Acórdão nº 29756/15.4T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 29.756/15.4T8PRT.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioB…, residente na Rua …, nº …, Póvoa de Varzim, e C…, residente na Rua …, nº .., Viana do Castelo, patrocinados por mandatário judicial através de sindicato, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CP – Comboios de Portugal, EPE, com sede na …, nº .., Lisboa.

Formulam os seguintes pedidos: 1) Ser a R. condenada a pagar aos Autores os diferenciais dos respectivos subsídios de férias e de natal, bem como da retribuição devida no mês de férias, de modo que sejam incluídas as médias mensais dos valores das retribuições variáveis correspondentes a cada ano anterior, nos termos negociados entre a R. e o sindicato a que pertencem os Autores.

2) Ser a R. condenada no pagamento dos montantes relativos a juros, contados à taxa legal, desde a citação até ao efectivo pagamento.

Alegam em síntese que foram trabalhadores ao serviço da ré, respetivamente desde os anos de 1973 e 1976, desempenhando funções de operadores de revisão e venda no Depósito de Revisão de D…, auferindo uma retribuição base, acrescida de retribuição variável, que respeita a subsídio de escala, diuturnidades, subsídio de refeição, trabalho extraordinário, trabalho em dia de descanso semanal ou feriado, prémio de deslocação, abono para falhas, trabalho noturno, prémio de exploração e prémio de produtividade, montantes auferidos com regularidade, periodicidade e habitualidade, e a ré não contabilizou essa remuneração variável nos subsídios de férias e de natal, bem como da retribuição devida no mês de férias.

Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação.

A ré veio contestar alegando que em 31 e 29 de Dezembro de 2014 os autores revogaram, por mútuo acordo, os respectivos contratos de trabalho em vigor com a ré, receberam uma compensação pecuniária de natureza global no valor ilíquido de, respectivamente, €58.981,62 e €53.770,82, e declaram nada mais ter a receber, com excepção do que lhes for devido pela prestação de trabalho efectuada até à data de cessação do contratos, mais impugnando o alegado pelos autores e que os subsídios em causa não integram a retribuição.

Os autores responderam pugnando pela improcedência das excepções.

Foi proferido despacho saneador, fixando-se o valor da acção em €22.181,08.

No início da audiência de julgamento as partes acordaram a matéria de facto provada.

Foi proferida sentença na qual se decidiu a final: “Assim, e nos termos expostos, julgo a presente acção procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré CP – Comboios de Portugal EPE a pagar a cada um dos autores B… e C… a quantia de €11.090,54, num total de €22.181,08, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral pagamento.” Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo: A) A sentença assentou num errado entendimento dos factos dados como provados e, como consequência disso, sem indicar qualquer normativo contratual, convencional ou legal; B) O contrato de remissão outorgado entre cada um dos AA. e a R. é perfeitamente válido e sem qualquer limitação que, por isso, não lhe deve ser atribuída; C) Não corresponde à realidade, nem de qualquer forma resulta do texto dos Acordos de revogação, que a R. tenha acordado com os AA., ou com qualquer outro trabalhador, algo de diferente do que consta dos documentos que de boa-fé assinou, ou que os AA. se tivessem sentido forçados a assinar o que quer que seja; D) Uma vez cessada a relação laboral, já nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus eventuais créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, uma vez que já não se verificam os constrangimentos existentes durante a vigência dessa relação; E) Cessado o contrato de trabalho nada obsta a que o trabalhador emita uma declaração abdicativa, renunciando aos direitos que lhe assistem; F) A remissão é uma das causas de extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte, revestindo, por isso, a forma de contrato, como decorre com toda a clareza do nº 1 do artigo 863º do Código Civil; G) As declarações que os AA. emitiram, constantes dos factos assentes, nos dias 29 e 31 de Dezembro de 2014, com produção de efeitos para o dia 31 de Dezembro de 2014 são verdadeiras remissões abdicativas; H) O Tribunal deu como provado que os AA. auferiram com regularidade complementos salariais diversos, para além da retribuição base, subsídio de escala e diuturnidades, mas não ficou provado que tivessem filiação sindical, designadamente nalgum dos sindicatos subscritores do Acordo celebrado a 22 de Abril de 2015; I) A sentença recorre a um documento, que toma por referência, e que se reporta, alegadamente, a um funcionário com a mesma categoria profissional dos autores, mas sobre o qual não foi produzida qualquer prova, nem consta do elenco dos factos que as partes deram como provados; J) Mas foi com base nesse documento que a Mma. Juiz a quo decidiu julgar a acção procedente relativamente à questão de fundo, ou seja, a sentença não conclui pelo direito dos AA. a receber uma média de determinados valores por si auferidos ao longo da carreira, liquidados ou a liquidar, mas a um valor determinado por referência a um documento reportado “a um funcionário com a mesma categoria profissional dos autores”; K) A sentença não indica qual o fundamento jurídico da decisão de reconhecer aos AA. o direito a um determinado valor, pois o ressarcimento pela mesma medida em que o foram outros 
trabalhadores que, alegadamente mas não comprovadamente, se encontravam em situação idêntica à dos AA., não decorre de qualquer preceito legal, contratual ou convencional, nem há que o sustentem; L) Decidindo em contrário, como se viu, a sentença recorrida fê-lo sem que existam normas legais, contratuais ou convencionais que o permitissem fazer e em violação do artigo 863º do Código Civil.

Os autores responderam, concluindo: 1. O recurso interposto pela Ré não tem qualquer fundamento; 2. Não houve erro na apreciação da prova; 3. Nem na aplicação do Direito; 4. Nos termos do disposto no art. 607º do C.P.C., o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; 5. Constituem esteios e suportes essenciais do nosso ordenamento jurídico os princípios da imediação, da oralidade e concentração e da livre apreciação da prova; 6. As respostas aos quesitos têm que ser apreciadas à luz do aludido princípio da livre apreciação da prova, de toda a prova, devidamente ponderada; 7. A sindicância à convicção do julgador da 1ª Instância, a realizar pelo Tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos; 8. Ao Tribunal de recurso não pode ser exigido que procure uma nova convicção sobre os elementos constantes do processo, mas indagar se a convicção formada pelo Tribunal recorrido tem suporte razoável; 9. Analisados os elementos em causa (matéria dada como assente pelas partes) e a documentação junta aos autos, outra não poderá ser a conclusão a não ser não existir qualquer fundamento para alterar as respostas aos factos; 10. A convicção do julgador da 1ª Instância, adequada às regras da experiência e da lógica terá quer aceite por este Tribunal de recurso; 11. Vem a Recorrente levantar duas questões fulcrais para fundamentar a sua posição no âmbito do presente recurso, uma relativa à remissão abdicativa, outra relativa ao pagamento “dos variáveis” aos autores em circunstâncias semelhantes a uma pluralidade de trabalhadores – acordo de pagamento entre R. e sindicatos; 12. Os aqui recorridos aderem integralmente à posição defendida pela Meritíssima Juiz do Tribunal na Sentença agora colocada em crise; 13. No entanto, sem conceder, sempre se dirá que no acordo de revogação do contrato de trabalho, celebrado em 31 de Dezembro de 2014, com o trabalhador B… consta:“ “1º Acordam os outorgantes em fazer cessar o contrato individual que a ambos vincula até 31 de Dezembro de 2014.

  1. Ao segundo outorgante será paga uma compensação pecuniária de natureza global no valor ilíquido de €58.981,62, a que apenas acrescentarão os créditos proveniente de retribuição e, sendo caso disso, o que for determinado pela LOE em termos de subsídio de férias e de Natal, a que o trabalhador eventualmente tenha direito à data da cessação do contrato, deduzidos os débitos que detenha perante a primeira outorgante, bem como a retribuição e demais abonos vincendos por virtude da prestação de trabalho que efectuar até à data da cessação.

    2 - A compensação pecuniária global e o saldo dos restantes créditos, a determinar nos termos do número anterior serão pagos ao segundo outorgante no processo de vencimentos respeitante ao mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.

  2. Com o presente acordo, o 2º outorgante declara nada mais ter a receber do 1º outorgante”.

    1. Por sua vez, no acordo de revogação do contrato de trabalho, celebrado em 29 de Dezembro de 2014, com o trabalhador C… consta: “1º Acordam os outorgantes em fazer cessar o contrato individual que a ambos vincula até 31 de Dezembro de 2014.

  3. Ao segundo outorgante será paga uma compensação pecuniária de natureza global no valor ilíquido de €53.770,82, a que apenas acrescentarão os créditos proveniente de retribuição e, sendo caso disso, o que for determinado pela LOE em termos de subsídio de férias e de Natal, a que o trabalhador eventualmente tenha direito à data da cessação do contrato, deduzidos os débitos que detenha perante a primeira outorgante, bem como a retribuição e demais abonos vincendos por virtude da prestação de trabalho que efectuar até à data da cessação.

    2 - A compensação pecuniária global e o saldo...

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