Acórdão nº 1253/15.5T8PVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelLINA BAPTISTA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1253/15.5T8PVZ-A.P1 Comarca: [Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J4); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunto: Fernando Samões Adjunto: Vieira e Cunha* SUMÁRIO..........................................................

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* Acordam no Tribunal da Relação do PortoI - RELATÓRIO“B…, LDA”, sociedade com sede na Rua …, n.º …, …, …, Maia, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C…, LDA”, sociedade com sede na Rua …, n.º …, Zona Industrial de …, …, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €231.033,36, a título de indemnização pela perda total da mercadoria que a Ré se obrigou a transportar desde a Alemanha até às suas instalações, acrescida de juros moratórios legais, vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, à taxa anual legal para as dívidas comerciais, ascendendo os vencidos a €7.853,37.

Alega, em síntese, ter celebrado com a Ré, em março de 2015, um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, nos termos do qual esta se obrigou a transportar desde Hamburgo, Alemanha, até às suas instalações, na Maia, duas máquinas industriais de alta precisão, no estado de novas.

Afirma que, no dia 20 de março de 2015, a Ré iniciou o transporte ajustado, mas não lhe entregou a mercadoria em causa, uma vez que o veículo que fez o transporte se acidentou, já em Portugal, no dia 21 de março, causando a perda total da mercadoria.

Invoca um conjunto de prejuízos materiais decorrentes desta situação, no valor global de €231.033,36.

Entende ser aplicável ao caso a Convenção relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada, vulgarmente conhecida por CMR, incidindo uma presunção de culpa sobre o transportador.

A Ré veio contestar, contrapondo que, tendo celebrado com a “D…” o transporte de mercadorias da Autora, só será responsável se aquele também o for. Afirma que aguarda o resultado das investigações à causa do acidente e eventuais danos daí decorrentes por parte do Segurador.

Impugna as verbas indicadas a título de danos e defende que a legislação em vigor apenas permite o ressarcimento dos danos patrimoniais nos termos dos art.º 23.º e 25.º da Convenção CMR.

A Autora veio apresentar articulado de resposta, impugnando a invocada contratação do transporte com a sociedade “D… Unipessoal, Lda.” e alegando que a regra da limitação da responsabilidade do transportador, contida nos art.º 23.º e ss. da Convenção CMR é afastada quando se prova que houve atuação com dolo que tenha causado a perda total da mercadoria transportada.

Afirma que o acidente causador da perda total da mercadoria teve como causa dolo, negligência grosseira ou falta gravíssima do transportador, já que o motorista seguia a velocidade excessiva e desrespeitou os tempos de condução e descanso, para não atrasar mais a entrega da carga que transportava, em grupagem.

A Ré veio responder, dizendo que a Autora aproveita a sua resposta à exceção da limitação da responsabilidade para vir alterar a sua causa de pedir e invocar novos factos essenciais.

Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual se proferiu despacho, com o seguinte teor: “Foram apresentados ao longo dos autos vários requerimentos pelas partes. De tais requerimentos apenas serão considerados aqueles que consubstanciem resposta a matéria de exceção invocada nos articulados (pois que sempre seria admissível tal pronúncia em sede de audiência prévia), ou impugnação de documentos. Notifique.

Na sua resposta à matéria de exceção invocada pela ré na sua contestação, veio a autora concretizar a forma como ocorreu o acidente invocado na petição inicial.

Entendendo a ré que se trata de uma alteração à causa de pedir, opôs-se à mesma.

Salvo o devido respeito por opinião em contrário, entendemos que a alegação ora feita pela autora não consubstancia uma alteração ou ampliação da causa de pedir, por que esta se limita a vir concretizar a factualidade alegada na petição inicial, no que ao acidente diz respeito.

E tal verifica-se na sequência da alegação da ré de que havia contratado o transporte com a interveniente D…, facto que a autora alega desconhecer.

Acresce que, o que se discute nestes autos é uma realidade concreta – aquele acidente – e a forma como o mesmo ocorreu sempre resultaria da prova que vier a ser produzida em audiência, sendo que a interveniente E… também descreveu uma versão do mesmo na sua contestação.

Ora, pretendendo o atual CPC o primado da substância sobre a forma, com vista à justa composição dos litígios, entendemos que, não permitir a concretização da forma como ocorreu o acidente que invocou na petição inicial, seria ir contra tal pretensão do legislador.

Face a tal, admite-se a concretização feita pela autora da forma como ocorreu o acidente. Notifique.”...

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