Acórdão nº 014/15 de Tribunal dos Conflitos, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 14/15 Acordam no Tribunal de Conflitos A………… intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Miranda do Douro - actualmente comarca de Bragança - acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra: A Junta de Freguesia da União de Freguesias de Sendim e Atenor com o NIPC 507 718 100, com sede na Avenida do Ciclo Preparatório, Sendim, Miranda do Douro, pedindo o pagamento de € 7.500,00, assim como dos respectivos juros vencidos e vincendos, valor resultante do não pagamento pela ré daquilo a que se comprometeu em contrato celebrado com o autor, como contrapartida da entrega por este de um livro por si escrito que aquela publicaria.

Na oposição que apresentou, a União de Freguesias de Sendim e Atenor defendeu-se, nomeadamente, por excepção, sustentando serem os tribunais da jurisdição comum incompetentes para o conhecimento desta causa, por a Ré ser uma entidade pública.

Notificada para se pronunciar sobre a referida excepção, o Autor contrariou argumentação da Ré, afirmando que, embora esta seja uma entidade pública, o contrato em causa configura um acto de gestão privada, intervindo a autarquia local como um simples particular e com sujeição exclusiva a normas de direito privado.

*** Por despacho de 30.5.2014 – fls. 37 a 39 - foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, foi absolvida da instância a União de Freguesias de Sendim e Atenor.

No essencial considerou-se, que: “De acordo com o Código dos Contratos Públicos, relativo à contratação pública e ao regime dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, o regime da contratação pública é aplicável à formação dos contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes (artigo 1.º, n.º 2), como sucede com as autarquias locais (artigo 2°, n.º 1, alínea b).

Ora, sendo a ré uma autarquia local e, por conseguinte, entidade adjudicante, aplicam-se aos contratos por si celebrados - como é o caso do contrato dos autos - as normas de direito público constantes do Código dos Contratos Públicos, pelo que materialmente competente para a apreciação de litígios atinentes à sua interpretação, validade e execução são os tribunais pertencentes à jurisdição administrativa e fiscal, e não os tribunais pertencentes à jurisdição comum”.

*** Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi aí proferido o despacho de 7.1.2014 - fls. 64 a 70 - julgando-se o Tribunal materialmente incompetente para a apreciação do ente litígio, determinando-se a absolvição da instância.

*** No Supremo Tribunal Administrativo, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o douto Parecer de fls. 94 a 96, considerando que a competência material radica no Tribunal comum por o contrato invocado como causa de pedir não ser regulado “em qualquer dos seus aspectos, por normas de direito administrativo, estando apenas sujeito às regras de direito civil, designadamente do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (cfr. art. 83°), nem consta que as partes o tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.

Depois de excluir a aplicação do disposto nas als. e) f) do art. 4º do ETAF, interpretadas divergentemente pelos Tribunais em conflito, considerou que o contrato invocado pelo Autor não estava submetido ao procedimento pré-contratual do Código dos Contratos Públicos, afirmando, pág. 95: “Na verdade, embora os contratos públicos (todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes, onde se inclui a Ré - cfr. art. 1°/2 do CCP) possam ser submetidos a um dos procedimentos pré-contratuais especificamente referidos no artigo 16º/1 d) e 2 b) e e) do CCP (DL 18/2008, de 29/1), ex vi dos n.°s 1 e 2 do artigo 1°/1 e 2 e 2º c), é necessário para tanto que o seu objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência do mercado (cfr. corpo do artigo 16°/1), pois, nos termos do artigo 5°/1, “A parte II do presente Código não é aplicável à formação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes cujo objecto abranja prestações que não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação.” “Ora, consistindo a prestação contratual do Autor em facultar à Ré um determinado livro de sua autoria, para que esta o publicasse, não parece poder conceber-se qualquer susceptibilidade de uma tal prestação estar submetida à concorrência de mercado, já que...

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