Acórdão nº 20/15.0GTPNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 20/15.0GTPNF.P2 Data do acórdão: 9 de Maio de 2018 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca do Porto Juízo Central Criminal do Porto Sumário: .........................................................

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Acordam, em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos em que figuram como recorrentes os demandantes B..., C..., D..., E... e F... e o arguido G....

I - RELATÓRIO 1. No dia 6 de Novembro de 2017 foi proferido o acórdão no âmbito dos presentes autos, que terminou com a formulação do dispositivo que segue: "5.1. Decisão Penal Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo, em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente: Absolver o arguido do crime de condução de condução de veículo sob influência de estupefaciente p. e p. pelo artº 292º, nº 2, do Código Penal.

Condenar o arguido G... pela prática como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal.

Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor previsto no artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, pelo período de seis meses.

Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

5.2. Decisão Civil Pelo exposto, acordam os juízes que integram o coletivo em julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil formulado a fls. 330 a 345 e consequentemente: 1) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA, a pagar aos cinco demandantes B..., C..., D..., E... e F..., em conjunto, o montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescido de juros legais de mora desde a presente data até integral pagamento, a título de indemnização do dano decorrente da morte de I....

2) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA a pagar aos demandantes B..., C..., D..., E... e F..., em conjunto, o montante de € 4.500,00 (quatro e quinhentos mil euros), acrescido de juros legais de mora desde a presente data até integral pagamento, a título de indemnização do dano decorrente das dores e antevisão pelo I... da sua própria morte no momento do embate.

3) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA, a pagar à demandante B... (esposa) o montante de € 18.750,00 (dezoito mil e setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização dos danos não patrimoniais próprios, acrescido de juros legais de mora desde a presente data até integral pagamento.

4) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA, a pagar à demandante B... (esposa) o montante de € 26.002,62 (vinte e seis mil e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização de dano patrimonial (alimentos), acrescido de juros legais de mora desde a notificação da demandada até integral pagamento.

5) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA a pagar a cada um dos demandantes C..., D..., E... e F... (filhos), o montante de € 11.250,00 (onze mil euros e duzentos e cinquenta euros), acrescidos de juros legais de mora, desde a presente data, até integral pagamento, a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios.

6) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA a pagar aos demandantes B..., C..., D..., E... e F..., em conjunto, o montante de € 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco euros), a título de indemnização de dano patrimonial (vestuário e despesas funeral), acrescido de juros legais de mora desde a notificação da demandada até integral pagamento.

7) Absolvem a Companhia de Seguros H... do demais peticionado.

Custas pelos demandantes B..., C..., D..., E... e F... e pela demandada Companhia de Seguros H..., SA, na proporção dos respetivos decaimentos.

Cumpra o disposto no artº 69º, nº 4, do Código Penal. (…)" 2.

Inconformado com a sua condenação, o arguido interpôs recurso do acórdão, terminando a respetiva motivação com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas: "O recorrente discorda do douto acórdão, quer na apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados, quer na aplicação do direito.

O Tribunal "a quo" entendeu dar como provada a factualidade constante dos pontos supra indicados, com a numeração (atribuída neste recurso) 1.1,1.2,1.3,1.4,1-5,1.6 6 1.7; O Tribunal "a quo" decidiu ainda dar como não provada a matéria constante dos pontos indicados com os números 2.1,2.2,2.3,2.4,2.5 e 2.6 neste recurso; Fundamentou tais decisões na prova documental junta aos autos, nas declarações do arguido, na prova testemunhal apresentada em julgamento, "conjugada com as regras da experiência comum". Mais, Na análise crítica, conjugou toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência, e logrou o Tribunal formar a sua convicção relativamente à dinâmica do acidente, fixando a matéria fáctica provada e não provada nos termos já referidos.

Nos pontos 1.1,1.2,1.3,1.4,2.1,2.2,2.3,2.4,2.5 e 2.6 da matéria de facto, impugnada neste recurso, está em causa, no essencial, a dinâmica do acidente ocorrido, da qual emerge o cálculo da velocidade a que seguia o veículo do arguido.

O tribunal não valorizou o depoimento do arguido por entender que não merece credibilidade, face ao depoimento das testemunhas J..., K... e cabo L..., as quais contrariam a versão do acidente relatada pelo arguido.

Note-se que nenhuma das testemunhas que, no entendimento do tribunal, descredibilizaram o depoimento do arguido, assistiu ao acidente.

O arguido, conforme é descrito na douta fundamentação do tribunal, que neste recurso aceita na integra, disse "que conduzia o veículo a velocidade não superior a 50 km/hora, quando o peão surgiu subitamente a atravessar a estrada, nesse momento encontrava-se a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via, provindo de trás de uma carrinha da M... que, na altura, se encontrava estacionada na berma do lado direito da faixa de rodagem, em frente à rampa visível na foto 11 de fls. 95. Mais declarou que o peão percorreu cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem e ao aperceber-se da presença do seu veículo hesitou, isto é, a vítima parou, dando a perceber de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás, mas subitamente, retomou a travessia da via em passo de corrida não conseguindo evitar o atropelamento. Referiu que, logo após a ocorrência, a referida carrinha da M..., foi retirada do local por funcionário da padaria, razão pela qual não é visível nas fotos de fls. 94 a 101".

No confronto da versão do arguido com a versão trazida pelas indicadas testemunhas, apenas está em causa saber se o infeliz I... saiu ou não de trás de uma carrinha da M..., e se a mesma depois foi retirada do local por um funcionário da padaria. Ora, No momento em que chegaram, os Senhores agentes da GNR não viram a carrinha, nem fizeram qualquer referência à mesma nos seus relatórios.

Do cotejo do depoimento da testemunha J..., verificamos que não há certezas, mas apenas dúvidas, quanto à existência ou não de outra carrinha por trás dos carros estacionados na berma e refletidos nas fotografias juntas aos autos.

Esse testemunho, que é muito vago e impreciso, em nada abala as declarações prestadas pelo arguido, antes as confirma.

Existiu, pois, a tal respeito, um claro erro na apreciação da prova, talvez devido a uma certa sobrevalorização do depoimento desta testemunha em detrimento das declarações do arguido e dos demais elementos que estão demonstrados neste recurso.

O relatório de fls 134 tomou em consideração uma distância total de paragem de 26,9m como premissa para o cálculo da velocidade, desconsiderando que o rasto de travagem é de apenas 6,00 metros e que o Sr. Agente participante declarou desconhecer o local de imobilização do veículo logo após o atropelamento; Desconsiderou o estado de acentuado desgaste dos pneus do veículo do arguido, declarando que esse estado não tem influência no cálculo da velocidade; Assumiu que a vítima bateu com a cabeça no tejadilho do veículo do recorrente, desvalorizando as fortes marcas de impacto no para-brisas; Não tomou em consideração as condições morfológicas da vítima, nem as características da viatura, utilizando, sem qualquer filtro, tabelas importadas dos Estados Unidos da América; Não tomou em consideração os danos provocados no guarda-lamas lateral direito da frente, nem as implicações que podem ter no estudo da dinâmica do acidente; Não tomou em consideração o tempo de reação do arguido ao surgimento da vítima, e, Não efetuou qualquer simulação que tivesse em consideração as declarações do arguido, isto é, que não travou antes do embate, que se desviou para não embater no peão mas que a hesitação do mesmo foi determinante para o embate.

As medições consideradas para necessidade de imobilização da viatura estão em desacordo com a própria participação do acidente, quer quanto à extensão do rasto de travagem (6,00m), quer por não ter considerado, por não se saber, o local exato de paragem da viatura após o embate.

A conclusão final de que o arguido circulava a uma velocidade de aproximadamente de 72Km/h ou de que a velocidade de projeção do peão foi aproximadamente entre 47 e 65 Km/h é temerária, resulta de uma convicção íntima e não de factos objetivos.

Como decorre do relatório junto aos autos pelo arguido a fls 597, o relatório de fls 134 está assente em premissas erradas que conduziram a um resultado desconforme da realidade.

O relatório em causa deve ser apreciado livremente pelo tribunal, ao abrigo do que se dispõe no art.° 127.°, do Cód. Proc. Penal., e não adquirir a qualidade de juízo científico para os efeitos do disposto no art.° 163.° do mesmo diploma.

As declarações prestadas em julgamento pelo arguido devem ser relevadas dando-se...

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