Acórdão nº 017/16 de Tribunal dos Conflitos, 17 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº17/16 I. Relatório 1.

A……….. - identificada nos autos - intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF/P] acção administrativa comum [AAC] contra a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P.

, a B………..

, Lda., a C…………, SA, e a D………..

, Lda., pedindo o seguinte [folhas 3 a 31 do volume I dos autos]: 1) Ser declarada a existência de «relação laboral» e contrato de trabalho entre a autora e a 1ª ré, reconhecendo-se a existência de um «contrato de trabalho»; 2) Ser declarada a «ilicitude do despedimento» da autora com efeitos a partir de 31.12.2010; 3) Serem as rés condenadas, solidariamente, a pagar à autora, por força do regime fraudatório supra alegado, a quantia total de 84.052,64€, assim discriminada: - 29.340,00€ [2.934€ por cada ano de antiguidade] de indemnização por antiguidade devido ao despedimento ilícito; - 5.868,00€ relativos a proporcionais de férias e subsídio de férias ao tempo de serviço prestado no ano da cessação; - 5.000,00€ relativos a retribuição dos meses de Novembro e Dezembro de 2010 acrescidos de 2.100€ de IVA; - 36.095,84€ relativos aos subsídios de férias e de Natal desde 2003 a 2010; - 1.703,41€ relativos a juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4%; - 4.147,09€ a título de formação profissional não proporcionada; - 5.208,00€ a título de diferenças salariais devidas pela ilegal diminuição da retribuição; - 2.000,00€ por danos não patrimoniais, pela ilicitude do despedimento.

Subsidiariamente, caso não se entenda conforme pedido em 1), deverá: 4) Ser declarada a existência de «relação laboral» entre a autora e as 2ª, 3ª e 4ª rés, por força de transmissão de posição contratual de empregador, que a 1ª ré detinha; 5) Ser declarada a «ilicitude do despedimento» da autora com efeitos a partir de 31.12.2010; 6) Subsidiariamente, e caso não se entenda procedente o pedido indicado em 1), mas antes o indicado em 4), sempre deverão as 2ª, 3ª e 4ª rés pagar à autora a quantia supra mencionada e discriminada, de 84.052,64€, por força da transmissão de posição contratual sucessivamente para a 2ª, 3ª e 4ª rés; 7) Subsidiariamente ao pedido 6), ainda que não resultasse demonstrada a cessão da posição contratual entre as rés, deverá ser reconhecida a existência de «contrato de trabalho» entre a autora e a 4ª ré, desde 01.05.2009, e «ilícito o despedimento» que o fez cessar em 31.12.2010 e, consequentemente, ser a 4ª ré e a 3ª ré condenadas a pagar [por força do artigo 334º do Código de Trabalho e 486º do Código das Sociedades Comerciais] as seguintes quantias: - 2.000,00€ por danos não patrimoniais pela «ilicitude do despedimento»; - 8.802,00€ de indemnização por antiguidade em virtude do «despedimento ilícito»; - 2.934,00€ relativos aos proporcionais de subsídios de férias e de Natal ao tempo de serviço prestado no ano da contratação [2009]; - 5.868,00€ relativos aos proporcionais de férias e subsidio de férias ao tempo de serviço prestado no ano da cessação [2010]; - 5.000,00€ relativos à retribuição dos meses de Novembro e Dezembro de 2010, acrescidos de 2.100,00€ de IVA; - 2.934,00€ relativos ao subsídio de Natal de 2010; - 592,44€ a título de formação profissional não proporcionada; - Juros de mora vencidos, calculados à taxa legal de 4%.

  1. A autora, segundo decorre da petição inicial, celebrou com o INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE, IP, em 04.12.2000, «contrato de trabalho a termo certo», com a duração de 6 meses, eventualmente renovável, com o limite máximo de dois anos [documento de folhas 76 a 78 do volume I dos autos], para «exercer funções de especialista de informática».

    No dia 15.01.2003, ela e esse instituto celebraram um «contrato de avença», o qual foi objecto de aditamento em 03.01.2005 [documentos de folhas 80 e 81 do volume I dos autos].

    Este contrato durou até Outubro de 2008 - ocasião em que o dito Instituto já havia sido extinto e fundido na actual 1ª ré [artigo 26º, nº2 alínea b), da Lei nº212/2006, de 27.10] - altura em que Ministério da Saúde deixou de permitir a celebração e a manutenção de «contratos de avença».

    E o Departamento de Recursos Humanos da 1ª ré informou-a de que, a partir de Novembro de 2008, devia emitir o recibo à ordem da B………..

    , ora 2ª ré.

    Em Maio de 2009, informou-a de que teria de fornecer os seus dados pessoais à C………..

    , ora 3ª ré, pois seria esta, desde tal data, a processar o pagamento do seu vencimento.

    Não obstante, solicitou-lhe que emitisse os recibos em nome da D………..

    , ora 4ª ré.

    Assim permaneceu até 31.12.2010, tendo a partir de então cessado o contrato, ficando em dívida o pagamento dos meses de Novembro e Dezembro de 2010, no montante de 5.000,00€, acrescido do respectivo IVA, que ela já liquidou.

    A autora considera a relação descrita entre ela e a 1ª ré como relação laboral, tal como definida na lei, e que, nos termos do Código do Trabalho, mesmo que o contrato seja nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

  2. As duas primeiras rés contestaram o pedido deduzido pela autora, pugnando pelo julgamento de total improcedência da AAC [folhas 509 a 541 e 569 a 573 do volume II dos autos].

  3. O TAF/P, aquando do despacho-saneador, julgou a jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria, para apreciar e decidir o litígio, fazendo-o com a seguinte fundamentação [folhas 633 a 637 do volume II dos autos]: […] A autora entende que, apesar da avença e dos recibos verdes, não se tratou de uma situação de prestação de serviços mas sim de uma relação de trabalho subordinado, sujeita que esteve às ordens, instruções e disciplina da 1ª ré, que a considera como entidade patronal e sujeita ao Código do Trabalho, mais dizendo que no seu caso ocorreu um despedimento ilícito.

    A final, a autora pretende ser ressarcida com uma indemnização pelo despedimento, que considera ilícito, e calculada segundo a sua antiguidade, em vez da reintegração no posto de trabalho, mais pedindo o pagamento dos créditos laborais aos quais entende ter direito [subsídios de férias e Natal, desde 2003 a 2010, bem ainda como os proporcionais de férias e subsídios de férias e por formação profissional não ministrada, incluindo também uma indemnização por danos não patrimoniais], tudo no montante global de 89.952,64€.

    […] Convém ainda esclarecer que a impetrante começou por dizer na petição inicial que foi no Tribunal do Trabalho de Matosinhos que inicialmente deduziu as presentes pretensões contra as aqui rés, que, todavia, acabou por se declarar...

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