Acórdão nº 011/17 de Tribunal dos Conflitos, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 11/17 Acordam no Tribunal de Conflitos 1. Relatório A…….., SA, notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 16.12.2016, que negou provimento ao recurso interposto do TAF do Porto, de 23.06.2016, dele interpõe o presente recurso para este Tribunal de Conflitos.

Em alegações formula as seguintes conclusões: I. No presente processo está em causa a competência da jurisdição administrativa para apreciar e decidir a presente ação; II.

Como demonstrado nas presentes alegações, mesmo considerando-se apenas a anterior redação do ETAF, em vigor à data da propositura da presente ação, a jurisdição administrativa é competente para apreciar e decidir a presente ação; III.

De qualquer forma, conforme resulta do atual art. 4.°/1/i) do ETAF e é referido nas páginas finais do douto Acórdão recorrido, atualmente é inquestionável a competência da jurisdição administrativa para a presente ação: IV.

Conforme resulta do art. 12.°/2 do C. Civil e do art. 15.° do DL 214-G/2015, de 02.10, que aprovou a nova redação do ETAF, a mesma é aplicável aos processos pendentes: V.

Assim sendo, ainda não se encontrando definitivamente decidida a questão da competência material para o presente processo não pode deixar de ser aplicável a nova redação do ETAF, como impõe o princípio da aplicação imediata da lei processual, bem como o princípio da economia processual; VI.

O art. 5.°/1 do ETAF não afasta esta conclusão, pois, o que resulta deste preceito é, que, dispondo a jurisdição administrativa (ou um determinado Tribunal da mesma) de competência no momento da propositura da causa, essa competência mantém-se sendo irrelevantes as posteriores modificações de facto e de direito (princípio da perpetuatio iurisdictionis); VII.

No entanto, este preceito não afasta a possibilidade de a jurisdição administrativa ser considerada competente, no caso de essa questão ainda não se encontrar definitivamente decidida no processo, e de ser atribuída ao Tribunal, por posterior alteração legislativa, a competência de que (alegadamente) inicialmente carecia para conhecer da causa; VIII.

Com efeito, esta é a única interpretação compatível com o princípio da aplicação imediata da lei processual, conforme acima referido, bem como com o disposto no art. 9.°/3 do C. Civil que impõe que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas: IX.

Outro entendimento não faria qualquer sentido (seja no âmbito processual, seja no quadro das razões teleológicas subjacentes às normas atributivas de competência material), e determinaria que se corresse o sério risco de futuro conflito negativo de competência; X.

Face ao exposto, contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, sempre deveria ser considerado aplicável o atual art. 4.°/1/i) do ETAF, considerando-se a jurisdição administrativa competente para a presente acão (cfr. arts. 9.°/3 e 12.°/1 do C. Civil e art. 15.° do DL 214-G/2015, de 02.10); XI.

Mesmo considerando apenas a anterior redação do ETAF, sempre se teria que concluir pela competência da jurisdição administrativa; XII.

Como é pacífico, a competência material do Tribunal para apreciar e decidir uma ação afere-se pela forma como o autor a configura, em concreto pelos respetivos pedido/pretensão e causa de pedir/fundamentos (Ac. STJ de 14.05.2009, Proc. 09S0232 e Ac. do Tribunal de Conflitos de 15.10.2015, Proc. 051/14, disponíveis em www.dgsi.pt); XIII.

Conforme expressamente decidido pelo douto Tribunal de Conflitos, em situação idêntica (Acórdão de 04.04.2006, Proc. 027/05), na douta Sentença de 13.11.2013, transitada em julgado, proferida no processo cautelar apenso (Proc. 2042/13.7BEPRT), bem como pelo Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão de 20.01.2015, Proc. 61/14.5TBPNC.C1), os Tribunais Administrativos são materialmente competentes para decidir a presente ação; XIV.

No caso sub judice estamos perante uma conduta ilegal do Recorrido, Município de Matosinhos, alegadamente no âmbito da sua atividade de gestão pública (construção de parque de estacionamento e arruamento), que viola direitos fundamentais da A., ora Recorrente, e normas de direito administrativo, conforme alegado na P.l.; XV.

Conforme esclarecido no intróito da P.l. e peticionado na mesma, a presente ação visa a condenação do Município à (i) abstenção de comportamento e à (ii) adocão das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, o que integra claramente o âmbito de ação administrativa comum, expressamente prevista no art. 37.°/1/2/c) e d) do CPTA, na redação em vigor à data da propositura da ação (cfr. art. 37.°/1/h) e i) do CPTA na atual redação); XVI.

Como causa de pedir, a A., ora Recorrente, alegou na P.I a P.l. e peticionado na mesma, a presente ação visa a condenação do Município à (i) abstenção de comportamento e à (ii) adocão das condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos violados, o que integra claramente o âmbito de ação administrativa comum, expressamente prevista no art. 37.°/1/2/c) e d) do CPTA, na redação em vigor à data da propositura da ação (cfr. art. 37.°/1/h) e i) do CPTA na atual redação); XVI.

Como causa de pedir, a A., ora Recorrente, alegou na P.L, além do mais, que: (i) o Município iniciou a execução de obras num terreno propriedade da Recorrente, alegadamente de construção de um novo...

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