Acórdão nº 037/14 de Tribunal dos Conflitos, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.º 37/14 Acordam no Tribunal dos Conflitos: A……….., identificado nos autos, veio requerer a resolução do conflito de jurisdição aberto pelas decisões transitadas do Tribunal Judicial de Santarém e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, as quais recusaram a competência própria para conhecer de uma acção condenatória – instaurada pelo dito requerente contra a Companhia de Seguros B………., SA, e o Município de Santarém – atribuindo-a à jurisdição do outro.

O requerimento é tempestivo (art. 103º, § 2.º, do Regulamento aprovado pelo Dec. n.º 19.243, de 16/1/1931).

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido de se atribuir a competência para o conhecimento do processo ao TJ Santarém.

À decisão interessam as seguintes ocorrências processuais: 1 – O aqui requerente apresentou no TJ de Santarém a petição inicial cuja cópia consta de fls. 1 e ss. destes autos.

2 – O Mm.º Juiz do TJ de Santarém julgou esse tribunal materialmente incompetente para conhecer da acção e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Leiria – decisão datada de 18/11/2013 e cuja cópia consta de fls. 141 e ss..

3 – Já nesse TAF, o autor veio desistir da instância relativamente ao réu município e requerer o reenvio dos autos ao TJ de Santarém.

4 – Então, o Mm.º Juiz do TAF de Leiria, através da decisão cuja cópia consta de fls. 165 e ss., julgou «válida a referida desistência da instância» e, seguidamente, declarou o TAF incompetente em razão da matéria para o conhecimento da acção.

5 – Essas decisões do TJ de Santarém e do TAF de Leiria transitaram em julgado.

Passemos ao direito.

Depara-se-nos um conflito negativo de jurisdição, pois o TJ de Santarém e o TAF de Leiria, mediante decisões transitadas, declinaram a competência própria, «ratione materiae», para o conhecimento do processo referido nos autos, atribuindo-a ao outro (art. 109º, n.º 1, do CPC).

Consiste tal processo numa acção onde o autor e ora requerente formulou dois pedidos: a título principal, pediu que a ré seguradora seja condenada a indemnizá-lo pelos danos que sofreu num acidente de viação alegadamente imputável ao condutor do veículo automóvel a que o contrato de seguro se referia; a título subsidiário, pediu que tal indemnização lhe seja paga pelo réu município, cuja responsabilidade adviria dele não ter observado o seu dever de correctamente sinalizar o local do acidente.

As decisões em conflito não negaram o óbvio: que, em princípio, o pedido...

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