Acórdão nº 8854/07.3TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 8854/07.3TBVNG-B Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 7 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente execução, sendo exequentes B... e C... e executado D..., E..., residente na Rua ..., .., .... – ..., ..., Vila Nova de Gaia, veio requerer a sua habilitação, por sub-rogação legal, alegando que adquiriu o imóvel penhorado nesta execução por escritura pública lavrada em 24 de novembro de 2006, fazendo, desde então, uso do mesmo e pagando os respetivos impostos, uma vez que este se encontra registado em seu nome junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Mais alegou que, após ter conhecimento da pendência da execução, verificou que o cheque visado, por si emitido a favor dos exequentes, não havia sido levado à compensação. Como o valor do cheque visado é debitado imediatamente na conta do seu titular, independentemente de vir a ser pago ou não, ficou convencido que tudo havia decorrido normalmente durante estes quase dez anos. Sendo alheio aos contornos que geraram esta situação e tendo procedido ao pagamento da dívida exequenda e demais encargos com o processo, por estar iminente a realização da venda judicial do imóvel, tinha interesse próprio e legítimo em satisfazer o crédito dos exequentes, de forma a evitar que a venda se concretizasse. Ao satisfazer esse crédito, ficou legalmente sub-rogado nos direitos dos exequentes e colocado na titularidade do direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. Sucede que parte do valor pago, no montante de €27.012,65 (vinte e sete mil, doze euros, sessenta e cinco cêntimos) corresponde àquilo que era por si devido aos exequentes, pelo que pretende a sub-rogação pelo excedente, no valor de €13.879,66 (treze mil, setenta e nove euros, sessenta e seis cêntimos) e respetivos juros vincendos até integral pagamento por parte do executado. Requereu que por força da sub-rogação legal, uma vez verificado o efetivo pagamento da dívida exequenda, juros, bem como das despesas e honorários com a Agente de Execução nomeada nos autos, seja declarado habilitado no lugar dos exequentes pelo montante de €13.879,66 (treze mil, oitocentos e setenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) e respetivos juros vincendos à taxa legal.

Foi proferida decisão de indeferimento liminar da requerida habilitação de cessionário com base na inexistência de título de aquisição ou de cessão.

Inconformado, o requerente da habilitação recorreu, assim concluindo a sua alegação: «1- Entende o Recorrente que, ao contrário do decidido na Douta Sentença, deve ser admitido o incidente de habilitação por si deduzido, porquanto demonstrou ter um interesse próprio na satisfação do credito exequendo.

II- Na verdade, sendo proprietário do imóvel penhorado, e perante a iminência da venda e da perda do seu direito de propriedade, o Recorrente viu-se obrigado a proceder ao pagamento do crédito exequendo.

III- Tendo, por isso, ficado, legalmente sub-rogado no direito dos Exequentes, nos termos do artigo 592.º do Código Civil.

IV- A sub-rogação legal é, in casu, uma sucessão no direito dos Exequentes, nos termos previstos no artigo 54.° do CPC.

V- E tendo a sub-rogação legal ocorrido na pendência do processo executivo pode o...

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