Acórdão nº 1245/05.2TBMCN.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. – 1245/05.2TBMCN.P1.

Relator – Vieira e Cunha.

Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.

Decisão de 4/9/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Razão do RecursoRecurso de apelação interposto na acção com processo comum declarativo e forma ordinária nº1245/05.2TBMCN, do Juízo Central Cível de Penafiel, comarca do Porto Este.

Autores – B…, C…, D… e E….

Rés – F…, S.A., e F1…, S.A. (anteriormente denominada por H…, S.A.).

Intervenientes Acessórias – I… – Cª de Seguros, S.A., e J… – Cª de Seguros, S.A.

Interveniente Incidental – Instituto da Segurança Social, IP (Centro Nacional de Pensões).

PedidoQue os RR. sejam condenados a pagar aos Autores a quantia global de €385.022,10, acrescida de juros desde a citação, sendo €29.927,87 EUR pelos danos morais de cada um, €39.903,8 pelos danos próprios da vítima mortal, €49.879,79 pela perda do direito à vida do seu pai e marido e €175.526,98 a título de danos patrimoniais, dos quais € 698,32 atinentes a despesas de funeral e com a aquisição de sepultura e €249,40 de gastos com roupa para o enterro.

Tese dos AutoresO marido e pai dos AA. faleceu, por afogamento, na albufeira da Barragem K…, em consequência da existência de um fundão, por seu turno decorrente do enchimento da albufeira sem qualquer nivelamento da orografia preexistente, por actuação das Rés.

Inexistia qualquer aviso ou advertência no local para uma tal realidade e perigosidade e, por outro lado, o local era utilizado como praia fluvial.

Na medida da existência de uma concessão pelo Estado às Rés daquela parcela do domínio hídrico, as obrigações de segurança e prevenção de sinistros como o ocorrido impendiam sobre as Rés, assim se consubstanciando a ilicitude do seu comportamento.

Computam o montante do dano patrimonial e não patrimonial sofrido nos montantes peticionados.

Tese das RésNão existe qualquer fundamento para a respectiva responsabilização, posto que não lhes cabia qualquer dever de vigilância do “território” da albufeira ou sequer de advertência dos perigos, salvo o perímetro exclusivo junto da barragem, sinalizado, posto que a jurisdição do espaço não lhes pertencia.

A morte do sinistrado ficou a dever-se à sua própria culpa e imprevidência.

Tese das Intervenientes Acessórias Excepcionam a prescrição do direito à indemnização.

Tese do Interveniente Incidental Deduz pedido de condenação das Rés a satisfazerem-lhe as quantias por si pagas aos herdeiros, respectivos titulares legais, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, ampliando sucessivamente os pedidos, ampliações admitidas por despacho judicial.

SentençaNa sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, I. Condenaram-se as Rés, solidariamente, a pagarem aos Autores: a)pela perda de alimentos – €150.000,00; b) por despesas com o funeral - €947,60 à Autora viúva; c) pelo sofrimento da vítima antes da morte €15.000,00; d) pelo dano da morte do pai e marido, a cada um dos AA, €20.000; e) pela perda do direito à vida da vítima – €70.000,00.

  1. Condenaram-se as Rés, solidariamente, a pagarem ao interveniente/demandante, ISSS, CNP: a) o montante de €954,70, a título de subsídio por morte e o montante de €23.931,17 a título de pensão de sobrevivência no período de 09/2000 a 04/2012, satisfeito à A. viúva; b) o montante de €318,23, a título de subsídio por morte e o montante de €8.189,60 a título de pensão de sobrevivência no período de 09/2000 a 04/2012, pago ao filho A. E…; c) o montante de €318,23 a título de subsídio por morte e o montante de €5.706,04 a título de pensão de sobrevivência no período de 09/2000 a 04/2012, pago à filha A. D…; d) o montante de € 318,23, a título de subsídio por morte e o montante de €2.491,69 a título de pensão de sobrevivência no período de 09/2000 a 08/2006, pago ao filho A. C….

Quantias sobre as quais serão contados juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a citação até efectivo reembolso.

Conclusões do Recurso de Apelação das Rés F…, S.A., e F1…, S.A.

1 - Face ao material probatório existente nos autos, em especial, no que à prova testemunhal produzida concerne a decisão posta sob censura é, manifestamente, injusta e desconforme às regras do direito, da lei e, bem assim, contrária às normais regras da vida, do bom senso e da experiência comum; 2 - a decisão recorrida fere os princípios gerais da boa-fé e da confiança, da certeza jurídica, introduzindo modificações ou alterações que as Rés (em particular a Ré H…) jamais poderiam prever aquando da outorga do contrato de concessão inicial para utilização do domínio hídrico, pondo em causa o seu equilíbrio; 3 - a sentença recorrida não procedeu a uma análise crítica e rigorosa da prova produzida em audiência de julgamento, considerando provados e não provados factos que deveriam ter merecido outra resposta por parte do Tribunal; 4 - no que diz respeito à matéria dada por provada em P) o Tribunal recorrido afirma ter formado a sua convicção no depoimento de parte das Rés e das testemunhas destas, L…, M… e N…; 5 - do depoimento de tais testemunhas e, bem assim, daqueles depoimentos de parte, não pode extrair-se a resposta considerada pelo Tribunal a quo na alínea P) dos factos provados; 6 - quer as testemunhas em apreço, quer os depoimentos dos legais representantes das Rés não produziram quaisquer afirmações relevantes quanto à factualidade descrita em P) dos factos assentes, pelo que deverá a factualidade constante de tal alínea passar para a matéria não provada; 7 - quanto ao facto constante da alínea AA) dos factos provados o Tribunal a quo fundou a sua convicção no depoimento da testemunha O…, bombeiro sapador que interveio na recuperação do corpo do afogado; 8 - a testemunha em apreço não fez qualquer referência à factualidade constante na alínea AA), pelo que o Tribunal recorrido efetuou uma interpretação errónea dos dizeres da testemunha; 9 - o facto constante da alínea AA) dos factos provados deverá transitar para a matéria não provada; 10 - a resposta dada pelo Tribunal ao facto constante da alínea FF) dos factos provados fundou-se no depoimento do mergulhador que interveio na localização e recuperação do corpo; 11 - aquela testemunha não fez qualquer referência à factualidade constante na alínea FF), de forma a que o Tribunal pudesse, com toda a certeza e segurança, dar por provada a matéria constante da mesma, fazendo, assim uma errónea interpretação dos dizeres da testemunha; 12 - a factualidade descrita em FF) deverá transitar para a matéria não provada; 13 - no que respeita à matéria dada por provada em VV) o Tribunal firmou a sua convicção no depoimento de parte das Rés e no depoimento das testemunhas destas, L…, M… e N…; 14 - de tais depoimentos não pode extrair-se a resposta considerada pelo Tribunal a quo na alínea VV) dos factos provados, pelo que a factualidade constante de tal alínea sempre terá de transitar para os factos não provados; 15 - relativamente à matéria dada por provada em XX) o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento de parte da Rés e, bem assim, no depoimento das testemunhas destas, L…, M… e N…; 16 - dos depoimentos mencionados no ponto anterior não pode extrair-se a resposta considerada pelo Tribunal a quo na alínea XX) dos factos provados; 17 - as testemunhas L…, M… e, bem assim, os legais representantes das Rés não produziram quaisquer afirmações relevantes que permitissem ou permitam dar por provada a matéria factual constante da alínea XX) dos factos assentes, pelo que tal matéria deverá transitar para os factos não provados; 18 - a matéria dada por provada na alínea ZZ) da sentença recorrida não só não foi alegada por qualquer das partes como não se encontra quesitada e sendo certo que o Tribunal a quo não evidencia que depoimentos ou documentos permitiram firmar a sua convicção; 19 - o Tribunal recorrido não pode criar factos, sendo ónus da parte a alegação de factualidade relevante para os autos e a respectiva comprovação, sob pena de inobservância do princípio do ónus da alegação e do dispositivo, sem olvidar a questão de o facto em mérito não consubstanciar a natureza de facto notório, instrumental, ou que o Tribunal tenha obrigação de conhecer por força do exercício da função jurisdicional – vide o disposto no Art. 5º do Código de Processo Civil (CPC); 20 - o facto assente sob a alínea ZZ) deverá ser, totalmente, expurgado dos factos provados, operando-se a sua eliminação da decisão recorrida; 21 - o Tribunal recorrido dá como provado o facto constante da alínea DDD) dos factos provados fundamentando a sua convicção com base no depoimento de parte das Rés e, bem assim, no depoimento das testemunhas destas, L…, M… e N…, sendo certo que de tais depoimentos não pode extrair-se a resposta considerada pelo Tribunal a quo naquela alínea DDD) dos factos provados; 22 - as pessoas mencionadas no ponto anterior não produziram quaisquer afirmações relevantes que permitissem ou permitam dar por provada a matéria factual constante da alínea DDD) dos factos assentes, pelo que tal factualidade deve transitar para os factos não provados; 23 - relativamente ao depoimento da testemunha das Rés N… importa dizer que tal depoimento assenta no conhecimento pessoal que a mesma tem do local onde ocorreu o sinistro, em virtude de ter estabelecida a sua residência emzona próxima, não tendo ficado, por qualquer forma, demonstrado que a testemunha em questão tivesse comunicado ou informado qualquer uma das Rés da existência de alguma praia fluvial, licenciada ou não, no local onde veio a ocorrer o afogamento; 24 - deverá, em conformidade, este Venerando Tribunal da Relação, após audição das gravações/depoimentos das testemunhas supra identificadas e, bem assim, dos legais representantes das Rés, modificar o sentido das respostas encontradas pelo Tribunal recorrido relativamente aos factos provados nas alíneas P), AA), XX), ZZ) e DDD) nos termos e pelos fundamentos acima consignados; 25 -...

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