Acórdão nº 3385/15.0T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3385/15.0T8PNF.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela José Manuel Araújo de Barros*Sumário: ......................................................

......................................................

......................................................

*1- Relatório B...

, casado, residente na ..., ..., ..., Lousada, em 22.12.2015, instaurou a presente acção declarativa emergente de acidente de viação, com processo comum, contra Companhia de Seguros C..., S.A., com sede na Avenida ..., n.º ..., Lisboa, concluindo a pedir que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 6.032,77, sendo € 1.000,00 a título de Indemnização pela privação do uso do veículo e € 5.032,77 como indemnização pelos danos matérias sofridos pelo seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-NZ, emergentes de um acidente de viação, quantia global acrescida de juros de mora contados da data de citação até efectivo e integral pagamento.

Alega, em resumo, que no dia 02 de Março de 2015, ocorreu um acidente de viação na estrada nacional ..., no sentido Lixa-Penafiel, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca Mitsubishi ..., de sua propriedade, com a matrícula ..-..-NZ, por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-NG, conduzido por D... e seguro na ré; os referidos veículos embateram entre si, quando o NG, saindo de um parque de estacionamento, invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o NZ; refere, ainda, que desse embate resultaram danos para o seu veículo, e, realizada a peritagem a mando da ré, a reparação dos mesmos foi orçada em € 5.032,77, tendo a seguradora ré proposto indemnizá-lo em € 1.515,00, considerando que o valor venal do veículo era de € 1.700,00 e o valor do salvado de € 185,00, proposta que o autor recusou por considerar que a reparação do mesmo era tecnicamente viável, além de que esse era o único veículo de que dispunha, sendo usado nas suas deslocações pessoais e de família, encontrando-se o mesmo em bom estado de conservação, com cerca de 80.000 quilómetros, não sendo sua intenção vendê-lo, até porque no ano anterior tinha procedido à sua reparação a nível de pintura de riscos e demais necessário, sendo difícil encontrar um veículo similar.

Citada, a ré apresentou contestação, aceitando a matéria de facto alegada quanto à dinâmica do acidente, e, consequentemente, a responsabilidade do veículo por si segurado na produção do mesmo, impugnando o documento junto pelo autor para demonstrar a propriedade da viatura, referindo que foi a companhia de seguros para a qual o autor havia transferido a responsabilidade pelos danos causados pela circulação do veículo do autor que o avaliou inicialmente em € 1.700,00 e posteriormente em € 1.750,00, bem como que avaliou o salvado e indicou o valor estimado para reparação dos danos, considerando, por isso, que o veículo encontra-se numa situação de perda total, pelo que a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação da viatura, pela entrega da quantia de € 1.565.00, sendo que esta limitação da indemnização se justifica porquanto o autor poderia, com esse montante indemnizatório, adquirir uma viatura que lhe satisfizesse as suas necessidades, tornando-se, por isso, excessivamente oneroso para a ré o pagamento do preço da reparação do veículo do autor; quanto ao pedido pelo dano de privação de uso, sustenta que o autor não alega o período de tempo em que esteve privado do veículo e quais as despesas em que incorreu.

Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, assim como despacho identificando o objecto do litígio e fixando os temas de prova, sem reclamação das partes.

Procedeu-se ao julgamento e, em 13.01.2017, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou a Ré “Companhia de Seguros C..., S.A.” a pagar ao Autor B... a quantia de € 1.665,00 (mil, seiscentos e sessenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

*A matéria de facto foi fixada na sentença desta forma: FACTOS PROVADOS Da Petição Inicial 1) No dia 02 de Março do ano de 2015, pelas 10h e 30min, em Penafiel, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos de matrícula ..-..-NZ (doravante NZ), propriedade do Autor B... e o veículo de matrícula ..-..-NG (doravante NG) conduzido por D..., data do sinistro seguro na Ré através da apólice n.º ........ (artigos 1.º, 2.º) 2) Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1), o condutor do NZ seguia na Estrada Nacional ..., no sentido Lixa/Penafiel, atento ao trânsito que se fazia sentir e demais condições da via, e, quando se aproximava do local em que ocorreu o sinistro, foi surpreendido pela presença do NG, que, conquanto se encontrava a sair de um parque de estacionamento, não atendeu à presença do NZ, invadindo a faixa de rodagem por onde o condutor deste circulava, embatendo na lateral frente esquerda do NZ. (artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º).

3) A condutora do NG seguia distraidamente, não aguardando a passagem do NZ; (artigo 13.º).

4) A Ré assumiu perante o Autor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados pelo sinistro, apresentando uma proposta condicional de perda parcial do veículo matrícula ..-..-NZ, propriedade do aqui Autor. (artigo 15.º).

5) O Autor B..., conquanto o veículo com a matrícula ..-..-NZ é tecnicamente reparável, não aceitou a proposta apresentada pela aqui Ré companhia de Seguros. (artigo 16.º).

6) Como consequência directa e necessária do acidente descrito resultaram danos para o NZ cuja reparação foi estimada em € 5.032,77 (cinco mil e trinta e dois euros e setenta e sete cêntimos). (artigo 20.º).

7) A Ré enviou ao Autor uma carta com o seguinte teor: “Vimos pela presente informar, que foram apurados para o veículo em referência os seguintes valores que determinam estarmos perante uma Perda Total: Estimativa da reparação: 5.032,77 Euros. Valor venal do Veículo: 1.700,00 Euros. Valor do veículo danificado: 185,00 Euros. Pelo exposto, colocamos à V/disposição o montante de 1.515,00 Euros, tendo em conta o valor venal acima indicado, deduzido do valor do veículo danificado que é garantido pela entidade supra referida até ao próximo dia 04/05/2015 contra apresentação de cópia do Documento Único ou Título de Registo de Propriedade/Livrete.”. (artigo 21.º).

8) O veículo matrícula ..-..-NZ à data do acidente em discussão nos presente autos, era o único veículo do aqui Autor, veículo esse, utilizado tão só pela sua pessoa, nas suas deslocações pessoais, de família, mormente durante os fins-de-semana, nas saídas de lazer, ou então, quando durante a semana, tivesse o Autor de deslocar-se com a esposa, ao centro de saúde ou outro local onde tivesse de transportar a mesma esposa – já que esta não conduz; (artigos 22.º, 23.º e 40.º).

9) O Autor B..., pese embora tivesse adquirido o NZ no mês Agosto do ano de 1999, sempre o utilizou, e pretendia continuar a utilizar no seu quotidiano, como seja, nas suas deslocações pessoais, bem assim, de lazer, praticamente aos fins-de-semana. (artigos 24.º, 25.º, 26.º).

10) O NZ encontrava-se em bom estado de conservação, com cerca de 80 mil quilómetros, sendo tecnicamente reparável. (artigos 27.º, 28.º e 41.º).

11) Não obstante a idade do automóvel sinistrado, não era intenção do Autor proceder à sua venda, visto que o mesmo Autor havia ainda no ano transacto procedido à pintura de riscos e o demais necessário. (artigos 44.º e 45.º).

12) O NZ é um Mitsubishi ..., a gasolina, com uma cilindrada de 1299, do ano 1999, com uma quilometragem, à data do sinistro em discussão, não superior a 80.000,00 quilómetros (oitenta mil quilómetros).(artigo 54.º)- 13) Trata-se de uma viatura de um segmento médio elevado da marca Mitsubishi, não sendo pois fácil encontrar um veículo similar ao acidentado, mormente face à quilometragem do mesmo, bem assim ao bom estado de conservação. (artigo 55.º).

14) A Ré assumiu a responsabilidade decorrente do presente sinistro, através do contrato de seguro titulado pela apólice 3037053, celebrado com a proprietária D.... (artigo 67.º).

Da Contestação 15) De acordo com avaliação efectuada pela “E...”, seguradora do Autor:

  1. O valor estimado para a reparação dos danos sofridos no NZ soma a quantia de € 5.032,77 (cinco mil e trinta e dois euros e setenta e sete cêntimos); b) O valor de salvado é de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros); c) O valor venal do veículo do Autor foi, inicialmente, avaliado em € 1.700,00, sofrendo, posteriormente, uma reavaliação, actualizando-se aquele valor para os € 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros); (artigo 18.º).

    1. FACTOS NÃO PROVADOS Da Petição 16) A velocidade não superior a 40 km/hora. (artigo 6.º) 17) O autor percorria com o NZ, em média, 5.000 quilómetros (cinco mil quilómetros) por ano, no próprio dia do sinistro, transportava a esposa a uma consulta médica, que também foi vítima do sinistro. (artigo 56.º)*Desta sentença foi interposto o presente recurso pelo autor que, nas alegações sintetizadas de recurso, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: I.A sentença proferida pelo tribunal a quo padece de erro na apreciação da prova, mormente nas alíneas b) e c) do ponto 15 dos factos provados, face aos depoimentos testemunhais e aos documentos juntos aos autos; II. Com efeito, o valor da indemnização fixado em 1.565,00 Euros (Mil quinhentos e sessenta e cinco euros) não corresponde ao valor do veículo danificado; III. Na verdade, em primeiro lugar, o veículo era tecnicamente reparável e, pese embora, tendo sido efectivamente reparado por um valor superior ao dobro do valor indemnizatório proposto pela Ré, deveria a seguradora ser condenada a suportá-lo, em obediência ao princípio da reconstituição natural do dano; ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT