Acórdão nº 341/17.8T8PRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 341/17.8T8PRD-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do PortoNo processo especial previsto no DL nº43335, de 19-11-1960, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Local Cível de Paredes, no qual são partes a REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. e a MASSA INSOLVENTE DE B…, foi decidido, em 20-3-2017, no despacho de admissão do recurso da decisão arbitral interposto pela REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., o seguinte: “Determino ainda que a requerente seja notificada para, no prazo de 20 dias, vir aos presentes autos juntar o documento comprovativo do depósito autónomo à ordem dos presentes autos da quantia correspondente à indemnização fixada pelo acórdão arbitral - €61.411,74”.

Inconformada, a recorrente REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., interpôs recurso.

Conclui: - Ao determinar à ora recorrente a junção aos autos de documento comprovativo do depósito da quantia arbitrada pela comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei nº43335, de 19 de novembro de 1960, o despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação os artigos 8º, nº3, e 51º, nºs 1, 3 e 4 do Código das Expropriações e o artigo 42º do Decreto-Lei nº43335 de 19 de novembro de 1960, não havendo lugar a qualquer depósito no processo especial em causa (cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16-11-2016, no Proc nº1586/15.0T8SXL-A.L1-7, in www.dgsi.pt); - O Decreto-Lei nº43335, de 19 de novembro de 1960 contempla duas vias alternativas para ver definitivamente apurado, judicialmente, o valor da indemnização eventualmente devida pelo estabelecimento de linhas eléctricas – por ação declarativa comum, apurando aí o valor indemnizatório, ou através de arbitragem (que não é necessária como no processo expropriativo) com impugnação judicial da decisão arbitral (v. artigo 38º, §2º do Decreto-Lei nº43335), não prevendo em qualquer uma as suas disposições que a discussão judicial quanto ao acerto do montante apurado pela comissão arbitral deva ser feito em juízo ante o prévio depósito dessa quantia à ordem do tribunal; - A disciplina normativa prevista no Código das Expropriações em matéria de impugnação da decisão arbitral em processo de expropriação – que se desenvolve em torno de uma arbitragem necessária para fixação do montante indemnizatório – não pode colidir com normas especiais, nem pode prejudicar o que se mostra especialmente regulado no citado Decreto-Lei nº43335 de 19 de novembro de 1960 (v. artigo7º, nº3 do Código Civil); - O...

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