Acórdão nº 563/16.9GAALB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2018

Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 563/16.9GAALB.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1 No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha, Juiz 1, foi julgado em processo comum e perante Tribunal Singular, o arguido B...

, devidamente identificado nos autos acima referenciados, pela autoria dos factos constantes da acusação de fls. 105/7, integrantes da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.ºs 2, 4 e 5 do C. Penal.

1.2 A ofendida C... deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia de €15.000,00, correspondente aos danos morais sofridos, contados desde a notificação até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 114-119).

1.3. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu: “ (…) 1. Absolver o arguido B... da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal por que vinha acusado.

  1. Absolver o arguido B... da prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º e 188º, ambos do C. Penal, por falta dos respectivos pressupostos de procedibilidade.

  2. Condenar o arguido B... pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de €570,00 (quinhentos e setenta euros).

  3. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, e condenar o arguido a pagar à ofendida a quantia de €500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.

  4. Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (artigo 513º do Código de Processo Penal e artigo 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Judiciais, com referência à Tabela n.º III).

  5. Sem custas pelo pedido cível, por as mesmas não serem devidas (artigo 4º, n.º 1, al. n) do R.C. Processuais).

    Notifique.

    (…) ” 1.4. Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, arguindo, em suma, a nulidade da sentença (art. 379º, 1 al b) CPP), por ter alterado a qualificação jurídica do crime de que vinha acusado (violência doméstica) para o de ofensa à integridade física simples, sem prévio cumprimento do disposto no art. 358º 1 e 3 do CPP.

    1.5. O MP junto do Tribunal a quo respondeu à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência, por entender que ocorreu apenas a imputação ao arguido do crime simplificado, ou seja, uma desqualificação da sua conduta, um “minus” relativamente ao crime imputado na acusação.

    1.6. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender (também) que “apenas se verifica uma alteração, convolação, da qualificação jurídica a qual não carece de comunicação – art. 358º, 1 e 3 do CPP (…)”.

    1.7. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.

    1.8. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  6. Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “(…) Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos, com pertinência para a decisão da causa: 1. O arguido e a ofendida C... contraíram matrimónio católico em 30.09.1990.

  7. Fixaram residência comum na Rua ..., n.º .., ..., Albergaria-a-Velha.

  8. Dessa relação nasceram dois filhos, um deles actualmente menor de idade e residente com o casal, D... nascido em 13.03.2003.

  9. Por factos idênticos perpetrados contra a ofendida C..., ocorridos durante o ano de 2016 até ao dia 7.09.2016, o arguido foi julgado e condenado por sentença datada de 21.12.2016, no p.c.s. 334/16.2GAALB, da instância local de Albergaria-a-Velha, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4 do C. Penal.

  10. Desde data não concretamente apurada do mês de Setembro do ano de 2016, que o arguido tem vindo a agredir verbalmente a ofendida, dirigindo-lhe palavras como vaca.

  11. O arguido diz que a ofendida tem amantes.

  12. Assim, entre outros episódios, em 8.11.2016, entre as 19h30 e as 20h00, na residência comum do casal, na sequência de uma discussão entre ambos por causa do divórcio, sem que nada o previsse, o arguido colocou-se por detrás da ofendida e deu-lhe um forte apertão nas nádegas, dizendo ainda “vaca” e “porca”.

  13. Em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2016, no interior da residência do casal, na sequência de uma discussão entre ambos, o arguido dirigiu à ofendida as seguintes palavras “sua porca, és a culpada disto tudo”.

  14. De seguida, dirigiu-se ao vidro da marquise e desferiu um murro, partindo-o, deslocando-se em seguida para a banca da louça onde estava a misturadora partindo-a com um murro.

  15. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de maltratar o corpo e a saúde da ofendida, provocando-lhe pelo menos dores, bem sabendo que as expressões supra aludidas eram susceptíveis de ofender a sua honra, apesar de bem saber que toda a sua conduta era ilícita e punida criminalmente por lei.

    DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL [sem conceitos de direito ou factos conclusivos]: 11. A ofendida sofreu sentimento de instabilidade, insegurança, medo, revolta e humilhação.

  16. A ofendida sentiu-se e sente-se muito envergonhada, humilhada e vexada com toda esta situação.

  17. O comportamento do arguido faz com que a ofendida se sinta completamente anulada enquanto mulher e ser humano.

  18. A ofendida é tida por quem a conhece como pessoa muito respeitável e honesta, respeitada no meio social...

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