Acórdão nº 10118/16.2T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º10118/16.2T8VNG-A.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1512 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… apresentou, em 16.12.2016, na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Juiz 1, o formulário a que aludem os artigos 98º-C e 98º-D do CPT, declarando opor-se ao despedimento promovido em 26.10.2016 pela sua empregadora C…. CRL, pedindo dever declarar-se a ilicitude ou a irregularidade do mesmo. Com o formulário juntou decisão de despedimento.

A EMPREGADORA veio apresentar articulado para motivar o despedimento alegando que a TRABALHADORA foi admitida ao serviço da D… Lda., em 01.06.1999, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, e pelo período de seis meses, sendo que em 01.11.2001 o contrato de trabalho foi cedido à aqui EMPREGADORA tendo esta reconhecido a antiguidade da TRABALHADORA desde 01.06.1999. Sustenta a legalidade e a licitude do despedimento e opõe-se à reintegração da TRABALHADORA.

A TRABALHADORA veio apresentar articulado pedindo, em via reconvencional, a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da Ré, solidariamente com a chamada D… [para quem a TRABALHADORA também prestou trabalho, não obstante a sua vinculação formal apenas à aqui EMPREGADORA] a pagar-lhe as quantias, que indica, por força da ilicitude do despedimento, e outras remunerações. Para sustentar o chamamento alega que ao longo dos anos trabalhou para várias entidades/empresas que fazem parte do grupo empresarial D…, sendo que a TRABALHADORA foi reconhecida como funcionária/técnica da D… constituindo a Ré a alteração de denominação, ocorrida em Setembro de 2011, daquela sociedade.

A aqui EMPREGADORA, veio responder à contestação/reconvenção da TRABALHADORA, e no que aqui importa, invocou o erro na forma do processo pedindo a sua absolvição da instância quanto aos factos relacionados com a chamada e peticionados nos artigos 45 a 55, 57 a 67, 128 a 136, 237 a 241 da contestação. Mais refere que nunca foi celebrado com a D… qualquer contrato de trabalho ou em regime de pluralidade de empregadores [artigos 318 a 436 da resposta]. Com a resposta requereu a gravação de prova e arrolou testemunhas relativamente à reconvenção.

A TRABALHADORA veio responder defendendo a inexistência do invocado erro na forma do processo.

O Mmº. Juiz a quo, em 07.04.2017, proferiu o seguinte despacho: (…) “Atentos estes princípios de celeridade e simplificação que informam a presente acção, afigura-se-nos que o que o legislador teve em vista foram, como únicas partes possíveis, de um lado o trabalhador despedido e, do outro, a entidade empregadora que tenha, por escrito, comunicado a decisão de despedimento. No mesmo sentido aponta a circunstância de o único documento que a lei exigiu como pressuposto do recebimento do formulário inicial ser a «decisão de despedimento» - cf. artigo 98º-E do CPT – em função da qual se pode desde logo apreciar a existência de uma decisão de despedimento escrita, quem foi despedido (trabalhador) e quem despediu (empregador) ” (…) “Assim e a nosso ver, não se mostra processualmente possível a dedução de pedidos, na acção especial de impugnação do despedimento, contra terceiros que não constem da decisão de despedimento invocada. De todo o modo, não podemos olvidar que esta posição implica, para a responsabilização do terceiro visado, a instauração de uma nova acção, com uma duplicação de processos, de custos, de diligências e, sobretudo, de decisões que podem vir a ser tendencialmente contraditórias. Por outro lado e como sucede no caso dos autos, os factos alegados para a demanda do terceiro, contendem, não só com a responsabilização dele para além da Ré inicialmente demandada, mas também com a definição da antiguidade do trabalhador, o seu passado laboral, as suas funções e retribuição efectiva (alegadamente paga por terceiros), tendo pois reflexos até no montante em que poderá vir a ser calculada uma indemnização pelo despedimento, caso este se venha a reputar ilícito” (…) “Considerando estes aspectos e os princípios de adequação processual consagrados nos artigos 6º, nº1 e 547º do CPC, os quais não deixam de ser extensivos ao processo laboral (cf. artigos 1º, nº2, al. a) e 49º, nº2 do CPT), julgamos que a forma de compatibilizar a limitação processual, nesta matéria, da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com os interesses de economia processual, apreciação conjunta das pretensões e realização da justiça no caso concreto, é a seguinte: adaptar o processado, desde a dedução da reconvenção e pedido de intervenção do terceiro, convolando-o para processo comum (ainda que sem prejuízo da ressalva a este contida no artigo 98º-M do CPT quanto à ordem de produção de prova, dadas as regras especiais do ónus da prova em matéria de despedimento). É o que se decide, pelo que: se determina que o processo passe doravante a seguir os termos do processo comum, devendo como tal ser autuado; se admite, ao abrigo do artigo 316º, nºs.2 e 3, al. a) do CPC, o chamamento da sociedade D… Lda., a qual deverá ser citada para, querendo, contestar no prazo de 10 dias e nos demais termos do artigo 319º do mesmo Código. Face ao ora decidido, julga-se prejudicada a excepção de erro na forma de processo que a Ré/Empregador suscitou no seu articulado de resposta” (…).

A EMPREGADORA veio recorrer pedindo a revogação da decisão nos termos que indica nas conclusões de recurso [que sintetizou após convite formulado pela relatora], alegando que “o despacho em causa constitui uma decisão de simplificação ou de agilização processual e adequação formal, proferido nos termos previstos no nº1 do artigo 6º e no artigo 547º do CPC, de que cabe recurso nos termos do disposto no nº2 do artigo 630º do mesmo Código, sempre que contender com os princípios de igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual ou com a admissibilidade de meios probatórios”. Nas conclusões, que sintetizou, refere o seguinte: 1.

Em consideração dos pedidos e da causa de pedir da TRABALHADORA, e que deram origem à presente acção, e à prova documental constante dos autos, não é possível a convolação do presente processo especial num processo comum, sem que com isso se coloque em causa o princípio da igualdade e do contraditório e o princípio da aquisição processual de factos, nos presentes autos.

  1. Por outro lado, os fundamentos com base nos quais o Tribunal decide pelo chamamento da sociedade D… não têm reflexos na apreciação da licitude do despedimento da TRABALHADORA, ponto central da acção de que a mesma deu impulso e que, por esse motivo, não devem ser sujeitos à apreciação do Tribunal no âmbito do presente processo.

  2. A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento sendo uma acção especial não se compagina com a existência de uma relação laboral controvertida, a que acresce o facto de ser um processo urgente e que não se compadece com a demora na discussão deste tipo de questões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT