Acórdão nº 1485/15.6T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 1485/15.6T8VNG.P1 Autor: B…, cabeça de casal da herança indivisa por morte de C… Rés: (1.ª) Grupo D…, SGPS, S.A.

(2.ª) E…, _______ Relator: Nélson Fernandes Adjuntos: Des. Rita Romeira Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI - Relatório1.

B…, cabeça de casal da herança indivisa por morte de C…, interpôs ação de processo comum contra as Rés, (1.ª) Grupo D…, SGPS, S.A., com sede no Funchal, e (2.ª) E…, SARL, com sede na República Democrática de S. Tomé e Príncipe, formulando os pedidos seguintes: “1. Reconhecer que o marido da Autora foi trabalhador das RR desde 09 de Fevereiro de 2009 até 06 de Agosto de 2014, para lhes prestar a sua atividade profissional sob as suas ordens, direção, autoridade e mediante retribuição.

  1. A pagar à Autor a quantia de 12.527,80€, correspondente a: a. 3.700,00€, que diz respeito a férias vencidas em Janeiro de 2014 e não gozadas; b. 2.209,86€ que equivale a proporcional de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2014; c. 7.400,00€ relativo a trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias de feriado; d. 140,70€ referente às despesas com viagens a Portugal, em 31 de Maio e 22 de Junho de 2014; E ainda, e. Outros danos patrimoniais que só em execução de sentença se poderão, adequadamente, liquidar; f. Assim como a indemnização de 5.000,00€ por danos morais; g. Para além de outros danos não patrimoniais que a A. poderá vir imputar às RR. que, entretanto, se vierem a apurar e cuja indemnização se relega para liquidação de sentença; h. Sendo tais importâncias acrescidas de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da caducidade do contrato de trabalho e vincendos até efetivo e integral pagamento; i. Deve, ainda, o apoio judiciário concedido pelos serviços da Segurança Social ser junto aos autos, produzindo os seus efeitos.” 1.1 Não se logrando acordo na tentativa de conciliação, notificados que foram para o efeito, apresentaram-se as Rés a contestar, por exceção e impugnação.

    A 1.ª Ré conclui a sua contestação do modo seguinte: “1) Deve reconhecer-se que a Ré Grupo D… - SGPS, S.A. é parte ilegítima nos presentes autos (ilegitimidade ad causem), devendo em consequência ser imediatamente absolvida da instância; ou, caso por absurdo assim não se entenda, 2) Deve reconhecer-se que a Autora, enquanto herdeira e cabeça de casal, é parte ilegítima para exigir, a título pessoal, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, devendo a Ré ser, em consequência, absolvida da instância; ou, caso também por absurdo assim não se entenda, 3) Deve reconhecer-se que o presente tribunal não tem competência internacional, territorial ou material para conhecer dos pedidos, e, em consequência, deve a Ré Grupo D… - SGPS, S.A. ser absolvida da instância; ou, caso ainda e sempre por absurdo assim não se entenda, 4) Deverá reconhecer-se a prescrição do direito invocado pela Autora, e, em consequência, absolver integralmente a Ré Grupo D… - SGPS, S.A. dos pedidos; sem prejuízo e em qualquer circunstância 5) Deverá a acção ser julgada improcedente, por não provada, relativamente à Ré Grupo D… - SGPS, S.A., absolvendo-se esta dos pedidos” Por sua vez, a 2.ª Ré, contestando e reconvindo, conclui a final desta forma: “Nestes termos e nos demais de direito deverão ser julgadas totalmente procedentes as excepções invocadas, absolvendo-se a ora 2ª R. da instância e do pedido, consoante o caso, e, caso assim não se entenda, no que não se concede e só por cautela de patrocínio se admite, deverá a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, condenando-se, ainda, a A. no pedido reconvencional e como litigante de má fé nos termos peticionados” 1.2 Respondeu a Autora, concluindo que deve julgar-se improcedente: “a) a excepção da ilegitimidade do Réu Grupo D… - SGPS, S.A.

    1. a excepção da incompetência do Tribunal; c) a excepção da ilegitimidade da Autora para exigir, a título pessoal, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; d) a excepção da prescrição; e) No restante se conclui como na P.I..” 1.3 Designada data para a audiência prévia, da respetiva ata consta, nomeadamente, o seguinte despacho: “Considerando o dever de boa gestão processual, designadamente a que se reporta o artº 6º do CPC, a anuência das partes e acolhendo-se o douto entendimento perfilhado no acórdão do STJ de 19-11-2015, proferido no âmbito do proc. 2864/12.6TBVCD.P1.S1 (cfr., designadamente, parte 4 do respectivo sumário, em www.gde.mj.pt/stj), afigura-se pertinente designar data para que as partes possam produzir prova relativamente à matéria em questão – artºs 28, 32 a 34 da PI, 67 da contestação da 1ª ré, 55 a 57 e 112 da contestação da 2ª ré e 40 e 42 a 48 da resposta à contestação da 2ª ré - determinando-se que, para já, o processo prossiga para instrução da referida matéria de facto.” 1.4 Produzida a prova oferecida, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: “Deduzem ambas as rés (a 2.ª ré conquanto assim não o assinalando expressamente, afigura-se que também levanta essa questão em 26.º e ss da respectiva contestação) a excepção dilatória da ilegitimidade da primeira ré, Grupo D… – SGPS, S.A., para a acção, argumentando em essência, e resumidamente, que esta ré não é parte nem teve intervenção no contrato de trabalho celebrado, e executado, entre o autor e a segunda ré, E…, S.A., nem a primeira ré pode ser responsabilizada com base nas normas do Código das Sociedades Comerciais, designadamente das trazidas à colação pela autora, cabeça de casal da herança indivisa por morte de C… (nos autos já melhor identificado), sendo aliás falso que a 1.ª ré detenha a totalidade das participações correspondentes ao capital da 2.ª ré.

    As rés deduzem também a excepção da incompetência internacional, argumentado, muito em síntese, que os tribunais portugueses não são competentes para julgar o presente pleito porque, estando a competência internacional directamente conexionada com a competência territorial – e, do mesmo passo, deduzindo a excepção da incompetência territorial do Juízo do Trabalho de Valongo -, por um lado este tribunal é incompetente para conhecer da presente acção em razão do domicilio da 2.ª ré ser em S. Tomé e Príncipe (sendo que o domicilio da 1.ª ré é para o efeito irrelevante, posto que parte ilegítima) e, por outro lado, nem o trabalho foi prestado em Portugal nem o domicilio do falecido trabalhador era em Portugal – e a entender-se que tem aplicação no caso o n.º 1 do art. 14.º do CPT, pois que a aqui autora é a cabeça de casal da herança indivisa – e nem ainda os factos que integram a causa de pedir foram praticados em território português.

    A autora, cabeça de casal, nos articulados de resposta (e além do mais que ora não importa assinalar), pronunciou-se pela competência dos tribunais portugueses em razão da nacionalidade, e bem assim pela competência territorial, como repudiou o entendimento de que a 1.ª ré não tem legitimidade para a acção, pugnando pela improcedência das excepções mencionadas.

    Não estando prescrita na lei processual uma ordem imperativa para o conhecimento das várias excepções dilatórias, é usual iniciar-se, quando de entre elas também essa tenha sido deduzida, o respectivo conhecimento pela excepção da incompetência internacional, quer porque essa ordem resulta naturalmente dos elencos já estabelecidos nos artigos 278.º/1 e 577.º do CPC, quer, determinantemente, porque a questão da incompetência internacional é, por regra, logicamente precedente em relação às outras questões.

    Todavia, atentas as particularidades do caso presente, afigura-se que devemos iniciar o conhecimento das excepções deduzidas pela ilegitimidade passiva da 1.ª ré – que, numa das vertentes da defesa das rés, contende com a questão da competência internacional -, assim se respeitando a “ordem imposta pela sua precedência lógica” a que alude o art. 608.º/1 do CPC.

    Refira-se que muito embora tenham sido suscitadas outras excepções que não as acima delimitadas, afigura-se-nos que, tendo presente o entendimento que perfilhamos quanto à solução jurídica destas – e conforme infra se explanará -, não é oportuno o conhecimento das demais.

    Isto posto: São os seguintes os factos que se consideram provados e com interesse para a dilucidação das mencionadas excepções (consignando-se que no que tange aos reportados às respostas dadas a matéria controvertida, a sua selecção já resultava do despacho proferido, em sede de audiência preliminar, sobre o âmbito da prova a realizar, e deixando-se também dito que não se releva agora a matéria do quesito 39.º que, afigura-se ostensivo, só por lapso foi incluída naquele despacho, e tendo-se em consideração sim a matéria provada com referência ao quesito 10.º que muito embora do mesmo despacho não conste está directamente conexionada com a factualidade delimitada no dito despacho e sobre a ela incidiu também a prova produzida).

    1 - A primeira ré é uma sociedade anónima que tem por objecto a gestão de participações sociais em outras sociedades, como forma indirecta de exercício da actividade na área de turismo e hotelaria, bem como nas áreas da imobiliária turística, distribuição turística e de “time-sharing”, conforme certidão da Conservatória do registo Comercial junta a fls 10 v. e ss (doc. 1 da PI) que se dá por integralmente reproduzido. (al. a) da selecção dos factos assentes) 2 - Para além da sua presença em Portugal, o Grupo D… (1.ª ré) desenvolve também actividade no continente africano e sul-americano, nomeadamente, em Moçambique, África do sul, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Brasil e Argentina. (al. b) da selecção dos factos assentes) 3 - A segunda ré (E…) é uma empresa santomense, com sede em S. Tomé e Príncipe, onde exerce a sua actividade. (al. c) da selecção dos factos assentes) 4 - Foi efectuada uma habilitação de herdeiros – habilitação dos herdeiros de C… -, nos termos do documento que consta de fls 18 e 19 (doc. 2 da PI), cujo...

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