Acórdão nº 034/16 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 34/16 (-Processo n.° 918/16-9BEPNF — Unidade Orgânica 1 - Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel Processo n.º 2317/15.OT8PRD — Instância Local — Secção Cível — J1, Comarca de Porto Este.) Acordam no Tribunal de Conflitos I A……… interpôs, na Instância Local de Paredes, Comarca de Porto Este, “Providência Cautelar de Ratificação Judicial de Embargo Extrajudicial de Obra Nova” contra a “Freguesia …………”, Paredes, requerendo: · A ratificação, nos termos do artigo 397°, n.° 3, do CPC, do embargo extrajudicial, por si efetuado em 19 de outubro de 2015, da obra que a Requerida se encontrava a fazer no caminho público que atravessa o seu prédio rústico, sito junto à Rua da ………, Lugar de ………., Freguesia de ………., Concelho de Paredes, e requerendo, também, que se determine à requerida que se abstenha de prosseguir com a obra até ser proferida decisão final em ação a propor.

II Para o efeito, alega, em síntese, o seguinte: 1).

É proprietária do prédio rústico, com a área de 2 150m2, sito junto à Rua da ………, Lugar de ………, freguesia de ……….., Concelho de Paredes, sendo que esta via pública atravessa este prédio, cortando-o em duas partes, uma a nascente, outra a poente desta via pública.

2). Esse prédio tem a designação de “……….” ou do “………..”, e está inscrito na matriz rústica da freguesia de ………. sob o artigo 1307, confrontando, “na inteireza” das duas partes do prédio, do Norte com ………., Sul com ………, Nascente e Poente com ………..

3). Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número 619/19950222-……….

4). Como legítima e única proprietária do referido prédio goza de forma plena e exclusiva dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa.

5). É como proprietária que trata do prédio e beneficia de todas as utilidades que ele pode proporcionar e que manda limpar de silvas quando é necessário.

6).

Nesta providência, o que está em causa não é “a propriedade em si mesma”, cujo direito lhe é reconhecido, nomeadamente pela requerida, mas apenas algumas suas parcelas, de que a requerida se pretende apropriar, ocupar e/ou anexar ao domínio público.

7).

Na ação principal, a propor, o que se pretende acautelar é o direito de propriedade sobre toda a superfície de terreno que integra o prédio e que, a conduta da Requerida pôs em causa e que continuará a colocar, se lhe for permitido continuar com os atos que estava a praticar, porque irá subverter a realidade topográfica e dominial existente.

8). Sucede que no dia 19 de outubro de 2015, foi surpreendida quando tomou conhecimento que a obra da Junta de Freguesia de ………… que decorria junto ao seu prédio, já não era apenas na Rua da …………., mas violava os limites do seu prédio, ocupando duas largas faixas de terreno na parte a nascente da rua da ………..

9). Nesse dia, a Requerida estava a fazer “terraplanagem de terras”, colocação de guias de berma e para águas pluviais, e a preparar o terreno para colocar paralelos em duas faixas de terreno sendo: · Uma que decorre no sentido nascente/poente, desde o fim do já referido caminho de acesso a matas para a zona nascente da freguesia de ……….., até á Rua da ………., com a largura de 4 metros quando emboca na rua da ……….

· Outra que segue na diagonal, desde esta faixa (na sua parte nascente), até a um outro ponto da Rua da ………. mais a sul que o primeiro com a largura média de 4,5 metros.

· Criando um triângulo interior, entre as duas passagens que se fosse em ambiente citadino, seria uma pequena praceta ou uma parcela de terreno não transitável completamente inútil para qualquer tipo de uso ou utilização.

10). A obra da Requerida, em toda a sua amplitude, só se conseguirá fazer, à custa de uma parte substancial do terreno da Requerente, uma vez que alarga o caminho existente de 2 metros para 4 metros, transforma um atravessadouro pertencente à Requerente em caminho público e cria uma zona inutilizável (o triângulo entre caminhos), privando na prática a sua legítima proprietária de lhe dar qualquer uso ou função.

11). No dia em que efetuou o Embargo, a obra que a Requerida se encontrava a fazer já ocupava duas “largas faixas” de terreno do seu prédio, na parte nascente da Rua da ……….., violando, assim, os seus limites.

~~~~~~~~ Houve oposição por parte da Requerida, nos termos do artigo 385º, do CPC, na qual, além de invocar a extemporaneidade dos Embargos, a inexistência de “Obra Nova”, de impugnar os factos, deduziu a exceção dilatória da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais comuns, para o conhecimento dos presentes Embargos, sendo que, para ela, essa competência pertence aos Tribunais Administrativos.

III 1). Os Embargos deram entrada na Instância Local de Paredes, Secção Cível, Comarca de Porto Este e foram distribuídos ao J1, tendo-lhes sido atribuído o n.° 2317/15.0T8PRD.

Por despacho proferido em 15 de janeiro de 2016, transitado em julgado, a Sr. Juíza do J1, da Secção Cível, da Comarca de Porto Este, conhecendo da exceção deduzida pela Requerida, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 64°, 96°, alínea a), 97°, n.° 1, 98°, 99°, n.° 1, 576°, n°s 1 e 2, e 577°, alínea a), todos do Código de Processo Civil [doravante CPC], 40°, n.° 1, da Lei nº 62/2013, de 26.08, e 1°, n.° 1, e 4°, n.° 1, alinea i), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], julgou-a procedente.

Consequentemente, declarou a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal judicial comum para conhecer dos Embargos e absolveu a Requerida da instância.

Para o efeito, baseou-se na alínea i), do artigo 4°, do ETAF, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro, que diz pertencer aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios relativos a “condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”.

Nesse despacho, consignou-se que “o litígio em causa nos autos tem por objeto...

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