Acórdão nº 02/17 de Tribunal dos Conflitos, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO Nº. 2/17 ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS: 1. A……………intentou, na comarca de Braga, contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ………….., B………….., “Companhia de Seguros C……….., SA” e “Companhia de Seguros D…………., SA”, acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação dos RR. a, solidariamente, pagarem-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 50.000,00, acrescida dos juros de mora vincendos incidentes sobre esta quantia e contados desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, ser sobrinha e a única herdeira de E…………… que, em 20/12/2012, fora vítima de um acidente quando era transportada numa ambulância, propriedade da 1.ª R. e conduzida pelo 2.º R., aos tratamentos de fisiatria que habitualmente fazia, em virtude de ter sofrido uma queda no interior dessa ambulância por não lhe ter sido colocado o cinto de segurança e o 2.º R., por razões que desconhece, ter travado bruscamente o veículo quando circulava na recta de ………...

Por decisão de 20/11/2015, transitada em julgado, a Instância Local Cível de Vila Nova de Famalicão, considerando que a R. Associação Humanitária, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, no âmbito do transporte de doentes exercia uma actividade que se concretizava num quadro de índole pública, colaborando com a Administração numa tarefa de gestão pública, julgou-se materialmente incompetente, por entender que a competência para apreciar a acção cabia aos tribunais administrativos.

Remetido o processo ao TAF de Braga, veio este tribunal a declarar igualmente a sua incompetência em razão da matéria, por entender serem os tribunais comuns os competentes para a decisão do litígio, visto o singelo transporte de doentes não configurar, em si mesmo, prerrogativas de poder público, nem ser essa actividade enformada por disposições ou princípios de direito público.

Transitada em julgado tal decisão, foram os autos remetidos a este tribunal para a resolução do conflito negativo de jurisdição.

A Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde concluiu que as actividades desenvolvidas pelas Associações de Bombeiros e seus colaboradores “traduzem a prática de funções de carácter público que estão sujeitas a princípios de direito administrativo”, pelo que, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. i), do ETAF, deveria a competência ser atribuída aos...

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