Acórdão nº 604/17.2T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 604/17.2T8PVZ.P1 [Comarca do Porto / Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B...
e mulher C..., contribuintes nºs ......... e ........., residentes em ..., Póvoa de Varzim, instauraram acção judicial contra Condomínio D...
, pessoa colectiva n.º ........., com sede em Vila do Conde, representado por E..., Lda., com sede na Póvoa de Varzim, F...
, CRL, pessoa colectiva n.º ........., com sede em Lisboa, G... e mulher H..., contribuintes nºs ......... e ........., residentes em Vila do Conde, e I...
e mulher J..., contribuintes nºs ......... e ........., residentes em Guimarães, terminando a petição inicial com a dedução do seguinte pedido: «declaradas nulas e ou anuláveis as deliberações constantes dos pontos nºs 1 e 5 da assembleia de condóminos de 11 de Fevereiro de 2017, por violação do disposto nos artigos 1424º e 1433º do Código Civil».
Para o efeito, alegaram que os autores e os 2ºs, 3ºs e 4ºs réus são os condóminos do prédio em propriedade horizontal denominado D..., cujo administrador de condomínio convocou para o dia 11/02/2017 uma Assembleia-Geral Ordinária tendo na ordem de trabalhos entre outros os seguintes assuntos: discussão e Aprovação do Relatório e contas do exercício de 01/01/2016 a 31/12/2016; discussão e votação de medidas a tomar e poderes a conferir à Administração do condomínio. Na assembleia realizada foram aprovadas as contas quando o orçamento que permitira a sua realização estava a ser objecto de uma outra acção de anulação da deliberação que era conhecida de todos e veio a ser julgada procedente com a anulação da aprovação do orçamento, pelo que as contas não podiam ser aprovadas e muito menos, como sucedeu, nelas incluído o valor da taxa de justiça paga naquela acção, porque a mesma tinha por objecto deliberações aprovadas em benefício exclusivo de um dos condóminos. Nessa assembleia foi ainda proferida uma deliberação a autorizar a administração do condomínio a contestar outra acção na qual é pedida a declaração de nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e na qual os autores estão a defender partes que são imperativamente comuns mas que o título destinou ao uso particular de alguns condóminos, pelo que a administração não pode contestar uma acção que se destina precisamente à defesa das partes comuns que era aquilo que competia à própria administração defender, sendo por isso também esta nova deliberação nula.
A acção foi contestada pelos réus D...
e F..., aquele excepcionando a sua ilegitimidade para a acção, ambos impugnando os factos alegados e sustentando que os factos ocorridos não suportam o efeito jurídico pretendido, concluindo no sentido da improcedência total do pedido.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu que o réu Condomínio não tem personalidade judiciária e, em consequência, absolveu-se o mesmo da instância, após o que se conheceu de mérito, julgando-se a acção improcedente e absolvendo os demais réus do pedido.
Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
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Nas acções de impugnação de deliberações de condomínio representada pela administração, tem legitimidade passiva para intervir na acção, por força do disposto no n.º 6 do artigo 1433º do Código Civil e da alínea e) do artigo 12º do Código Civil.
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Porquanto a deliberação da assembleia de condóminos, corresponde à vontade do ente colectivo condomínio, constituído pelo conjunto dos condóminos, da qual a deliberação é a sua expressão.
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É jurisprudência corrente e doutrina maioritária que após a reforma de 94 do anterior Código de Processo Civil, o condomínio passou a poder ser directamente demandado, quando estejam em causa a impugnação de deliberações da assembleia, as quais têm de ser intentadas contra o administrador.
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Porquanto, com a concessão de personalidade judiciária ao condomínio, deixou de haver qualquer razão para demandar exclusivamente os condóminos votantes, face à incumbência da sua representação pelo administrador nos termos do n.º 6 do art.º 1433º do Código Civil.
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Pelo que a decisão recorrida na parte em que não se reconhece personalidade ao réu Condomínio D... e o absolve da instância, viola a jurisprudência corrente das Relações e do STJ, bem como a doutrina maioritária e viola o disposto na al. e) do art.º 12º do Código de Processo Civil e dos números 1 e 6 do art.º 1433º do Código Civil devendo por isso ser revogada e substituída por outra que reconheça a personalidade judiciária do réu.
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Mais deve a decisão que declarou a acção improcedente e absolveu os réus ser prontamente revogada por inequívoca violação do ónus da prova quanto aos factos alegados e documentalmente provadas por omissão dos factos nºs 11, 12 e 13 da PI e constantes dos documentos 6, 7 e 8 não impugnados.
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Porquanto da deliberação que sobre o nº 1 da ordem de trabalhos da assembleia de 11/02/2017, aprovou as contas, incluiu na mesma o montante de €673,20 cuja despesa respeitante a taxa de justiça e multa, resultou apenas e por causa da deliberação de 29/09/2016 (Doc. 7), na qual a ré F..., CRL como proprietária das fracções A e B fez aprovar uma deliberação autorizando o Condomínio a contestar uma acção em seu único proveito.
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Pois que só com os votos da mesma ré foi realizada a assembleia de 23/05/2016, que foi anulada pela sentença proferida no proc. 893/16.8T8PVZ.
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Tal despesa não foi feita em proveito de qualquer interesse comum, na medida em que só serviu os interesses da ré F..., CRL como resulta da sentença proferida naqueles autos.
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A decisão recorrida viola pois o disposto no artigo 1424º do Código Civil, devendo por isso ser anulada e substituída por acórdão que dê provimento à acção, face à prova documental.
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A decisão recorrida viola o disposto no artigo 1421º do Código Civil, quando à deliberação tomada sobre o nº 5 da ordem de trabalhos ao, novamente apenas com os votos a favor da ré F..., CRL enquanto dona das fracções A e B, aprovar que o condomínio conteste a acção de pedido de nulidade da PH constituída por esta ré, ver incluído nas fracções os terraços de cobertura de fracções inferiores, que são partes imperativamente comuns.
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A ré em causa ao deter de mais de 1/3 da permilagem ou percentagem da votação na assembleia, pelas fracções A e B apenas aprova as decisões que servem os seus interesses particulares, por oposição aos interesses comuns e colectivos, como é o caso dos terraços imperativamente comuns, que aquela incluiu como partes privadas de cada fracção, para poder vender as fracções por um preço superior.
Os recorridos (contestantes) responderam a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
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