Acórdão nº 01/15 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 1/15.

Acordam no Tribunal de Conflitos:I.

  1. A…….. e outros, (a primeira representada então por sua filha, B…….., e entretanto falecida na pendência da acção, com os seus herdeiros já habilitados para prosseguir na causa, ut fls. 1014), intentaram em 2013, no Foro Comum (ao tempo 2.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia), acção declarativa, com processo ordinário, contra os RR.

    Município da Maia, representado pela Câmara Municipal da Maia, e Estado Português, representado pelo Ministério Público.

    No despacho saneador conheceu-se da excepcionada (in)competência material, decidindo-se no sentido de que, contrariamente ao sustentado pelos demandados, era competente para conhecer do litígio o Tribunal comum.

  2. Inconformado com o assim ajuizado, o co-R.

    Município da Maia interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão prolatado a fls. 843-856, considerou o Tribunal Comum materialmente incompetente para apreciar a acção, e, julgando procedente a apelação, revogou o despacho recorrido e absolveu o R. da instância.

  3. Discordando desta deliberação, (que declarou ser materialmente competente o Tribunal Administrativo), os AA. interpuseram o presente recurso, nos termos do art. 101.º, n.º 2, do C.P.C.

    (Apresentado no S.T.J.

    , foi aí proferido o despacho de fls. 1044, determinando a remessa dos Autos a este Tribunal).

    A motivação recursória encerra com a formulação deste quadro conclusivo: • As jurisdições civis, o Tribunal da comarca da Maia/Póvoa de Varzim é o competente para julgar a acção e a reconvenção.

    • Trata-se de uma acção de reivindicação e não de responsabilidade civil extra-contratual.

    • E afirmada a competência da jurisdição comum para conhecer daqueles pedidos, típicos da acção de reivindicação, essa competência é global, pelo que deverão os Tribunais comuns conhecer de todos os pedidos.

    • Há violação do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem porque o Tribunal da Relação não seguiu a Jurisprudência do Tribunal de Conflitos. Violou os princípios da legalidade, da segurança e certeza jurídica e da igualdade previstos nos arts. 1.º e 2.º da C.R.P. e no art. 6.º da Convenção.

    • O Acórdão viola o princípio do acessorium cedit principali/acessorium principale sequitur: o acessório cede o lugar ao principal.

    Trata-se de um princípio de direito civil que já vem dos Romanos, do Código de Justiniano.

    • Trata-se de uma pura acção de reivindicação em que o Tribunal de Conflitos sempre decidiu que era julgada nos Tribunais Cíveis, de comarca. Basta ver os artigos 1 a 46 e 53 a 74 da P.I.

    • A responsabilidade dos réus e o prejuízo dos autores emerge dessa ocupação ilegal, emerge da reivindicação, não tendo autonomia.

    • Ao contrário do que diz o Acórdão, a Câmara agiu no exercício das suas funções de direito privado, no exercício de actos de gestão privada, como a mesma confessa.

    • O que a Câmara celebrou, acordou ou as partes fizeram ou escreveram tem natureza privada. Um contrato-promessa, uma doação, etc., são contratos de direito privado e não público. E a Câmara também não alegou o contrário.

    • Ao contrário do que decidiu a Relação, não é relevante a dicotomia gestão pública/gestão privada, mas uma relação jurídica administrativa em que haja ius imperii.

    • A Câmara ou Estado não agiram investidos de ius imperii.

    • Não há a convocação e aplicação de quaisquer regimes de direito público.

    • O acórdão cita acórdãos do Tribunal de Conflitos que nada têm a ver com a presente acção.

    • Tanto mais estranho que haja outra acção quase igual no mesmo Tribunal da Maia, intentada por outros lesados em outra parte do terreno ocupado, com os mesmos réus.

    • Isto viola o princípio da igualdade, segurança jurídica e confiança nos Tribunais.

    • Foram ainda violadas todas as disposições citadas no acórdão por errada interpretação e aplicação da Lei, que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido das conclusões precedentes: arts. 211.º, n.º 1, da C.R.P., 64.º do C.P.C., 26.º da Lei n.º 582/2008 e 1.º e 4.º do ETAF.

    • Deve declarar-se serem os Tribunais comuns, a jurisdição civil, no caso o Tribunal da comarca do Porto, rectius da Maia/Póvoa do Varzim, o competente para apreciar todos os pedidos, sem excepção.

    • Assim decidem os Tribunais superiores uniformemente, conforme jurisprudência atrás citada.

    O Tribunal de Conflitos (- Escreveu-se no original ‘Tribunal de Contas’, claramente por lapso.

    ) revogará em conformidade o acórdão da Relação, declarando procedentes estas conclusões.

    ___ O co-R.

    Município da Maia contra-alegou.

    E concluiu, em síntese, que: - A apreciação e decisão do pedido de restituição das parcelas de terreno em causa pressupõem o apuramento da validade da ‘autorização de utilização’ das ditas parcelas, constante do ‘Protocolo de Acordo’, o...

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