Acórdão nº 17954/16.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.17954/16.8T8PRT.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui MoreiraAcordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - Relatório.

B…, casado, residente na Rua …, …, …. - …, Porto intentou acção de processo comum contra Massa Insolvente do Banco C…, SA, D… e outros, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem ao autor a quantia de 7.278,90 euros acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde o dia 04-08-2014 e até integral pagamento, acrescidos da sobretaxa de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e até integral pagamento, a título de sanção pecuniária.

No decurso da citação dos réus, foi proferido despacho a ordenar a citação dos réus E… e F… nos termos do Regulamento (CE) nº1393/2007 do Conselho de 13-11 e, nesse seguimento, foi ordenado o envio ao autor dos documentos de citação e da petição inicial para tradução para língua francesa, tendo, ainda, ordenado que os autos aguardassem que o autor desse integral cumprimento ao ordenado sem prejuízo do disposto no artigo 281 do CPC.

Decorridos mais de seis meses, sem que o autor tivesse dado cumprimento ao ordenado, foi proferido o seguinte despacho: “Por despacho proferido em 16/1 foi ordenada a citação dos réus E… e F… a concretizar com recurso ao Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Conselho de 13/11. Nesse seguimento foi ordenado o envio ao autor dos documentos de citação e da petição inicial para tradução para língua francesa.

O despacho em questão foi notificado ao autor em 7/2/2017 e, nessa mesma data, foram remetidos os documentos da citação devidamente preenchidos para tradução.

Nessa altura, o autor foi notificado do despacho que ordenou que os autos aguardassem que desse cumprimento ao ordenado – tradução – sem prejuízo do disposto no art.º 281.º do Código de Processo Civil.

Até à presente data, o autor não apresentou nos autos a tradução do formulário para citação que lhe foi remetido, nem da petição inicial assim impedindo a realização da citação pendente.

Considerando a omissão do autor e porque se trata de um impulso processual que se encontra a seu cargo, uma vez que decorreram já mais de 6 meses sobre a notificação do despacho proferido em 16/1, julgo a instância extinta por decurso do prazo de deserção da instância (art.º 281.º do Código de Processo Civil)” Inconformado o autor interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho/sentença proferido nos autos à margem referenciados que decidiu julgar extinta a instância por decurso do prazo de deserção da instância (artigo 281.º do Código do Processo Civil).

  2. O Tribunal a quo invocou o artigo 281.º do CPC, pois considerou que não foi dado no âmbito do processo nenhum impulso processual há mais de seis meses.

  3. A aludida norma, na sua redação atual, dada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, deve ser interpretada no sentido de que a instância só se considera deserta se o processo se encontrar a aguardar impulso processual, EM TERMOS SIMPLES, há mais de seis meses, e essa falta de impulso se deva a negligência das partes.

  4. A necessidade de despacho do juiz compreende-se precisamente, na medida em que se torna necessário fazer essa avaliação, no sentido de saber se a)OCORREU PARAGEM NO PROCESSO.

    1. Considerando-se que houve paragem, se a paragem do processo resulta efetivamente de negligência da parte em promover o seu andamento; pretende o mesmo constatar a verificação dos pressupostos da deserção.

  5. Como resulta óbvio, não houve in casu c)...

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