Acórdão nº 10/13.8GAPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 10/13.8GAPNF.P1 Comarca do Porto Este Juízo Central Criminal de Penafiel.

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

No Processo Comum Colectivo n.º 10/13.8GAPNF da Comarca do Porto Este, Juízo central criminal, foi submetido a julgamento juntamente com outro o arguido B...

, com os restantes elementos identificativos constantes da sentença a fls. 780 dos autos.

O acórdão de 05 de Julho de 2017, depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «41.

Pelo exposto, decide-se: A. Quanto ao arguido C...

: 1. Absolvê-lo da prática, em coautoria com o arguido B...

de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2.

Condená-lo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três (3) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período.

  1. Quanto ao arguido B...

    [após despacho que ordenou rectificação, do nome a fls. 829]: 1. Absolvê-lo da prática, em coautoria com o arguido C...

    de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que lhe era imputado; MAS 2.

    Condená-lo pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período.

    DOS OBJETOS 1. Declara-se perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, todo o produto estupefaciente apreendido assim como a respetiva amostra que se encontra devidamente guardada, mais se determinando a sua destruição.

    Cumpra-se o disposto no artigo 62.º, n.º 5 e n.º 6 do citado normativo legal.

    1. Declaram-se ainda perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os seguintes bens referidos em 8) dos factos provados: i. Que o arguido C... detinha consigo: – saco plástico (onde tinha escondido estupefaciente); – telemóvel de marca Samsung, com o IMEI ...............-.., preto, com o pin ....; ii. apreendidos ao arguido C... num anexo/barraco existente nas imediações do D...: – uma tesoura em metal prateado, utilizada para o recorte de “panfletos”/embalagens; – um isqueiro prateado em metal; – duas velas de cera, de cor amarela, utilizadas para lacrar os “panfletos”; – um invólucro de comprimido utilizado para dosear estupefaciente, com resíduos do mesmo; e – vários recortes em plástico; Mais se determina, desde já, que decorrido que seja o prazo de recurso, que seja aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o destino dos bens que não se encontram juntos/incorporados nos próprios autos (porque relativamente a estes é desnecessário dar-lhes qualquer destino específico), designadamente: – telemóvel de marca Samsung; – tesoura em metal prateado, utilizada para o recorte de “panfletos”/embalagens; – isqueiro prateado em metal; e – duas velas de cera, de cor amarela, utilizadas para lacrar os “panfletos”; 3.

      Declaram-se ainda perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os seguintes bem referidos em 8) dos factos provados: – todas as quantias monetárias apreendidas ao arguido; e – veículo automóvel da marca Peugeot ..., de matrícula ..-..-FH (registado a favor de E...).

    2. O veículo automóvel de Peugeot ..., de matrícula ..-..-IF deve ser restituído ao seu proprietário e, para o efeito, deve dar-se cumprimento ao disposto no artigo 186.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, notificando se E...

      para, no prazo de 90 dias e sob pena de passar a suportar os custos com o respetivo depósito, proceder ao levantamento do aludido automóvel (devendo a secção restituir-lhe o documento único automóvel que se mostra junto a fls. 390).

      Advirta-a ainda de que o veículo será declarado perdido a favor do Estado se, no prazo de um ano a contar da notificação referida, não proceder ao seu levantamento.

      *DAS CUSTAS: 1.

      Condena-se o arguido C...

      no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) unidades de conta, acrescida do montante dos encargos a que a sua atividade deu lugar.

    3. Condena-se o arguido B...

      no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) unidades de conta, acrescida do montante dos encargos a que a sua atividade deu lugar.

      *1.

      Remeta os boletins aos serviços de identificação criminal (artigos 6.º, al. a) e 7.º, n.º 1, al. a) da Lei de Identificação Criminal).

    4. Cumpra-se o disposto no artigo 64.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, comunicando a presente decisão ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

    5. Considerando o solicitado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, remeta-lhes cópia da presente decisão.»*Inconformado, veio o arguido B...

      interpor recurso, apresentando a motivação de fls. 182 a 193, que remata com as seguintes conclusões: A.- Não se conforma o ora Recorrente com a douta sentença que o condena como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º n.º1 do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. A dita sentença condenou o aqui Recorrente na pena de 1 ano e 9 meses de prisco, suspensa na sua execução por igual período, e no pagamento das custas.

      B.- No douto acordao recorrido resultou (unicamente) provado quanto ao Recorrente que "Na atividade descrita em 1) a 6), sempre junto ao estabelecimento indicado em 1), o arguido C... era auxiliado pelo arguido B... (doravante, por facilidade de exposição, designado apenas por B...) que, a mando do primeiro, vendia ou entregava estupefaciente a consumidores que o procuravam, designada e pontualmente: entre o arguido C... e os consumidores, recebendo o dinheiro destes últimos para, posteriormente mas na mesma ocasião, o entregar ao C..., recebendo simultaneamente deste o estupefaciente que, depois, entregava aos consumidores; e - vendendo estupefaciente diretamente aos consumidores, deles recebendo o dinheiro e entregando o estupefaciente;" (ponto 7 da motivação de facto).

      C.- A factualidade tida como provada assenta simplesmente em suposições, e num raciocínio meramente indutivo e dedutivo, não resultou provada qualquer factualidade concreta que demonstre a circunstancia de tempo, de lugar, as substancias ilegais alegadamente em vendidas, as quantias que recebeu com a venda, e os agentes envolvidos, em que o recorrente terá alegadamente auxiliado o arguido C..., pelo que o douto acórdão é desprovido de factualidade conducentes ao preenchimento do tipo legal ao abrigo do qual foi o Recorrente condenado.

      D.- Mais do que isso, não e feita sequer prova nos autos conducentes a provar que o recorrente cedeu substancias ilícitas a terceiros, e recebeu o produto da venda dos mesmos, ou que auxiliou o arguido, nos episódios contidos na acusação e no douto acórdão dado como provados, concretamente a contida no ponto 6 da motivação de facto, na qual não é feita qualquer referência à intervenção concreta do aqui Recorrente.

      E.- As testemunhas da acusação, inquiridas em sede de audiência e julgamento, F..., G..., H..., I..., J..., K..., L... e M..., consumidores e intervenientes nos episódios dados como provados, referiram que compraram estupefacientes ao arguido C... e nunca ao Recorrente ou que o mesmo auxiliava aquele.

      F.- Por sua vez, das declarações do arguido C..., foram confessados os factos praticados por aquele, e bem assim como clara e inequivocamente foi por aquele dito que o Recorrente nada tinha a ver com a prática delituosa, que o Recorrente não vendeu qualquer substancia ilícita e que não o auxiliou de qualquer forma.

      G.- Acresce, ainda, que os militares da Guarda Nacional Republicana que tiveram intervenção nas diligencias de investigação, inquiridos em sede de Audiência e Julgamento, N..., O... e P..., não fizeram qualquer referência a venda concreta pelo recorrente de substancias ilícitas, a entrega aquele de qualquer substancia ilícita, a obtenção de contrapartida pelos consumidores, a qualquer episódio concreto de auxílio levado a cabo pelo aqui recorrente.

  2. O recorrente foi unicamente identificado por ser consumidor confesso de estupefacientes, há mais de 30 anos, e por ser cliente do referido café e relacionar- se, por força do longo consumo, com as pessoas a quem o arguido C... vendeu as substâncias ilícitas.

    I.- O depoimento dos referidos militares assentou em juízos conclusivos sobre determinados aspetos da prova, nomeadamente quanto à alegada participação do Recorrente, o que abala a credibilidade do depoimento dos mesmos, e o que mais uma vez demonstra que os factos dados como provados quanto a este não passam de meras conclusões e não de factos concretos e dados objetivos.

  3. Por outro lado, nos relatos de vigilância e documentadas com fotos e filmagens (cf. fls. 77 a 91, fls. 122 e fls. 135 a 165, fls. 123 e fls. 166 a 190 e fls.201 e fls. 216 a 301), obtidas nas diligências de investigação, em momento algum, se vê o Recorrente a vender ou a auxiliar a venda de qualquer substancia ilícita, pois das imagens resulta tão só que o Recorrente se encontrava na esplanada do café, enquanto cliente daquele café, com quem costuma conviver diariamente, por força da dependência que tem há mais de 30 anos.

  4. As imagens e filmagens, tidas em conta como prova idónea no douto acórdão recorrido, são, portanto, inconclusivas não podendo provar que o Recorrente seria um colaborador ou ajudante do arguido C..., sendo também, por isso, inviáveis os pressupostos de qualquer autoria.

    L. O recorrente e, de facto, consumidor (há cerca de 30 anos), e estranho seria que só agora o...

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