Acórdão nº 6242/15.7T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 6242/15.7T8MTS.P1-Apelação Origem: Comarca Judicial do Porto Juízo de Família e Menores de Vila do Conde-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: .............................................
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*I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Os presentes autos de Promoção e Protecção, relativamente à menor B...
, nascido a 16/06/2003, iniciaram-se por existirem indícios de que se encontrava em situação de perigo por suspeitas de ter sido abusada sexualmente pelo seu progenitor, C..., por se encontrar exposta a situações de violência doméstica entre os progenitores e por o progenitor consumir álcool e drogas em excesso e causar situações de conflito entre o casal.
Em 25 de Fevereiro de 2016 foi declarada encerrada a instrução e aplicada a favor da criança medida de apoio junto dos pais, pelo período de 1 ano e verificando-se que a menor se encontrava em situação de perigo também quanto à sua educação e formação, foi inserida no acordo de promoção e protecção uma cláusula em que os progenitores se obrigaram a estarem atentos ao projecto educativo da menor, de forma que a mesma recuperasse as notas negativas a nível escolar e inscrevessem num centro de estudos.
*A medida foi sendo revista e prorrogada por a situação de perigo não se mostrar ultrapassada, uma vez que o processo de inquérito crime que corria termos no DIAP de Vila do Conde ainda não tinha sido encerrado e a criança continuava exposta a episódios de violência verbal por parte do progenitor sobre a progenitora nos períodos de tempo em que passava em casa, já que exercia a profissão de pescador de longo curso estando ausente por períodos de cerca de três meses.
*Foram realizadas perícias psiquiátricas médico legais aos progenitores, concluindo o relatório pericial quanto ao progenitor: “Não se avaliam ao exame pericial sinais ou sintomas de padecer de anomalia psíquica ou psicopatologia aguda”; constando ainda de tal relatório que o progenitor tem antecedentes de consumos alcoólicos excessivos e de outras substâncias e quanto à progenitora: “Não se avaliam ao exame pericial sinais ou sintomas de padecer de anomalia mental ou psicopatologia aguda que por si interfira com as capacidades parentais”.
*Foi junto relatório com vista à revisão da medida.
*Foi cumprido o disposto nos artigos 84.º e 85.º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.
*O Ministério Público promoveu a cessação da medida na sequência do sugerido pela Srª Técnica que acompanhou a situação.
*Por decisão proferida em 23 de Novembro de 2017 o processo foi arquivado e a medida aplicada a B... declarada cessada por o processo de inquérito n.º 1720/15.0JAPRT ter sido arquivado, por despacho de 14.06.2017, por inexistência de indícios suficientes da prática de crime, por ter sido decretado o divórcio dos progenitores não obstante o progenitor continue a viver na mesma casa, por a irmã mais velha da B... se manter no agregado familiar e manter algum acompanhamento e supervisão à menor e ainda porque no presente ano lectivo a menor se encontrava mais estável por ter deixado de acompanhar o grupo de pares com que privava.
Mais se determinou que se oficiasse ao ISS para continuar a acompanhar a menor e a família pelo período de três meses devendo ser comunicada nos autos qualquer situação que implicasse a reabertura do processo.
*Em 13/03/2018 o Ministério Público solicitou a reabertura do processo de promoção e protecção, alegando em suma que a menor B... se encontra em nova situação de perigo, quer por falta de supervisão parental no que toca aos cuidados de educação e formação, já que apresenta absentismo escolar, quer por estar exposta a episódios de violência doméstica exercida pelo progenitor sobre a progenitora que colocam em causa o seu bem-estar emocional.
*Na sequência do assim promovido foi exarado, em 14/03/2018, o seguinte despacho: “Os presentes autos de promoção e protecção mostram-se findos desde a prolação da decisão de fls. 151 a 154, datada de 23 de Novembro der 2017 mediante a qual foi declarada cessada a medida aplicada à criança B..., nos termos previstos nos arts. 62.º, nº 5 e 63.º, nº 1, al. e) da LPCJP.
Como tal e desde então encontra-se esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, conforme o disposto no art. 619.º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A questão que se coloca é a de saber se é legalmente admissível a reabertura de tal processo.
Depois de uma melhor ponderação da LPCJP aprovada pela Lei nº 147/99, de 1/09, alterada pela Lei nº 31/2003, de 22/08 e da Lei nº 142/2015, de 8/09, e ao contrário de posição anteriormente defendida pela subscritora, basta atentar que o único preceito legal que regula esta matéria é o art.º 111.º da LPCJP que reza o seguinte: “o juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e protecção, podendo o mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação”.
Tal normativo dá a entender que a reabertura só é admissível nas situações aí contempladas, ou seja, quando o processo tenha sido liminarmente arquivado por desnecessidade de aplicação de medida de promoção e protecção e já não nas situações em que tenha ocorrido intervenção. Repare-se que o legislador usa a terminologia “podendo o processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação” (de medida de promoção e protecção), ou seja, condiciona expressamente a reabertura às situações em que não tenha ainda sido aplicada qualquer medida protectiva.
Repare-se, aliás, que a redacção do art.º 111.º é substancialmente distinta do art.º 99.º, onde se prevê a reabertura dos processos das CPCJ’s. Aí se diz “cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e...
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