Acórdão nº 6242/15.7T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução07 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 6242/15.7T8MTS.P1-Apelação Origem: Comarca Judicial do Porto Juízo de Família e Menores de Vila do Conde-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: .............................................

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*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Os presentes autos de Promoção e Protecção, relativamente à menor B...

, nascido a 16/06/2003, iniciaram-se por existirem indícios de que se encontrava em situação de perigo por suspeitas de ter sido abusada sexualmente pelo seu progenitor, C..., por se encontrar exposta a situações de violência doméstica entre os progenitores e por o progenitor consumir álcool e drogas em excesso e causar situações de conflito entre o casal.

Em 25 de Fevereiro de 2016 foi declarada encerrada a instrução e aplicada a favor da criança medida de apoio junto dos pais, pelo período de 1 ano e verificando-se que a menor se encontrava em situação de perigo também quanto à sua educação e formação, foi inserida no acordo de promoção e protecção uma cláusula em que os progenitores se obrigaram a estarem atentos ao projecto educativo da menor, de forma que a mesma recuperasse as notas negativas a nível escolar e inscrevessem num centro de estudos.

*A medida foi sendo revista e prorrogada por a situação de perigo não se mostrar ultrapassada, uma vez que o processo de inquérito crime que corria termos no DIAP de Vila do Conde ainda não tinha sido encerrado e a criança continuava exposta a episódios de violência verbal por parte do progenitor sobre a progenitora nos períodos de tempo em que passava em casa, já que exercia a profissão de pescador de longo curso estando ausente por períodos de cerca de três meses.

*Foram realizadas perícias psiquiátricas médico legais aos progenitores, concluindo o relatório pericial quanto ao progenitor: “Não se avaliam ao exame pericial sinais ou sintomas de padecer de anomalia psíquica ou psicopatologia aguda”; constando ainda de tal relatório que o progenitor tem antecedentes de consumos alcoólicos excessivos e de outras substâncias e quanto à progenitora: “Não se avaliam ao exame pericial sinais ou sintomas de padecer de anomalia mental ou psicopatologia aguda que por si interfira com as capacidades parentais”.

*Foi junto relatório com vista à revisão da medida.

*Foi cumprido o disposto nos artigos 84.º e 85.º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.

*O Ministério Público promoveu a cessação da medida na sequência do sugerido pela Srª Técnica que acompanhou a situação.

*Por decisão proferida em 23 de Novembro de 2017 o processo foi arquivado e a medida aplicada a B... declarada cessada por o processo de inquérito n.º 1720/15.0JAPRT ter sido arquivado, por despacho de 14.06.2017, por inexistência de indícios suficientes da prática de crime, por ter sido decretado o divórcio dos progenitores não obstante o progenitor continue a viver na mesma casa, por a irmã mais velha da B... se manter no agregado familiar e manter algum acompanhamento e supervisão à menor e ainda porque no presente ano lectivo a menor se encontrava mais estável por ter deixado de acompanhar o grupo de pares com que privava.

Mais se determinou que se oficiasse ao ISS para continuar a acompanhar a menor e a família pelo período de três meses devendo ser comunicada nos autos qualquer situação que implicasse a reabertura do processo.

*Em 13/03/2018 o Ministério Público solicitou a reabertura do processo de promoção e protecção, alegando em suma que a menor B... se encontra em nova situação de perigo, quer por falta de supervisão parental no que toca aos cuidados de educação e formação, já que apresenta absentismo escolar, quer por estar exposta a episódios de violência doméstica exercida pelo progenitor sobre a progenitora que colocam em causa o seu bem-estar emocional.

*Na sequência do assim promovido foi exarado, em 14/03/2018, o seguinte despacho: “Os presentes autos de promoção e protecção mostram-se findos desde a prolação da decisão de fls. 151 a 154, datada de 23 de Novembro der 2017 mediante a qual foi declarada cessada a medida aplicada à criança B..., nos termos previstos nos arts. 62.º, nº 5 e 63.º, nº 1, al. e) da LPCJP.

Como tal e desde então encontra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, conforme o disposto no art. 619.º, nº 1, do Código de Processo Civil.

A questão que se coloca é a de saber se é legalmente admissível a reabertura de tal processo.

Depois de uma melhor ponderação da LPCJP aprovada pela Lei nº 147/99, de 1/09, alterada pela Lei nº 31/2003, de 22/08 e da Lei nº 142/2015, de 8/09, e ao contrário de posição anteriormente defendida pela subscritora, basta atentar que o único preceito legal que regula esta matéria é o art.º 111.º da LPCJP que reza o seguinte: “o juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e protecção, podendo o mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação”.

Tal normativo dá a entender que a reabertura só é admissível nas situações aí contempladas, ou seja, quando o processo tenha sido liminarmente arquivado por desnecessidade de aplicação de medida de promoção e protecção e já não nas situações em que tenha ocorrido intervenção. Repare-se que o legislador usa a terminologia “podendo o processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação” (de medida de promoção e protecção), ou seja, condiciona expressamente a reabertura às situações em que não tenha ainda sido aplicada qualquer medida protectiva.

Repare-se, aliás, que a redacção do art.º 111.º é substancialmente distinta do art.º 99.º, onde se prevê a reabertura dos processos das CPCJ’s. Aí se diz “cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e...

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