Acórdão nº 674/16.0T8OVR-M.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº674/16.0T8OVR-M.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto*I. B… veio interpor recurso da decisão proferida em processo de internamento compulsivo nº674/16.0T8OVR do juízo local criminal de Ovar, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que verificou a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório a que o recorrente foi submetido.

* I.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente).

Fls. 562 a 564: Compulsados os elementos ora documentados nos autos, verifica-se que o Internando B…, que se encontrava sujeito a tratamento compulsivo em regime de internamento, passou a tratamento compulsivo em regime ambulatório, tendo o mesmo subscrito o respectivo termo de aceitação das condições fixadas pelos médicos psiquiatras assistentes para esse efeito.

Em conformidade com o regime constante da citada Lei, em particular do preceituado no artº 33º, resulta que a substituição do internamento compulsivo (que antes havia sido retomado) por regime de tratamento ambulatório compulsivo, como sucede no caso dos autos, e, em face dos elementos documentados nos mesmos, é da competência exclusiva do(s) psiquiatra(s) assistente(s) e depende, em concreto, do estabelecimento de condições a que o visado terá obrigatória e voluntariamente que aderir.

Assim, considerando o teor do relatório de avaliação clínica acima referenciado, e o termo de aceitação que acompanhou o mesmo, compete [tão somente] ao Tribunal verificar a substituição do internamento [que, no caso vertente, havia sido retomado, cfr. despacho de fls. 557] compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório, por se mostrarem preenchidos no caso concreto os requisitos legais previstos no art. 33.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei da Saúde Mental.

*Assim, por todo o exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no art.º 33.º a LSM, verificar a substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime ambulatório a que o Internando B… foi submetido.

*I.2. Recurso do internando (conclusões que se transcrevem parcialmente).

B - Salvo melhor entendimento, o Internando e o Defensor deveriam ter sido notificados do Relatório de Avaliação Clínico-Psiquiátrica a fls. 563/564, no sentido de serem ouvidos e poderem solicitar os esclarecimentos que tivessem por convenientes, o que não aconteceu.

C - Saliente-se que o Internando até poderia não apenas pedir esclarecimentos como alertar para alguns erros ou lapsos, sendo que não teve conhecimento do relatório antes da decisão.

D - Estamos em face de uma nulidade, nos termos dos artigos 35.º, n.º 5 da LSM e 120.º do CPP ex vi do art. 9.º da LSM que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.

E - No panorama constitucional, estamos em crassa violação do art. 32.º, n.º 1 da CRP, uma vez que, com a preterição da audição do Internando e do seu Defensor na revisão do internamento em causa, foram postas em causa as garantias de defesa do Internando, ao ter-se violado o comando do art. 35.º, n.º 5 da LSM, inconstitucionalidade que desde já se deixa arguida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

F - Salvo melhor entendimento, o Defensor do Internando deveria ter sido notificado da douta promoção do Digníssimo Ministério Público, a fim de se pronunciar e exercer o respectivo contraditório, antes do douto despacho do qual se recorre, que acolheu e nesse sentido decidiu a promoção antecedente sem o Defensor se ter pronunciado.

G - Estamos em face de uma nulidade, por violação do princípio do contraditório, que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais.

H - De acordo com este princípio basilar, nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.

I - Estamos, assim, perante uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n.º 5 da CRP, que se deixa desde já arguida para todos os devidos efeitos legais.

J - Agora - no presente momento – foi substituído o internamento compulsivo por regime de tratamento ambulatório compulsivo, com base no Relatório de Avaliação Clínica – elaborado a 7 de Fevereiro de 2018.

K -...

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