Acórdão nº 029/17 de Tribunal dos Conflitos, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 29/17 ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS: 1. O Município de Oliveira do Bairro intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra A………… e B…………, alegando, em síntese, o seguinte: Nos competentes serviços do A., correu termos um processo de licenciamento de obras com o n.º 476/79, em que era requerente C…………...

No âmbito desta operação urbanística, o identificado requerente e a esposa cederam, ao domínio público municipal, uma parcela com a área de 853m2, omissa no registo predial, localizada no centro da Freguesia de Oliveira do Bairro.

Esta cedência foi nula, por não ter sido efectuada por escritura pública.

Os RR. registaram em seu nome uma parte, com a área de 88m2, dessa parcela.

Porém, desde há mais de 5, 10, 15, 20 e 25 anos que o A., à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, com exclusão de quaisquer outras pessoas, sem oposição de quem quer que seja e desconhecendo direitos de outrem, vem exercendo, sobre a aludida parcela, actos materiais correspondentes ao direito de propriedade, designadamente, cuidando-a e limpando-a de lixos e procedendo a obras de construção de saneamento e de passeios, com a convicção que ela lhe pertence.

Conclui, pedindo que seja declarado que adquiriu por usucapião o direito de propriedade exclusiva sobre a mencionada parcela com a área de 88m2, condenando-se os RR. a reconhecê-lo, com todas as legais consequências.

Por decisão do Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Oliveira do Bairro da Comarca do Baixo Vouga, foi declarada a incompetência do tribunal, em razão da matéria, absolvendo-se os RR. da instância, com o fundamento que, fundando o A. a sua pretensão na cedência da parcela de terreno controvertida no âmbito de um processo de licenciamento de obras, estava-se perante uma relação administrativa, cabendo, por isso, aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para apreciar o litígio.

Transitada esta decisão, foram os autos remetidos ao TAF de Aveiro, o qual, considerando que o litígio não emergia de uma relação jurídica administrativa, estando em causa uma mera questão de direitos reais, julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu os RR. da instância.

Interposto recurso deste despacho, foi o mesmo confirmado por acórdão do TCAN, onde se considerou que, em face do pedido e causa de pedir, tal como foram delimitados pelo A. na petição inicial, era inquestionável que se estava perante um litígio onde se discutia o direito de...

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