Acórdão nº 043/17 de Tribunal dos Conflitos, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos: I.

Relatório e Fundamentação: 1.

O Mm.º Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) vem solicitar a resolução do presente conflito negativo de competência em razão da matéria que envolve o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa, juiz 14, e o TAC de Lisboa, Unidade Orgânica 4.

  1. Com dispensa de vistos dos Exm.

    os Conselheiros Adjuntos, em virtude da simplicidade da questão colocada, cabe apreciar e decidir.

  2. O Ministério Público, ao abrigo do artigo 52.º da Lei n.º 50/2006, de 29.08 (alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28.08, e com a última redacção dada pelo DL n.º 42-A/2016, de 12.08), dirigiu ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 14, processo de contra-ordenação em matéria ambiental em que está envolvido o estabelecimento A……., Lda., o qual impugnou o despacho do Inspector Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, datado de 30.03.16. Através deste despacho, o arguido foi condenado ao pagamento de uma coima de € 2000 (dois mil euros), devida pela prática de uma contra-ordenação ambiental leve, prevista a mesma no n.º 3 do artigo 11.º (Encaminhamento dos OAU do sector HORECA) do DL n.º 267/2009, de 29.09 (“Os estabelecimentos do HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos OAU [óleos alimentares usados] produzidos mediante a afixação em local visível do certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte”). Ora, dispõe justamente a al. a) do n.º 3 do artigo 18.º (Contra-ordenações) deste último diploma legislativo que “Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da lei-quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos: a) A não divulgação ao público do certificado de OAU, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º”. O montante da coima foi calculado com base no disposto do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006 (com as sucessivas alterações).

  3. Por decisão da Mm.ª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 14, de 04.04.17 – e por se considerar que, “De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que procedeu à alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conferiu[-se] aos...

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