Acórdão nº 034/14 de Tribunal dos Conflitos, 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos I – O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto do STA, louvando-se, para tal, no estatuído nos arts. 109º, 110º e 111º do NCPC, veio requerer a resolução por este Tribunal dos Conflitos, do conflito de jurisdição existente entre o Tribunal Judicial de Vila Viçosa e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, uma vez que, tendo A…………, que, em virtude do seu decesso, se encontra actualmente representado pelos respectivos herdeiros, para tal devidamente habilitados, instaurado contra o Estado Português uma acção de indemnização em que peticionou a condenação deste no pagamento da quantia de € 200.000,00, a titulo de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em resultado da ocorrência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que conduziram à injustificada prisão preventiva que lhe foi aplicada, ambos os magistrados judiciais a quem tal processo foi distribuído naqueles tribunais se atribuíram, todavia, e reciprocamente, competência para a referida acção, denegando a própria – art. 109º, n.º 1 do NCPC.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

+ + + II – Como vem sendo pacificamente considerado na doutrina e na jurisprudência, para a determinação da competência jurisdicional em razão da matéria, deve atender-se aos fundamentos invocados pelo respectivo autor para a acção (causa de pedir), bem como à pretensão, que, pelo mesmo, é formulada em juízo (pedido) – Noções do Prof. Manuel de Andrade, pág. 89 e Acórdãos do STJ de 12/02/2002, de 15/01/2004, de 27/01/2004, de 18/03/2004, de 13/05/2004, de 13/03/2008 e de 10/04/2008, entre outros.

Por seu turno, quer no domínio da jurisdição comum, quer no domínio da jurisdição administrativa, a competência material do tribunal fixa-se no momento da propositura da acção – arts. 22º da LOFTJ e 5º do ETAF.

Ora, atenta a data da propositura da acção aqui em causa – Novembro de 2004 –, para a determinação da competência material para a sua tramitação ter-se-á de procurar resposta no âmbito da conjugação do preceituado nos arts. 66º do CPC e 4º do ETAF, na redacção que a este foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, atento o disposto no art. 4º deste último diploma no que respeita à data do início da sua vigência.

Assim, na parte daquele indicado art. 4º do ETAF que para aqui e ora releva, dispõe-se que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões em...

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