências do Governo para as autarquias, e o património bem como equipamentos eventualmente afectos aos centros de educação pré-escolar e as escolas do 1º ciclo do ensino básico, passaram a constituir património do Município por aplicação directa – e bastante – desta disposição e diploma legal.

XV. Esta lei veio a ser alterada e revogada pela Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e posteriormente pelo artigo 26º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15.01, e, presentemente, a lei transfere essa propriedade dos edifícios escolares do pré-primário e 1º ciclo com dispensa da celebração de protocolo ou qualquer outra formalidade, constituindo a lei título bastante para o efeito, mais prevendo que apresentação deve ser efectuada por simples requerimento.

XVI. É certo que a escola em causa, como todo o seu equipamento mobiliário, maquinaria, material didáctico e demais bens necessários ao seu funcionamento, sempre foram utilizados, de forma pública e à vista de todos, como escola do 1º ciclo, com administração única, directa e exclusiva, do Município ... e nunca, em momento algum, com qualquer tipo de interferência da Junta de Freguesia, ora recorrida.

XVII. Trata-se de um edifício escolar, usado como escola primária, desde a sua edificação, de forma ininterrupta e até à sua desactivação, o que veio a suceder com a recente abertura dos novos centros escolares, e à semelhança de todos os outros edifícios do pré-escolar e 1º ciclo existentes no concelho de Espinho, este património sempre foi propriedade do Município, após a entrada em vigor da sobredita legislação.

XVIII. O ora recorrente sempre teve a posse de tais imóveis, pese embora o facto notório de que o funcionamento das escolas incumbia ao Ministério da Educação.

XIX. O registo predial deste prédio a favor do Município, pese embora apenas realizado no ano de 2015, não consubstancia, em si, qualquer constituição de um direito, mas apenas e tão-só a exteriorização desse direito que já existia desde o ano de 1987, ano em que foi participado à matriz predial.

XX. O imóvel sempre esteve inventariado e integrado no património do Município, sujeito a referendo municipal e correspectivas votações.

XXI. É claro, ao abrigo da lei, qual o legítimo proprietário e possuidor do edifício escolar em causa, motivo pelo qual não se suscitaram quaisquer dúvidas à Exma. Sra. Conservadora na elaboração do seu registo, ao abrigo dos princípios legais que regem o direito registral.

XXII. O princípio do trato sucessivo pretende assegurar a continuidade do registo, e garantir a quem possui uma inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido a certeza de que não pode haver nova inscrição definitiva lavrada sem a sua intervenção e tem consagração expressa no artigo 34º...

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