Acórdão nº 017/17 de Tribunal dos Conflitos, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA LU
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS I - RELATÓRIO 1. A…………., LDA Veio, em conformidade com o disposto no n° 1, do art. 109° e art. 110°, nºs 1 e 3, ambos do CPC, e n° 1, do art. 59°, do Decreto-Lei n° 19.243, de 16/01/1931, requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Entre: - Tribunal de Sintra - Juízo de Instrução Criminal, 1ª Secção – J1 – Instância Central de Sintra, da Comarca de Lisboa e Oeste, e - A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (adiante designada abreviadamente por CCDRLVT).

Alegou para o efeito, e em síntese, que: Em 18/06/2014, a GNR - Destacamento Territorial de Sintra procedeu ao encerramento e selagem das suas instalações sitas no Armazém …, na Rua ………., em ………., onde a Requerente pretendia exercer a sua actividade, em virtude de esta não possuir licenciamento de metais não preciosos, conforme auto de encerramento e selagem das instalações que levantou e que se mostra anexo - cf. doc. nº 1.

Com o encerramento e selagem dessas instalações ficaram depositados, no seu interior, diversos equipamentos e documentação que lhe pertencem, nomeadamente documentação contabilística, societária e fiscal.

Entretanto, em 03/08/2015, e a pedido da Requerente, na sequência desse encerramento, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu a favor daquela o Alvará de Licença para a Realização de Operações de Gestão de Resíduos, com o n° 00060/2015, para as novas instalações da Requerente sitas na Rua ………., nº ….., ………, freguesia de …………., concelho de Odivelas, conforme o respectivo alvará de licença de gestão de resíduos que foi junto aos autos - cf. doc. n° 2, a fls. 12 e segts.

Como os equipamentos e a documentação que ali se encontravam, no interior das referidas instalações, ficaram selados e a Requerente necessita dos mesmos para o exercício da sua actividade, veio requerer, em 02/04/2015, ao Tribunal de Sintra - Juízo de Instrução Criminal, 1ª Secção - J1 - da Instância Central de Sintra, da Comarca de Lisboa e Oeste, no âmbito do Proc. Nº 12165/14.0T2SNT, um pedido de autorização para quebra da selagem das instalações antigas sitas em ………., de modo a retirar todos os equipamentos e documentos que ali se encontravam naquela data.

Pedido que o referido Juízo de Instrução Criminal do Tribunal de Sintra denegou, por decisão proferida em 14/04/2015, já transitada em julgado, com o fundamento de que tal matéria não pertence à Jurisdição desse Tribunal Criminal, pelo que não era o competente para conhecer de tal pedido - cf. doc. nº 4, a fls. 29.

Em face disso a Requerente dirigiu, em 17/08/2015, idêntico pedido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (=CCDRLVT), tendo esta entidade, em resposta, recusado o pedido por considerar que "é o Juiz de Instrução territorialmente competente, a entidade que deve validar a decisão de encerramento e selagem" e "não é a CCDRLVT a entidade com competência para determinar a reabertura das instalações" – cf. doc. nº 6, de fls. 35.

Conclui, assim, a Requerente pedindo a resolução do Conflito Negativo de Jurisdição entre as referidas entidades, declarando-se e definindo-se quem tem competência para determinar a quebra de selagem e abertura das instalações sitas no Armazém … - Rua ………., em ………., com o único e exclusivo propósito de lhe permitir retirar do seu interior os equipamentos e a documentação que ali se encontram depositados, desde 18/06/2014.

  1. Mostra-se junto aos autos os elementos documentais nos quais ambas as entidades – Judicial e Administrativa – se declararam incompetentes materialmente para conhecimento da mesma questão.

  2. Por sua vez, o Comandante da GNR do Destacamento Territorial de Sintra, entidade que havia procedido à selagem das instalações, quando instado sobre tal matéria, pronunciou-se igualmente no sentido de que a competência "é da Jurisdição da Autoridade Administrativa licenciadora, cabendo-lhe a devida apreciação e decisão do requerido" - cf. doc. nº 7, de fls. 37.

  3. O Exmº...

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