Acórdão nº 026/16 de Tribunal dos Conflitos, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO Nº 26/16 Acordam no Tribunal de Conflitos A……….., B…………., C…………. e D………., intentaram a presente acção declarativa de condenação, contra E………., S.A. e F………….., S.A., peticionando a condenação das RR: a) A reconhecerem o direito de propriedade dos AA sobre o prédio rústico, denominado ……….. (…) descrito na CRP da Maia sob o número mil quatrocentos e sete e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1150 (anterior 133 da freguesia de …………) com os limites, configuração e área de 2494m2 constantes da planta topográfica junta sob o nº 13 assinalados a cor verde; b) A restituírem os 650m2 que ocuparam do prédio dos AA no estado em que se encontrava à data da ocupação ou, subsidiariamente, caso tal restituição não seja possível, a pagarem indemnização aos AA correspondente ao valor por m2, à data da ocupação dos ditos 650m2, a liquidar em execução de sentença, a qual deverá ser actualizada segundo índice de preços no consumidor, desde a data da ocupação até ao pagamento integral da indemnização e sobre o qual deverão vencer juros de mora desde a liquidação até efectivo e integral pagamento; c) A pagarem aos AA indemnização pelo prejuízo decorrente da ocupação de 650m2 do seu prédio, desde a data em que a ocupação teve início e enquanto essa ocupação se mantiver, a estabelecer segundo o prudente arbítrio do tribunal, mas em valor nunca inferior a 20.000,00€, ao que deverão acrescer os juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) A 1ª ré e subsidiariamente, a 2ª Ré, a pagar aos AA a justa indemnização pelos danos sofridos decorrentes da constituição da servidão non aedificandi sobre o seu prédio, a liquidar em execução de sentença, sobre a qual deverão vencer juros de mora desde a liquidação até efectivo e integral pagamento.

Alegam, para tanto, são actualmente os legítimos proprietários do prédio rústico denominado …………, descrito na CRP da Maia sob o número 1407 e inscrito na matriz sob o artigo 1150 (anterior 133) e, que em 2005 o prédio foi objecto de uma 2ª expropriação, numa área de 117m2, promovida pela 1ª Ré para construção da auto-estrada A41.

Porém, as RR além dos 117m2 expropriados, em data que se desconhece, mas aquando da execução da obra de construção da A41/IC24, lanço Freixieiro/Alfena, ocuparam uma faixa de terreno com área de 650m2, com aptidão construtiva, procederam à mudança da vedação de rede, sem que para tal tivessem iniciado qualquer processo de expropriação, amigável ou litigioso ou adquirirem por qualquer outra forma a propriedade da referida parcela, assim ocupada ilegalmente, vendo-se os AA privados de usar e fruir da referida parcela de terreno.

Mais alegam [na parte que ora interessa] que sobre o prédio dos AA foi constituída uma servidão non aedificandi, nos termos do Dec-lei 189/2002 de 28 de Agosto, servidão essa que definitivamente fixada abrange a totalidade do prédio dos AA, pelo que o mesmo perdeu definitivamente a aptidão construtiva que possuía, sendo que a parte deixada livre pelas RR não tem qualquer proveito ou utilidade...

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