Acórdão nº 041/17 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM, NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS I CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE O DOURO E VOUGA, EPE, veio requerer a resolução de conflito negativo de jurisdição entre a Comarca do Baixo Vouga (Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ovar) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, nos termos do disposto no artigo 110º nºs 1 e 3 do CPCivil.

A Requerente propôs em 22 de Fevereiro de 2013, no Juízo de Média e Pequena Instância de Ovar da Comarca do Baixo Vouga, uma acção de condenação em processo sumário contra a CP-Comboios de Portugal, E.P.E., Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E., A………………… e B…………….., SA, para cobrança de cinco facturas de tratamentos médicos, com fundamento no tratamento e assistência hospitalar a três pessoas, em consequência de acidente ferroviário ocorrido em 16 de Março de 2011, pedindo a condenação solidária dos três primeiros a lhe pagarem a quantia de €20.337,69 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos, e subsidiariamente a condenação da 4ª Ré, ao indicado pagamento.

A acção foi distribuída como P. n° 706/13.4T20Vfc à Pequena Instância Cível de Ovar e foi contestada por todos os Réus, tendo sido excepcionada a incompetência em razão da matéria por alguns deles.

Na audiência prévia realizada em 30 de Outubro de 2013, nos indicados autos de processo comum foi proferido despacho saneador que, conhecendo da excepção, julgou aquele Juízo materialmente incompetente para apreciação da presente acção, absolvendo as rés do pedido.

Requerida a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, nos termos do artigo 99º, nº 2 do CPCivil, tal veio a acontecer, tendo os autos sido distribuídos à UO 1, onde correram termos sob o nº P. 271/14.5BEAVR, como acção administrativa comum, e, por sentença de 27 de Janeiro de 2017, transitada em julgado, foi julgado o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo os Réus da instância.

O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de ser atribuída competência à jurisdição comum.

II A questão a resolver consiste em saber sobre qual das jurisdições, comum ou administrativa, impende a competência para a cobrança da dívida hospitalar peticionada pelo Requerente.

Dispõe o normativo inserto no artigo 64º do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas...

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