Acórdão nº 295/14.2TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 295/14.2TTVRL.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Penafiel - Instrução Central, Secção do Trabalho B…, por si e em representação do seu filho menor C…, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra D…-Sucursal em Portugal, pedindo a condenação daquela a pagar-lhe o seguinte: -

  1. Uma pensão anual, vitalícia e actualizável calculada por referência ao salário referido no ponto 5 da petição e a percentagem de 30 %, no montante de €2.520,90, alterável a partir da idade da reforma, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como a subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, legalmente atribuída à viúva.

  2. Para o seu filho C… a pensão anual e actualizável no montante de €1.680,60 devida a partir de 24 de Julho de dois mil e catorze, até completar 18 anos, ou entre os 18 anos e os 22, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 anos e os 25 anos, enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês e no seu domicilio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsidio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a ser pago nos meses de Junho e Novembro de cada ano, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 20%, legalmente atribuída a cada um dos filhos.

  3. A quantia de €5.533,70 relativa a subsídio por morte calculada de acordo com o disposto no art.º 65, n.º 2, alínea a) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e artigo 3.º do DL 323/2009, de 24 de Dezembro, sendo metade para si e metade para o seu filho.

  4. A quantia de €10,00 relativa a despesas de deslocação a Tribunal no dia da tentativa de conciliação.

  5. A quantia de €1.490,00 relativa a despesas com o funeral.

  6. Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento”.

    Alegou, em síntese, que era cônjuge do sinistrado, F…, sendo o autor C…, aqui representado por si, filho de ambos, tendo nascido a 6 de Novembro de 2008.

    O sinistrado, quando exercia a função de carpinteiro de 2.ª, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal “E…, Unipessoal, Lda”, no dia 22 de Julho de 2014, às 15 horas e 30 minutos, em …, no Centro G… em …, encontrando-se a executar trabalhos de assoalhamento da cobertura da parte posterior das bancadas, colocando placas de madeira (ripado), foi vítima de uma queda para o solo na sequência de um deslizamento das placas que provocaram a sua projecção.

    À data auferia a retribuição mensal de €496,50, percebida 14 vezes ao ano, acrescida da quantia de €6 x 22 dias, a título de subsídio de alimentação e percebida 11 vezes ao ano, o que perfaz o total ilíquido de €8.403.

    Na sequência do evento foi encaminhado para o Hospital H… e posteriormente para o Hospital I…, acabando por falecer no dia 23 de Julho de 2014, em virtude das lesões sofridas pela queda.

    O sinistrado actuava no cumprimento e de acordo com as instruções específicas fornecidas pela sua entidade patronal, a qual lhe havia ordenado que naquele dia executasse aqueles trabalhos.

    A entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para a R. através de contrato de seguro, pela totalidade da retribuição auferida.

    Em deslocação para a tentativa de conciliação a autora despendeu €10.

    Pelo funeral do sinistrado a A. despendeu a quantia de €1.490,00.

    A tentativa de conciliação frustrou-se em razão da seguradora não ter aceite a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, na consideração de que a produção do evento foi originada por incumprimento das condições de segurança por parte do sinistrado.

    Citada, a Ré seguradora contestou contrapondo, em síntese, que o acidente ocorreu por violação de regras de segurança previstas na lei para o desenvolvimento das tarefas de assoalhamento da cobertura (para construção de telheiro) da parte posterior das bancadas do Centro G… em … por parte do sinistrado, invocando assim a sua exclusiva negligência grosseira “decorrente da temerária e negligente execução dos trabalhos”. Mais invocou que o acidente foi também provocado pela entidade patronal “por inobservância das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho”.

    Concluiu pedindo a improcedência da acção com a sua consequente absolvição dos pedidos.

    A fls. 128 e 129 foi então proferido despacho onde foi decidido, ao abrigo do disposto no art.º 127º, nº1, do Código de Processo de Trabalho, fazer intervir na acção e como ré a entidade empregadora “E…, Unipessoal, Lda”.

    Citada, a entidade empregadora veio contestar, concluindo pela improcedência da presente acção e pela sua absolvição do pedido.

    Alegou, no essencial, que o material que se encontrava empilhado na data do acidente (placas), e cujo deslize terá ocasionado a queda do trabalhador, era propriedade exclusiva do empreiteiro principal da obra, J…, Lda”. Esse material foi empilhado e colocado no local do sinistro pelos funcionários desta última, sem qualquer intervenção da sociedade contestante, ou dos seus funcionários. No momento do acidente o trabalhador acidentado encontrava-se a executar um trabalho completamente alheio à subempreitada negociada entre a aqui ré e a empreiteira principal. O trabalho que o sinistrado se encontrava a efectuar no momento do acidente foi realizado a mando e sob a direcção do encarregado da obra e funcionário da empreiteira J…, Ldª, Sr. K…, que com desconhecimento da aqui ré e à sua revelia, afastou os seus funcionários dos trabalhos que se encontravam a executar (picagem e limpeza das alvenarias das bancadas), ordenando que fossem colocar as ditas placas na cobertura, não podendo ser imposta à entidade patronal o planeamento e/ou controle da observância das regras de segurança na execução de tal tarefa, nem ser-lhe imputada qualquer omissão a esse nível. Nunca lhe foi dado a conhecer o plano de segurança da obra, designadamente para a execução de tal tarefa, nos termos impostos pela lei. A contestante muniu os respectivos trabalhadores de todo o equipamento de segurança individual necessário à realização dos trabalhos de que os incumbiu (picagem e limpeza): capacetes de protecção, sapatos com biqueira e palmilha de aço, colete reflector e protectores auriculares, tendo aqueles funcionários também disponíveis na própria obra os arneses a utilizar sempre que houvesse necessidade de realizar quaisquer trabalhos com risco de queda em altura, o que não era o caso das tarefas de cuja realização os trabalhadores estavam incumbidos na data do sinistro.

    Concluiu defendendo que não violou qualquer disposição legal atinente à segurança no trabalho, bem assim que como observou as regras de segurança individual e os deveres de cuidado e diligência a que estava adstrita.

    Notificada da contestação da entidade patronal, veio a ré seguradora apresentar requerimento pugnando pela sua absolvição, “porquanto o contrato de seguro de Acidentes de Trabalho (conforme a respectiva legislação/Apólice Uniforme) não cumpre, não garante, pelo que se encontram excluídas todas as situações de subempreitada como a pela Entidade Patronal invocada”.

    Em resposta, veio a entidade patronal requerer que a ré seguradora concretizasse “os fundamentos da exclusão de responsabilidade de que alega beneficiar”.

    I.2 Veio então a Autora B…, por si e em representação do seu filho menor, e L… requerer a intervenção principal espontânea da referida L…, filha do sinistrado, a qual aderiu na íntegra à P.I. apresentada, bem como ao articulado no requerimento que apresentam, onde requerem ainda a intervenção principal provocada de “J…, Lda”, peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento: - De uma pensão anual, vitalícia e actualizável calculada por referência ao salário do sinistrado e a percentagem de 30% no montante de €2.520,90, alterável a partir da idade da reforma, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como a subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, legalmente atribuída à viúva; - Para o filho menor C… a pensão anual e actualizável no montante de €1.680,60, devida a partir de 24 de Julho de 2014, até completar 18 anos ou entre os 18 anos e os 22, enquanto frequente o ensino secundário ou curso equiparado, ou entre os 18 anos e os 25 anos, enquanto frequente curso de nível superior ou equiparado, a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a ser pago nos meses de Junho e Novembro de cada ano, calculada com base na retribuição anual ilíquida auferida pelo sinistrado à data do acidente e a percentagem de 20% legalmente atribuída a cada um dos filhos; - A quantia de €5.533,70 relativa a subsídio por morte calculada de acordo com o disposto no art.º 65º, nº2, alínea a) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro e artigo 3º do DL 323/2009, de 24 de Dezembro, sendo metade para si e metade para o seu filho; - Da quantia global de €60.000 ser paga às Autoras e ao filho menor do sinistrado, a título de responsabilidade por danos morais sofridos por eles e pela vítima; - A quantia de €10,00 relativa a despesas de deslocação a Tribunal no dia da tentativa de conciliação; - A quantia de €1.490,00 relativa a despesas com o funeral; - Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento; - Subsidiariamente a condenação da R. seguradora no pagamento das despesas e quantias indicadas, nomeadamente pensão anual para...

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