Acórdão nº 046/14 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLEONES DANTAS
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos: I 1 – A………………., invocando o disposto no n.° 1 do artigo 109°, n.°s 1 e 3 do artigo 110°, ambos do C.P.C. e o n.° 1 do artigo 59.° do D.L. n.° 19.243 de 16/01/1931, veio requerer a RESOLUÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre a 1ª Secção - Juiz 2, do Juízo de Grande Instância Cível de Sintra da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste (extinta) e a Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Invocou como fundamento da sua pretensão o seguinte: «1 - A ora Requerente intentou, primitivamente, junto dos Tribunais Judiciais uma acção declarativa de condenação com processo ordinário, que correu termos sob o n.° 22697/11.6T2SNT pela 1.ª Secção - Juiz 2 da Grande Instância Cível de Sintra integrante da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste (extinta), contra o Município de Mafra, alegando em síntese que: i) É proprietária de um prédio urbano sito no lugar de Cabeços, freguesia e concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.° 1058 e inscrito na matriz cadastral sob o art.° 844 da referida freguesia.

ii) O Município de Mafra, ali Réu, aprovou e emitiu o Alvará de Licença de Construção n.° 9 810/2001 de 30 de Maio relativo à construção de um edifício multifamiliar destinado a habitação e comércio, incluindo estacionamentos e arrecadações, a pedido da firma B…………………, Ld.ª iii) Da referida certidão camarária constava que a construção dos edifícios projectados e constantes do Processo de Obra OP – 41/2001 ocorreria após a demolição das construções existentes no local e implantadas nos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob os n.°s 27388 a fls. 131 e 27389 a fls. 132 ambos do Livro B - 73 e 03796, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 842 e 843 e na matriz cadastral rústica sob o artigo 50 - Secção M (pendente de alteração) da freguesia de Mafra.

iv) Da referida certidão constava, ainda, a integração no domínio público de 858 m2 de terreno sendo 530 m2 a retirar do prédio inscrito sob o artigo 50 - Secção M; 18 m2 a retirar do prédio inscrito sob o artigo 843 e 310 m2 a retirar do prédio inscrito sob o artigo 842.

v) Confrontando as referidas plantas concluiu a Requerente, ali Autora, que o seu prédio estava integralmente ocupado com passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimento em betuminoso e passeios em pavimento tendo o Município de Mafra, ali Réu, ocupado e integrado no domínio público a totalidade do prédio da Requerente.

vi) A Requerente, ali Autora, nunca foi interpelada relativamente a tal ocupação e encontra-se privada da sua propriedade não tendo sido emitida, no âmbito do invocado licenciamento, Declaração de Utilidade Pública com vista a expropriação.

2 - Em consequência a Requerente pugnou pela procedência da acção e a condenação do Município de Mafra: A) No reconhecimento do direito de propriedade da Requerente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º 01058 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 844 da freguesia de Mafra B) Na restituição à Requerente da totalidade da área que ocupa e que pertence ao referido prédio no estado em que este se encontrava Ou, não sendo tal restituição possível atento o princípio da “intangibilidade da obra pública” e o disposto no n.° 2 do art° 202° e n.° 2 do art° 1311°, ambos do C.C.

  1. No pagamento de uma indemnização pela privação definitiva do prédio correspondente ao valor real e corrente deste de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal a determinar em execução de sentença.

  2. No pagamento de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação abusiva do prédio desde a emissão do alvará de loteamento e enquanto tal ocupação não cessar - cfr. certidão judicial da petição inicial e documentos que se junta como doc. n.º 1 3 - No âmbito da referida acção foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou procedente a excepção de incompetência material por entender ser o objecto da presente acção para o conhecimento da totalidade do pedido, exclusivamente, do foro administrativo tendo, em consequência, considerado o foro cível incompetente em razão da matéria absolvendo o Município de Mafra da instância - cfr. certidão da sentença proferida pelo Juízo de Grande Instância Cível de Sintra nos autos de acção com processo ordinário n° 22697/11.6T2SNT que se junta como doc. n.° 2.

    4 - Em consequência de tal decisão a Requerente intentou nova e idêntica acção junto dos Tribunais Administrativos (inicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com remessa posterior, por incompetência territorial, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa) onde correu termos sob o n.° 90/13.6BESNT junto da U.O. 4 - cfr. certidão judicial junta como doc. n° 1.

    5 - Por douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, transitada em julgado, foi decidida a incompetência absoluta do Tribunal Administrativo quanto aos pedidos formulados pela Requerente em A), B) e C) da petição inicial absolvendo, em consequência, o Município de Mafra - cfr. certidão judicial que se junta como doc. n° 3.» Terminou pedindo «a resolução do Conflito Negativo de Jurisdição entre a 1ª Secção do Juízo de Grande Instância Cível integrante da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste (extinta) e a 4ª U.O. do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarando e atribuindo quem tem competência para o conhecimento dos pedidos formulados pela Requerente em A), B) e C) da petição inicial no âmbito da acção judicial instaurada contra o Município de Mafra.» 2 – O Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, onde a acção foi primeiramente instaurada, declarou-se incompetente para conhecer da mesma, fundamentando-se, em síntese, no seguinte: «III. DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.

    (…) O conflito que cabe dirimir insere-se, em nosso entender, no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos dos preceitos legais citados.

    O acto praticado pelo Réu em que a mesma funda a sua pretensão - a aprovação e emissão do Alvará de Licença de Construção n.° 810/2001, de 30 de Maio desse ano, relativo a construção de um edifício multifamiliar destinado a habitação e comércio, incluindo estacionamentos e arrecadações, a pedido da sociedade B………………, Lda. (cfr. artigo 2° da petição inicial) - tem, claramente, natureza administrativa.

    O objecto da presente acção consiste, pois, em averiguar em que medida tal acto administrativo, e a subsequente e alegada ocupação do prédio da Autora com espaços integrados no domínio público, consubstanciou a violação do direito de propriedade da ora Autora, e se assiste à Autora o direito a ser restituída à posse do terreno, ou a indemnização compensatória.

    Competente para apreciar o pedido formulado é, consequentemente, em nosso...

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