Acórdão nº 028/17 de Tribunal dos Conflitos, 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos (Proc. nº 28/17 F. Pinto de Almeida): I.

A arguida, A…………, LDA, interpôs, nos termos do artigo 59° do DL 433/82, de 17/10, recurso judicial, impugnando a decisão condenatória em contra-ordenação, proferida a 04.04.2016, constante de fls. 32 e segs, que lhe aplicou a coima única de € 1.600,00.

O recurso foi dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Sintra.

Apresentado o processo nesse Tribunal, Secção Criminal, foi, por decisão de 21.12.2016, declarada a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, nestes termos: "Notificada que foi a recorrente da decisão proferida pela autoridade administrativa competente que aplicou uma coima, veio da mesma interpor recurso judicial.

A autoridade administrativa proferiu decisão na qual condenou o recorrente pela violação da alínea c) do art. 186° do Regulamento de Publicidade, Inocupação da Via Pública e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, ilícito p. e p. pelo nº 2 do art. 187° do Regulamento de Publicidade, Ocupação da Via Pública e Mobiliário Urbano do Município de Sintra, conjugado com os nºs 1 e 2 do art.17° do DL 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95, de 14 de Setembro e art. 4º nº 2 al. c) do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo DL n° 26/2010, de 30 de Março, ilícito p. e p. pelo art. 98° n° 1 aI. a) e n° 2 do DL 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo DL 26/2010, de 30 de Março.

O DL 555/99, de 16 de Dezembro, estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

Dispõe o art. 4°, nº 1 al.

l) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na versão que lhe foi conferida pelo DL n° 214-G/2015, de 2 de Outubro, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

Assim, competente para o processamento dos presentes autos é o tribunal administrativo e fiscal e não o juízo local criminal.

A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final (art.32°, n° 1 do Código de Processo Penal).

Assim, declaro a incompetência em razão da matéria deste tribunal e declaro competente o Tribunal administrativo e fiscal de Sintra (art.33° do Código de Processo Penal)".

Remetido o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi aí proferida decisão a declarar esse tribunal incompetente, em razão da matéria, com douta fundamentação, afirmando-se, em síntese: "(...) O artigo 4-1-l), do ETAF [aprovado pela Lei 13/2002, de 19/02, alterado pela Lei 4-A/2003, de 19/02, pela Lei 107-D/2003, de 31/12 e, no que agora importa, pelo DL 214-G/2015, de 02/10, passou a dispor que «1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (...) l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo».

Esta alteração, que atribui competência, em matéria contra-ordenacional de Urbanismo, aos TAF, entrou em vigor no dia 01/09/2016. (...) Importa, porém, determinar a partir de que momento o TAF é materialmente competente, para conhecer dos recursos de impugnação das decisões da Autoridade administrativa condenatórias em coima, em matéria de urbanismo. (...) O artigo 5 do ETAF, sob a epígrafe «fixação da competência», determina que «A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente». (...) Então, a questão será a de saber quando se inicia, não o procedimento contra-ordenacional, mas sim, a fase judicial, ou seja, quando se verifica o «momento da propositura da causa». (…) Deste modo, adaptando de novo, o recurso da decisão contra-ordenacional é entregue junto da Autoridade Administrativa [artigo 59-3, do RGCO], que por sua vez ainda pode revogar a decisão condenatória [artigo 62-2, do RGCO] ou remeter ao Ministério Público, que, por sua vez, o introduz em juízo [artigo 62-1, do RGCO], valendo esse acto de remessa como acusação [artigo 62-1, do RGCO].

Assim, o feito é introduzido em juízo, pelo MP, nos termos do artigo 62-1, do RGCO, mas, deve notar-se que, esse mero acto de remessa dos autos a juízo, pelo MP, não é o acto que dá início à fase impugnatória, e, portanto, à propositura da acção, mas sim o acto que, por ficção jurídica querida pelo legislador, convola a decisão recorrida em acusação. O que significa que se inverte o ónus da prova [da acusação, que passa a caber ao MP, nos termos do artigo 72-1, do RGCO] não competindo ao arguido provar a acusação [a sua culpa].

Por conseguinte, o «momento da propositura da causa» corresponde ao momento em que o arguido deu entrada ao seu recurso, na Repartição da Autoridade Administrativa recorrida, e não ao momento em que, por via do recurso impugnatório do arguido, a decisão impugnada se converte em acusação pelo simples acto da remessa, pelo MP, à distribuição.

Ora, sendo o «momento da propositura da causa» [impugnação da decisão] o momento em que o recorrente entrega o recurso na Repartição da Autoridade Administrativa, segue-se que, é esse o momento que...

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