Acórdão nº 032/14 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: 1.1.

O Baldio dos Sargaceiros, representado pelo seu Conselho Directivo, intentou no Tribunal Judicial de Esposende acção declarativa contra o Município de Esposende em que, com invocação, nomeadamente, do artigo 1278º do Código Civil e dos artigos 4.º e 32.º da Lei 68/93, de 4.9, peticionou a condenação deste a: «A – Reconhecer que os compartes do baldio dos Sargaceiros são os donos e legítimos possuidores e proprietários dos terrenos baldios identificados no número 4 desta peça; B – Reconhecer que a parcela de terreno, melhor identificada nos números 37 e 38 desta peça, faz parte integrante do baldio dos Sargaceiros que, por isso, pertence aos respectivos compartes aqui representados pelo Autor; C – Proceder à entrega da mesma parcela, livre de pessoas e bens aos respectivos compartes aqui representados pelo Autor; C – Proceder à reposição do terreno na aludida parcela no exacto estado em que este se encontrava, antes do esbulho praticado pelo Réu, nomeadamente, repondo areia da mesma qualidade, natureza e quantidade necessárias à adequada regularização do respectivo solo, bem como à demolição de quaisquer obras executadas na dita parcela; D – Abster-se, de futuro, da prática de quaisquer actos lesivos ou impeditivos ou meramente turbadores da posse e do direito de propriedade dos compartes do baldio dos Sargaceiros sobre a referida parcela; E – Pagar aos compartes, aqui representados pelo Autor, uma indemnização pecuniária, pelos danos morais e patrimoniais, actuais e futuros, decorrentes da conduta ilícita do Réu, a liquidar em execução de sentença pelo facto de abusivamente, sem qualquer consentimento, terem invadido e ocupado a propriedade do Autor e aí procedido a obras lesivas dos interesses deste; F – Pagar custas do processo e condigna procuradoria».

1.2.

Para fundamentar tal pedido alegou, nomeadamente: - A parcela identificada nos artigos 35, 36 e 37 da petição inicial integra o Baldio dos Salgueiros, sendo sua propriedade; - Trata-se de areal baldio que sempre foi, e continua a ser, utilizado pelos apanhadores de sargaço, sargaceiros de Apúlia, desde tempos imemoriais, segundo usos e costumes, designadamente, através da “semarcada”; - Desde tempos imemoriais, toda a comunidade – constituída pelos compartes do baldio em causa – sempre utilizou, e continua a utilizar, a totalidade dos terrenos do baldio segundo a referida regra costumeira, que, ainda hoje, é respeitada, com a consciência de que tais terrenos, sendo de todos, não eram, e continuam a não ser, pertença de ninguém em particular; - Terrenos esses que sempre tiveram, como continuam a ter, uma afectação específica que é aquela que consta, aliás, do respectivo título aquisitivo: a secagem e recolha de sargaços; - Os moradores de Apúlia e os respectivos utilizadores do baldio – os compartes sempre souberam e continuam a saber que os terrenos de Cedovém e Pedrinhas situados no baldio em causa...

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