Acórdão nº 031/17 de Tribunal dos Conflitos, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA LU
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS I – RELATÓRIO 1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Veio, em conformidade com o disposto no art. 136° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e n° 1, do art. 109°, nºs 1 e 3, e arts. 110º e 111º, do CPC, requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Entre: - O Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Criminal - J3, e - O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Alegou, para o efeito e em síntese, que: Por decisão proferida em 11/01/2017, não impugnada e devidamente transitada em julgado, o Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Criminal – J3, julgou-se incompetente em função da matéria para julgar o recurso de contra-ordenação ali apresentado (com o n° 277/16.0Y4LSB), antes reputando competente para tal o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para onde o mandou remeter.

Por sua vez, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou-se incompetente em razão da matéria por decisão proferida em 10/03/2017, para julgar o mesmo recurso de contra-ordenação em causa, com o n° 370/ 17.1BELSB.

Ambas as decisões transitaram em julgado e ambas declinam a competência para conhecer do recurso em causa, o que configura um Conflito Negativo de Jurisdição nos termos do art. 109°, n° 1, do CPC, a solucionar pelo Tribunal dos Conflitos conforme os preceitos legais citados do CPC.

Resulta, ainda, dos autos que: - Tal recurso teve por objecto uma decisão administrativa proferida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo que condenou a arguida A…………, Lda.

pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pelos arts. 5°, n° 1 e 67°, nº 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 178/2006, de 05/Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17/Junho e art. 22°, nº 3, alínea b), conjugado com o art. 23º-B, da Lei n° 50/2006, de 29/Agosto, na redacção introduzida pelas Leis nº 89/2009, de 31/Agosto e nº 114/2015, de 28 de Agosto.

- Condenação essa que, de acordo com os elementos inseridos nos autos, redundou na aplicação à arguida de uma coima no valor de 6.000,00 €, resultante da prática de tal infracção a título de negligência, como autora material na forma consumada.

- Segundo a referida decisão administrativa, a arguida A…………, Lda., que presta serviços de reparação e manutenção automóvel, gerando resíduos perigosos e não perigosos classificados na Portaria nº 209/2004, de 03/Março, não tinha implementado qualquer sistema de triagem e separação de resíduos na origem de forma a promover a sua valorização, não tendo cumprido com as obrigações legais a que estava obrigada sobre gestão de resíduos.

Pretende-se, assim, obter a resolução do Conflito Negativo de Jurisdição entre as referidas entidades, declarando-se e definindo-se quem tem competência para apreciar o recurso judicial interposto pela arguida da decisão administrativa que lhe aplicou tal coima.

  1. Foram juntos aos autos os elementos documentais nos quais ambas entidades – Judicial e Administrativa – se declararam incompetentes materialmente para conhecimento da mesma questão - cf. fls. 113 e 120 e segts.

  2. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal dos Conflitos, emitiu Parecer concluindo que o presente Conflito Negativo de Jurisdição deve ser decidido no sentido de que cabe ao Tribunal da Jurisdição Comum a competência, em razão da matéria, para o conhecimento do presente recurso de impugnação judicial.

    Estribou o seu entendimento, resumidamente, nos seguintes fundamentos: • Os factos ocorreram em 05/Maio/2015, antes da entrada em vigor da Lei n° 114/2015, de 28 de Agosto, que alterou algumas das disposições da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto; • Aquando da apresentação do recurso de impugnação judicial pela arguida, os Tribunais Administrativos não detinham competência material para o conhecimento dos recursos de impugnação de decisões de aplicação de coimas, por...

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