Acórdão nº 033/15 de Tribunal dos Conflitos, 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS: 1. A………… e mulher, B…………, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar, acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra a “C…………”, a “D…………, Lda.” e a “E…………, Lda.”, na qual formularam os seguintes pedidos: “A) Serem os Autores declarados donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado no art.º 2.º da p.i.; B) Serem as Rés condenadas a reconhecer tal direito e a desocuparem as descritas parcelas de terreno, delas retirando a manta geotêxtil, brita, areia, tout-venant e outros materiais nos locais das cinco antas e em redor das mesmas, numa área de cerca de 500 metros quadrados, por cada uma, conforme identificação nesta p.i., devolvendo-as aos Autores livres e devolutas de pessoas e bens; C) Serem as Rés condenadas a procederem à execução dos trabalhos necessários à remoção da manta geotêxtil, brita, areia, tout-venant e outros materiais nos locais das antas e em redor das mesmas, numa área de cerca de 500 metros quadrados, por cada uma, no total de cinco, que colocaram nessas parcelas de terreno e à reposição do solo e do subsolo do terreno dos Autores como se encontrava antes das obras levadas a cabo pelas Rés, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da douta sentença, suportando 25,00 € por cada dia de atraso, a título de sanção pecuniária compulsória; D) ou, caso tal não seja possível, indemnizar os Autores na quantia a liquidar em execução de sentença, que se computa no mínimo em 25.000,00 €, referente ao preço de 10 €/m2 a pagar pela área ocupada indevidamente pelas Rés; E) pagar aos Autores a indemnização de 3.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, à razão de 1.500,00 € para cada Autor; F) Serem as Rés condenadas a pagar aos Autores a quantia de 3.000,00 € por cada ano de ocupação ilegítima do seu prédio, desde Janeiro de 2013, computando-se na presente data em 3.000,00 €, acrescendo 3.000,00 € por cada ano, vencendo-se em Janeiro de cada ano, até efetiva e integral restituição do prédio livre e devoluto de pessoas e bens; G) Serem as Rés solidariamente condenadas a pagar aos Autores, quanto às quantias referidas nas alíneas anteriores, os juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, exceto quanto à quantia a apurar em execução de sentença, cujos juros se contam apenas desde a liquidação, na parte em que exceder os 25.000,00 €, referidos na alínea D); H) Serem as Rés condenadas a pagar...

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