Acórdão nº 17448/17.4T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DE JESUS PEREIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc.17448/17.4T8PRT.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - Relatório.

B… e B1…, SAD, deduziram a presente providência cautelar não especificada nº 17448/17.4T8PRT contra C…, C1…, SAD, C2…, S.A., D…, S.A., e E… pedindo que se condenassem os requeridos, sem audição prévia, a: a)Absterem-se de aceder, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócios das requerentes; b) Absterem-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócios das requerentes; c) Absterem-se de dar acesso por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócio das requerentes; e ainda de relatar ou transmitir o seu conteúdo, por qualquer forma ou meio, a terceiros; e, de modo a assegurar o cumprimento tempestivo e integral das providências ordenadas, requeridas em a) a c) supra, e possibilitar a verificação futura do seu cumprimento, a d) Entregar ao Tribunal todos os suportes em seu poder contendo correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes; nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados e segredos de negócios das requerentes, em duas vias fechadas de igual conteúdo (sendo uma à ordem do Tribunal e a outra à ordem das requerentes); e) Entregar ao Tribunal a listagem com a identificação das entidades às quais os suportes referidos na alínea d) anterior foram – total ou parcialmente – entregues ou transmitidos; e f) Fixar aos requeridos, ao abrigo do artº 365º, nº2, do CPC, e do artº 829º-A, do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento das providências cautelares requeridas de a) a e) supra, em valor que se sugere não inferior a €1.000.000,00 por cada infração da decisão judicial ordenando as providências requeridas que venha a ocorrer desde a data da sua notificação aos requeridos.

Para fundamentarem a sua pretensão alegaram, em síntese, que: - o B… e o C… são concorrentes directos nas competições desportivas nacionais e internacionais; - os dois clubes são constituídos por uma multiplicidade de sociedades comerciais, que o comportamento dos requeridos tem colocado em causa os princípios de lealdade e usos honestos da concorrência; - os requeridos, de forma concertada, divulgam - e prometem continuar a fazê-lo- factos contidos em correspondência privada trocada entre membros dos órgãos sociais e administradores das requerentes; - são distorcidas de forma intencional frases ou excertos de frases, atribuindo-lhes sentidos que deslustram a reputação e a imagem das requerentes; - os comportamentos dos requeridos são ilícitos à luz, nomeadamente, dos artºs 317º e 318º do Código da Propriedade Industrial, consubstanciando concorrência desleal e violam igualmente os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa privada e a livre concorrência – artºs 61º, nº1, e 81º, f), da Constituição da República Portuguesa, bem como princípios de direito europeu tão fundamentais como a economia de mercado aberto e a liberdade de concorrência – artº 119º, nº1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – para além das regras concorrenciais constantes dos artigos 101º e seguintes do mesmo Tratado.

- para o desenvolvimento da sua atividade, os requerentes dispõem de um sistema informático e serviços de comunicações, que contêm dados sigilosos; - o acesso, aproveitamento ou divulgação por terceiros da informação privilegiada secreta da B1… SAD seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço dos valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados; - a divulgação de correspondência e comunicações privadas, resulta de uma estratégia concertada do Grupo C…, que tem como objetivo imediato a descredibilização desportiva e social e o enfraquecimento económico das requerentes.

De seguida, alegam um conjunto de factos com os quais pretendem demonstrar a subordinação dos requeridos ao grupo C… e seus interesses, e fundamentam doutrinal e jurisprudencialmente a competência material e territorial deste Tribunal, expondo um conjunto de factos (artº 121º e ss da petição inicial) que entendem fundamentar os pressupostos de atos de concorrência desleal (artºs 193º e ss) e, finalmente, ( artº 193 seguintes) aduzem um conjunto de factos, que, na sua versão, fundamentam o requisito de lesão grave e dificilmente reparável do direito das requerentes, fazendo um conjunto de considerações sobre a conveniência de não cumprir o contraditório prévio, terminando com considerações de direito sobre os princípios da concorrência (artºs 270 e ss da petição inicial).

Concluem pela procedência dos pedidos acima mencionados.

Foi prolatado douto despacho, ainda em férias judiciais, de fls. 707 a 710 (3º volume), onde a senhora juíza de turno convidou os requerentes a aperfeiçoarem o requerimento inicial no sentido de concretizarem o pedido de dispensa de citação prévia, o que os requeridos fizeram de fls. 713 a 720.

Regulamente citados, os requeridos contestaram, alegando, fundamentalmente, que a providência cautelar radica num conjunto de equívocos e sofismas, que a proibição de concorrência desleal funda-se na necessidade de evitar o desvio ilegítimo ou usurpação de clientela alheia, não sendo o adepto ou sócio de um clube confundível com um cliente, não sendo concebível que algum dia o adepto de um dos requerentes se transfira para os requeridos ou vice-versa.

No que se refere aos patrocínios, os patrocinadores dos três grandes ou patrocinam todos ou suportam o ónus da transferência de clientes para outro concorrente. De igual forma, os canais televisivos encontram-se fidelizados por força da condição de adeptos do respetivo clube, conformando-se a publicidade captada por tais canais de comunicação com a delimitação preexistente das correspondentes audiências.

Alegam, ainda, factos que, na sua versão, são demonstrativos da não verificação dos requisitos constitutivos de concorrência desleal, bem como da inexistência de requisitos da providência cautelar requerida. A contrariedade às normas e usos honestos deve aferir-se em relação ao concreto sector de atividade em que se inserem as partes.

Os requerentes são figuras públicas, o que implica uma limitação do seu direito ao bom nome e honra, direito cuja amplitude deve ser tida por menos extensa em confronto com os demais cidadãos. O exercício do direito jurídico-constitucional de informação tem de valer como aquele exercício de um direito que o Código Penal considera que justifica o facto, o que por maioria de razão valerá para o âmbito contraordenacional, designadamente quanto aos atos de concorrência desleal, sendo por isso excludente de ilicitude.

A jurisprudência europeia vai no sentido de que, ainda que de caráter privado e sigiloso, a divulgação de informações deve encontrar proteção no direito à liberdade de expressão sempre que essa informação revista interesse público.

Terminam pedindo a improcedência da providência requerida.

Em 27-09-2017 foi proferido o seguinte despacho: “ Nos termos do artigo 363,nº2, os procedimentos cautelares devem ser decididos no prazo máximo de dois meses. A presente providência entrou em juízo em férias judiciais, em 14 de Agosto p.p.

Compulsados os sutos, disponho já de todos os elementos e vou dar decisão de mérito, mas sem inversão do contencioso, e sem a efectivação de qualquer outra diligência, nomeadamente inquirição de testemunhas, face ao extenso acervo documental e ao carácter técnico de muitas das questões.

Os autos aguardam o decurso dos prazos em curso, termo após o que juntarei a decisão dentro do supra apontado limite temporal”.

Despacho que foi notificado às partes e não mereceu qualquer oposição.

Foi proferida decisão nos termos mencionados tendo concluído pela não verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida e indeferido os pedidos.

Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões:- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO -1.

Os Recorrentes pelo presente impugnam a decisão que foi tomada pelo Tribunal a quo no que concerne à matéria de facto dada como provada (págs. 8 a 37), com vista a acrescentar à referida matéria concretos pontos de facto, que se consideram incorrectamente julgados e, consequentemente, deviam ter sido dado como provados.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, os Recorrentes de seguida indicam: (i) os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados; (ii) os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; (iii) a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Antes do...

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