Acórdão nº 2252/03.5TBVCD.P5 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Vila do Conde - Juiz 2.

*Processo n.º 2252/03.5TBVCD.P5*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. RelatórioPor despacho de 10/10/2017, foi revista a medida anteriormente aplicada ao menor B…, tendo-se determinado a sua prorrogação, por mais seis meses, mantendo-se confiado a C…, mas alterando-se o regime de visitas, decidindo-se que os convívios com a progenitora “ocorrerão sempre que (mas apenas quando) aquele expresse vontade para o efeito, caso em que incumbirá à técnica que acompanha o caso agendar a visita”.

Inconformada com essa decisão, a mãe do menor interpôs recurso de apelação e apresentou as correspondentes alegações com as seguintes conclusões: “1ª – A douta decisão recorrida de 10/10/2017, ao prorrogar, por mais seis meses, a medida de promoção e proteção de confiança deste menor a pessoa idónea, na pessoa de C…, e determinar que os convívios do menor B… com a progenitora ocorrerão apenas quando aquele expresse vontade para o efeito, violou o disposto no art. 35º, nº 1, als. a), c) e f) da LPCJP (Lei nº 147/99, de 01/09), além do decidido no acórdão TRP de 21/06/2010 (fls. 2963).

  1. – Em 21/06/2010, o Tribunal da Relação do Porto prolatou acórdão, transitado em julgado, que decidiu aplicar ao menor B… e ao irmão D… (menor) a medida de acolhimento em instituição, em regime aberto, pelo período máximo de seis meses e acompanhamento, mediante um plano de intervenção, junto dos progenitores dos menores; com acolhimento dos dois menores na mesma instituição, com vista a promover a integração dos menores na família de origem, retomando de imediato as visitas por forma a estimular e a valorizar a responsabilidade parental que urge solidificar, as visitas realizar-se na instituição que acolher os menores, em horário a fixar pela instituição, sem prejuízo das normais actividades dos menores; após, mediação com a instituição, nos fins de semana, alternadamente, ao sábado e ao domingo, as visitas devem realizar-se na casa de habitação dos progenitores, recolhendo os pais os menores na instituição às 12,00 horas, procedendo à entrega até às 17,00 horas do mesmo dia; após, mediação com a instituição, durante a semana e pelo menos, uma vez, os pais (ou tão só o pai, que dispõe de carta de condução) devem acompanhar os menores na prática de actividades extra escolares, em centros recreativos comunitários da área da residência dos menores, ou nas zonas limítrofes (Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Esposende) como seja, a prática de um desporto ou actividade cultural (aulas de música), assumindo a responsabilidade com as deslocações dos menores de e para a instituição, acompanhando os menores durante esse período.

  2. – O casal guardião interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, em 07/07/2010, (fls. 2978) que julgou improcedente este recurso e decidindo negar-lhe provimento confirmou o acórdão recorrido por C… e ex-marido (3180).

  3. - Os presentes autos não registam qualquer circunstância superveniente suscetível de determinar a alteração desta decisão.

  4. - Não se entende como foi e continua a não ser possível executar a decisão proferida no acórdão deste Venerando Tribunal da Relação em 21/06/2010, que determinou o acolhimento dos dois menores na mesma instituição, pelo período máximo de seis meses, com vista a promover a integração dos menores na família de origem, retomando de imediato as visitas por forma a estimular e a valorizar a responsabilidade parental que urge solidificar.

  5. - A única explicação factual para que tal não haja sucedido é a existência neste processo de certas forças, versus agentes processuais, que sempre se opuseram à concretização da decisão prolatada no acórdão, entre outros, o caso da Técnica da Seg. Social responsável deste processo de promoção e proteção, cuja substituição de há muito é reclamada pela progenitora.

  6. - Mercê das manobras dilatórias de C… e ex-marido E… a quem o menor foi confiado provisoriamente, por seis meses, e sucessivamente prorrogado pelo tribunal recorrido sem o acordo dos pais, ultimamente da progenitora, que tiveram eco no MP que as apoiou, e as delongas da Técnica do Serviço Social que sempre retardou os atos e diligências a praticar neste processo, como é exemplo o retardar em quase um ano a reintegração do menor D… na família, cuja entrega aos pais se arrastou no tribunal recorrido durante 5 anos, a reintegração do B… na sua família não se concretizou.

  7. – C… e o ex-marido apostaram tudo em vencerem este processo pela teoria do facto consumado: retardar por qualquer meio ao seu alcance a retirada do B… da sua confiança, chegando ao ponto de inventarem abusos sexuais da mãe ao menor, levantando a questão da paternidade do B… e muitas outras manobras dilatórias, entre elas processos-crime movidos aos pais do menor e criando uma série interminável de conflitos com as visitas da família ao menor, de tal modo que corresse o tempo necessário e suficiente para solidificarem a ligação do menor a eles e à casa deles, com vista a o menor perder a vontade de regressar ao convívio da sua família e viesse a rejeitá-la.

  8. - Há que referir que após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/06/2010, transitado em julgado, apenas uma única vez, na Conferência realizada no dia 12/11/2014 a progenitora acedeu em dar o seu acordo a que fosse aplicada ao seu filho menor B… a medida de confiança a pessoa idónea, por seis meses, na pessoa de C…, com o objetivo de, nesse período, serem restabelecidas as visitas do menor à mãe, pensando ela que no fim desse período o menor ser-lhe-ia confiado, tendo a este propósito ficado registado na ata “com a implementação de um regime de visitas do menor à mãe biológica, a consagrar de forma progressiva e acompanhada, designadamente por Técnica da Segurança Social”.

  9. – Foi apresentado e acordado o seguinte plano de implementação de visitas do menor B… à mãe, homologado pelo Despacho de 12/11/2014, que consta das cláusulas 2ª, 5ª e 6ª do acordo de fls. 4367-4368: - Cl. 2ª- “O menor terá visitas da mãe F…, nos seguintes termos: a) O regime de visitas será uma vez por semana, sem prejuízo de no fim do decurso de três meses se ponderar o alargamento do mesmo período de visitas, mediante informação a prestar no final desse prazo pela Técnica da Segurança Social que vai acompanhar as visitas, Dra G…; b) As visitas decorrerão nas instalações da Segurança Social (espaço de família), sito na Rua …, nº …, no Porto; c) As visitas serão intermediadas pela Dra G…, com a presença do menor e mãe biológica e defensor do menor Dr. H…, sendo que, se a Dra G… assim o entender poderão estar presentes outras pessoas que se afigurarem necessárias para o efeito; d) A duração das visitas será de uma hora entre as 15,00 e 16,00 horas, iniciando-se a primeira visita em 28/11/2014, sem prejuízo do período de duração ser alterado desde que a Dra G… assim o entender; e) O menor será conduzido às referidas visitas pelo seu defensor Dr. H…; f) No período de férias do Natal as visitas decorrerão no dia 17/12/2014 e no dia 02/01/2015”; - Cl. 5ª– “O ISS na pessoa da Dra G…, obriga-se a remeter aos autos no prazo de dois meses informação intercalar sobre o desenrolar das referidas visitas, sobre a possibilidade de alargamento das mesmas sugerindo os termos bem como a possibilidade de alteração do local em que se realizaram, devendo igualmente esclarecer se o acompanhamento psico-pedagógico se mantém e por quem e se o mesmo tem tido alguma intervenção no desenvolvimento das visitas determinadas e em que sentido”; - Cl. 6ª– Nas visitas acima acordadas poderá estar presente o irmão D…, sendo preferível que venha a ocorrer entre a segunda e terceira visita, de acordo com o acompanhamento que a Dra G… entender conveniente.

  10. - Em 28/11/2014 foi apresentado o Plano de Integração do menor D… (irmão mais novo do B…) no agregado familiar e por despacho de 06/05/2015 foi aplicada ao menor D… a medida de apoio junto dos pais (art. 35º, nº 1, al. a) da LPCJP, vindo a ser reintegrado no convívio da família, em casa dos pais, no dia 16/07/2015.

  11. - Conforme muito temia a progenitora, o plano de visitas não se cumpriu devido à oposição de C… a visitas do B… à sua família de origem, de há muito conhecida nos autos, no que vem sendo apoiada pela Dra G…, Técnica responsável deste processo.

  12. - Tendo o B… sido preparado e mentalizado no Tribunal para as visitas que devia fazer à mãe, em conformidade com o regime de visitas fixado no acordo que o menor também subscreveu, o B… aceitou bem e esteve bem na primeira visita realizada em 28/11/2014.

  13. - Esta visita decorreu de forma natural, não tendo havido qualquer incidente. O B… falou com a mãe de forma natural, respondendo ao que ela lhe perguntava, referindo que os estudos iam bem, tinha boas notas e que nas disciplinas de ciências e história era o melhor aluno da turma.

  14. - Sem haver qualquer razão aparente que o justificasse, na segunda visita que se realizou na semana seguinte, em 05/12/2014, o B… mudou a sua atitude e comportamento com a mãe, deixando de falar com ela e não respondendo ao que ela lhe perguntava.

  15. – Conhecida como é nos autos a oposição radical de C… a visitas da mãe ao B… ou deste à mãe, tal mudança de comportamento do menor só pode dever-se à oposição de C…, pessoa idónea a quem o menor fora, provisoriamente, confiado, pelo período de seis meses, à realização de visitas do B… à mãe.

  16. – Não se pode esquecer que foi C… quem, em 16/11/2005, apresentou nos Serviços do Ministério Público junto deste tribunal denúncia de abusos sexuais da progenitora ao menor, imputando-lhe a prática de factos que investigados, no competente processo-crime, não recolheram qualquer prova, contudo, passou a ser este o motivo para que este menor – e único motivo que veio a determinar, mais tarde, a retirada do irmão mais...

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