Acórdão nº 8232/17.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 8232/17.6T8PRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos –Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisões recorridas de 14/12/2017 e de 17/11/2017.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Razão do RecursoRecurso de apelação interposto na acção com procedimento especial de despejo nº8232/17.6T8PRT, do Juízo Local Cível do Porto.

Autora/Apelante – Ordem B….

Ré – C…, Ldª.

PedidoQue a Ré seja condenada: A)A reconhecer a eficácia da declaração de denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos a 31/8/2016.

  1. Em consequência, a proceder à desocupação e entrega imediata do imóvel.

  2. A proceder ao pagamento de €10.300, correspondente à soma das rendas vencidas entre Março e Outubro de 2016, acrescidas da respectiva indemnização pela mora, correspondente a 50% do valor devido.

  3. A proceder ao pagamento de indemnização pela detenção ilícita do imóvel, nos termos do artº 1045º CCiv, que, na data da propositura da acção, em 19/12/2016, se cifrava já em €2.575, contabilizada com referência a cada dia de ocupação, desde a data da cessação dos efeitos do contrato de arrendamento e até ao momento da restituição efectiva.

    Subsidiariamente: - Que a Ré seja notificada da resolução do contrato, nos termos do artº 1084º nº2 CCiv e para os efeitos dos artºs 1083º nº3 CCiv, 9º nº7 al.a) e 15º al.e) Lei nº6/2006 de 27/2, na redacção da Lei nº 79/2014 de 19/12, com efeitos a partir da data da notificação da Ré.

    - Para proceder à restituição do locado, no prazo do artº 1087º e nos termos do artº 1081º CCiv.

    - Para proceder ao pagamento de €10.300, correspondente à soma das rendas vencidas entre Março e Outubro de 2016, acrescidas de juros de mora, desde a data da propositura da acção.

    - Para proceder ao pagamento das prestações devidas a título de renda, entre a entrada do petitório em juízo e a resolução do contrato, à razão mensal de €1.287,50.

    - Para proceder ao pagamento da renda variável que se mostrar devida.

    - Para proceder ao pagamento da renda, elevada ao dobro, desde a data da resolução do contrato e até efectiva desocupação.

    - Para proceder ao pagamento da quantia de €66.335,30, relativo ao custo total do equipamento da sala – louça, talheres, copos, atoalhados, decoração.

    Tese da AutoraSendo dona de um prédio urbano sito na cidade do Porto, celebrou com a Ré um contrato de arrendamento comercial para a actividade de restauração, incluindo bens móveis e equipamentos, arrendamento esse com início em 10/11/2015, pelo prazo de 8 anos, com uma renda mensal composta por uma componente fixa (€1.000) e outra variável, indexada à facturação.

    Nos termos do contrato, em 7/6/2016, a Autora comunicou à Ré a sua intenção de denunciar o contrato celebrado, mas a Ré permaneceu na ocupação do imóvel, sendo certo também que encerrou o estabelecimento, não tendo entregue o arrendado à Autora.

    Desde Março de 2016 que a Ré não procedeu ao pagamento da respectiva renda mensal à Autora.

    Em 4/12/2017, a Autora, tendo requerido o suporte áudio do julgamento em 28/11/2017, veio requerer a anulação da sessão de julgamento de 13/11/2017, por força de deficiente gravação.

    Tese da RéImpugna especificadamente a alegação da Autora.

    Invoca igualmente a excepção de não cumprimento do contrato quanto a uma dívida que a Autora mantém para com ela, relativo ao compromisso de pagamento à Ré dos equipamentos de cozinha.

    O crédito de rendas foi também compensado com um crédito da Requerida sobre a Requerente, crédito este reconhecido no processo nº 133985/16.9YIPRT e nunca liquidado pela Autora.

    Despacho de fls. 228 (refª 387747030, de 14/12/2017)“De acordo com o disposto no artº 155º nºs 3 e 4 CPCiv, a gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de 2 dias a contar do respectivo acto, in casu a partir de 13/11/2017, data da audiência final, sessão em causa, desde que solicitada pelas partes.” “A partir dessa disponibilização, a parte tem 10 dias para arguir deficiências ou a falta de gravação.” “No caso concreto, a Requerente solicitou a gravação da audiência em 28/11/2017 e invocou a deficiente gravação em 4/12/2017, ou seja, muito depois de ter decorrido o sobredito prazo legal.” “Assim, ao abrigo do disposto no artº 155º nºs 3 e 4 CPCiv, por extemporâneo, indefiro ao requerido.”Sentença RecorridaNa sentença final proferida, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido.

    Conclusões do Recurso de Apelação:I)A gravação da audiência final não foi disponibilizada à parte Requerente no prazo de dois dias após a realização do ato, a saber, em concreto, a terceira sessão de julgamento que ocorreu em 13.11.2017.

    II) Ao não colocar à disposição das partes a referida gravação, o tribunal violou a norma do nº 3 do artigo 155.° do CPC.

    III) Por outro lado, nos termos do n.º 4 da mesma disposição legal, a Requerente tem o prazo de 10 dias para arguir a falta ou deficiência da gravação a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.

    IV) A gravação foi requerida pela Requerente em 28.11.2017 e, dado o requerimento, a gravação foi disponibilizada nessa mesma data.

  4. Momento em que a A./Recorrente se apercebeu que a gravação estava sem som e deficientemente gravada, o qual obstaria à apreciação da ação e à descoberta da verdade.

    VI) A arguição da falta da gravação e pedido de anulação da terceira sessão de julgamento foi apresentada em 4.12.2017, logo dentro do prazo de 10 dias que a Requerente tinha para o efeito, o qual apenas terminaria em 11.12.2017. Por isso, VII) O requerimento da Requerente não é extemporâneo como refere o Despacho do qual se recorre, o qual, como se conclui, violou as normas do artigo 155.°, n.º 3 e n.º 4 dado o entendimento que deu às mesmas, um entendimento do qual a Recorrente se afasta conforme supra se explanou e como aqui se reitera.

    VIII) As normas invocadas, as quais prevêem dois prazos, devem ser interpretadas com o seguinte sentido: a norma do n.º 3 do artigo 155.° do CPC prevê o prazo de dois dias nos quais o tribunal deve disponibilizar às partes a gravação do ato realizado, a contar deste mesmo ato e este prazo o tribunal não cumpriu pois não colocou a gravação à disposição das partes; a norma do n.º 4 do artigo 155.º do CPC estipula um prazo perentório de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, para a parte arguir a falta ou deficiência da gravação, prazo que a parte cumpriu, como se demonstrou.

    IX) Nenhuma das normas impõe um qualquer prazo para as partes requererem ao tribunal que disponibilize a gravação de determinado ato e foi isto que o tribunal pretendeu dizer. Queria o tribunal que a parte tivesse requerido a gravação em dois dias a contar do ato, mas tal interpretação carece, com o devido respeito, de fundamento legal, razão pela qual o despacho recorrido deverá ser anulado por este recurso, ordenando-se a repetição da terceira sessão da audiência final e a repetição da respetiva prova.

  5. Não obstante o enorme respeito que o douto tribunal a quo nos merece, não pode a Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, por entender que a apreciação da prova produzida no processo impunha decisão distinta quanto à matéria de facto e, assim também, quanto à aplicação dos preceitos legais aplicáveis in casu, o que, culminou, consequentemente, numa decisão que, não sendo conforme ao direito, não permite a realização da Justiça.

    XI) Entende a A/Recorrente terem sido incorrectamente julgados os pontos de facto identificados nos números 1º a 15º dos factos provados, os quais, deveriam ter sido valorados de forma diferente; decisão que se impunha pela análise da prova existente nos autos, mormente a prova documental junta com o procedimento especial de despejo, em...

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