Acórdão nº 604/17.2T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 604/17.2T8PVZ.P1 [Comarca do Porto / Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B...

e mulher C..., contribuintes nºs ......... e ........., residentes em ..., Póvoa de Varzim, instauraram acção judicial contra Condomínio D...

, pessoa colectiva n.º ........., com sede em Vila do Conde, representado por E..., Lda., com sede na Póvoa de Varzim, F...

, CRL, pessoa colectiva n.º ........., com sede em Lisboa, G... e mulher H..., contribuintes nºs ......... e ........., residentes em Vila do Conde, e I...

e mulher J..., contribuintes nºs ......... e ........., residentes em Guimarães, terminando a petição inicial com a dedução do seguinte pedido: «declaradas nulas e ou anuláveis as deliberações constantes dos pontos nºs 1 e 5 da assembleia de condóminos de 11 de Fevereiro de 2017, por violação do disposto nos artigos 1424º e 1433º do Código Civil».

Para o efeito, alegaram que os autores e os 2ºs, 3ºs e 4ºs réus são os condóminos do prédio em propriedade horizontal denominado D..., cujo administrador de condomínio convocou para o dia 11/02/2017 uma Assembleia-Geral Ordinária tendo na ordem de trabalhos entre outros os seguintes assuntos: discussão e Aprovação do Relatório e contas do exercício de 01/01/2016 a 31/12/2016; discussão e votação de medidas a tomar e poderes a conferir à Administração do condomínio. Na assembleia realizada foram aprovadas as contas quando o orçamento que permitira a sua realização estava a ser objecto de uma outra acção de anulação da deliberação que era conhecida de todos e veio a ser julgada procedente com a anulação da aprovação do orçamento, pelo que as contas não podiam ser aprovadas e muito menos, como sucedeu, nelas incluído o valor da taxa de justiça paga naquela acção, porque a mesma tinha por objecto deliberações aprovadas em benefício exclusivo de um dos condóminos. Nessa assembleia foi ainda proferida uma deliberação a autorizar a administração do condomínio a contestar outra acção na qual é pedida a declaração de nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e na qual os autores estão a defender partes que são imperativamente comuns mas que o título destinou ao uso particular de alguns condóminos, pelo que a administração não pode contestar uma acção que se destina precisamente à defesa das partes comuns que era aquilo que competia à própria administração defender, sendo por isso também esta nova deliberação nula.

A acção foi contestada pelos réus D...

e F..., aquele excepcionando a sua ilegitimidade para a acção, ambos impugnando os factos alegados e sustentando que os factos ocorridos não suportam o efeito jurídico pretendido, concluindo no sentido da improcedência total do pedido.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu que o réu Condomínio não tem personalidade judiciária e, em consequência, absolveu-se o mesmo da instância, após o que se conheceu de mérito, julgando-se a acção improcedente e absolvendo os demais réus do pedido.

Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Nas acções de impugnação de deliberações de condomínio representada pela administração, tem legitimidade passiva para intervir na acção, por força do disposto no n.º 6 do artigo 1433º do Código Civil e da alínea e) do artigo 12º do Código Civil.

  2. Porquanto a deliberação da assembleia de condóminos, corresponde à vontade do ente colectivo condomínio, constituído pelo conjunto dos condóminos, da qual a deliberação é a sua expressão.

  3. É jurisprudência corrente e doutrina maioritária que após a reforma de 94 do anterior Código de Processo Civil, o condomínio passou a poder ser directamente demandado, quando estejam em causa a impugnação de deliberações da assembleia, as quais têm de ser intentadas contra o administrador.

  4. Porquanto, com a concessão de personalidade judiciária ao condomínio, deixou de haver qualquer razão para demandar exclusivamente os condóminos votantes, face à incumbência da sua representação pelo administrador nos termos do n.º 6 do art.º 1433º do Código Civil.

  5. Pelo que a decisão recorrida na parte em que não se reconhece personalidade ao réu Condomínio D... e o absolve da instância, viola a jurisprudência corrente das Relações e do STJ, bem como a doutrina maioritária e viola o disposto na al. e) do art.º 12º do Código de Processo Civil e dos números 1 e 6 do art.º 1433º do Código Civil devendo por isso ser revogada e substituída por outra que reconheça a personalidade judiciária do réu.

  6. Mais deve a decisão que declarou a acção improcedente e absolveu os réus ser prontamente revogada por inequívoca violação do ónus da prova quanto aos factos alegados e documentalmente provadas por omissão dos factos nºs 11, 12 e 13 da PI e constantes dos documentos 6, 7 e 8 não impugnados.

  7. Porquanto da deliberação que sobre o nº 1 da ordem de trabalhos da assembleia de 11/02/2017, aprovou as contas, incluiu na mesma o montante de €673,20 cuja despesa respeitante a taxa de justiça e multa, resultou apenas e por causa da deliberação de 29/09/2016 (Doc. 7), na qual a ré F..., CRL como proprietária das fracções A e B fez aprovar uma deliberação autorizando o Condomínio a contestar uma acção em seu único proveito.

  8. Pois que só com os votos da mesma ré foi realizada a assembleia de 23/05/2016, que foi anulada pela sentença proferida no proc. 893/16.8T8PVZ.

  9. Tal despesa não foi feita em proveito de qualquer interesse comum, na medida em que só serviu os interesses da ré F..., CRL como resulta da sentença proferida naqueles autos.

  10. A decisão recorrida viola pois o disposto no artigo 1424º do Código Civil, devendo por isso ser anulada e substituída por acórdão que dê provimento à acção, face à prova documental.

  11. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 1421º do Código Civil, quando à deliberação tomada sobre o nº 5 da ordem de trabalhos ao, novamente apenas com os votos a favor da ré F..., CRL enquanto dona das fracções A e B, aprovar que o condomínio conteste a acção de pedido de nulidade da PH constituída por esta ré, ver incluído nas fracções os terraços de cobertura de fracções inferiores, que são partes imperativamente comuns.

  12. A ré em causa ao deter de mais de 1/3 da permilagem ou percentagem da votação na assembleia, pelas fracções A e B apenas aprova as decisões que servem os seus interesses particulares, por oposição aos interesses comuns e colectivos, como é o caso dos terraços imperativamente comuns, que aquela incluiu como partes privadas de cada fracção, para poder vender as fracções por um preço superior.

Os recorridos (contestantes) responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

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