Acórdão nº 035/15 de Tribunal dos Conflitos, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam em conferência no Tribunal de Conflitos: 1.

B………… LDA., sociedade comercial com sede em Arouca, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (doravante TAF) acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra a ASSOCIAÇÃO A………… - ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com sede em Santa Maria da Feira, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 34.743,47, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo pagamento, para o que alegou ter celebrado com a Ré o contrato de empreitada junto aos autos e ter cumprido todas as suas cláusulas e esta não ter pago as facturas emitidas e vencidas identificadas na petição relativamente a trabalhos realizados.

A Ré contestou alegando não lhe poder ser exigido o pagamento da “totalidade do montante titulado pelas facturas emitidas pela Autora enquanto esta não proceder à eliminação dos defeitos” que lhe foram comunicados.

Aquele Tribunal julgou-se incompetente, em razão da matéria, para decidir essa acção, declarando que essa competência cabia à jurisdição comum.

Para decidir desse jeito ponderou: “A presente acção constitui assim uma acção destinada a efectivar responsabilidade civil contratual, na medida em que a Autora invoca e pretende fazer valer o referido contrato de empreitada pedindo o pagamento do respectivo preço, em parte ainda não pago (pelos trabalhos já efectuados e vertidos nos autos de medição) bem como os respectivos juros a título de indemnização pelo atraso no pagamento do referido preço.

Ora, tal relação jurídica controvertida não constitui uma relação jurídica administrativa ou fiscal, não se encontrando, por conseguinte, abrangida no âmbito da competência destes Tribunais, mas sim dos Tribunais Judiciais, atenta a relação jurídica subjacente, o contrato em causa (dele não resultando desde logo cláusulas que possam ser consideradas exorbitantes e, assim, específicas apenas dos contratos de natureza jurídico-administrativa) e a natureza jurídica privada dos seus sujeitos, Tribunais que são os materialmente competentes para apreciar o presente litígio (cfr. artigos 211° nº 1 e 212° n.º 3 da CRP; artigos 1° e 4° n.º 1 do ETAF e artigo 18° n.º 1 da LOFTJ).

Com efeito, mesmo considerando a enumeração exemplificativa vertida nas alíneas do n.º 1 do artigo 4° do ETAF, a situação dos autos não se subsume em nenhuma das situações previstas nas mesmas alíneas, mormente na alínea f) ….” Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira este aceitou ter competência para conhecer do litígio.

A Ré recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto - invocando que a celebração do contrato de empreitada tinha sido precedida de um procedimento contratual de natureza pública e que, por isso, deveriam ser os Tribunais Administrativos a julgar a acção – e aquele concedeu provimento ao recurso por entender que o contrato que servia de fundamento à acção tinha sido precedido de procedimento pré contratual regulado por normas de direito público e que, por ser assim, e por a al.ª e), do n.º 1, do art.º 4.º do ETAF conferir aos TAF a competência para conhecer das questões relativas à validade e execução de contratos submetidos a um procedimento pré contratual de natureza pública, era aos Tribunais Administrativos que cabia julgar esta acção. Daí que tivesse declarado a incompetência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer das pretensões formuladas nestes autos e atribuísse essa competência à jurisdição administrativa.

Para tanto argumentou: “ … o critério fundamental que subjaz à determinação da competência dos tribunais administrativos e fiscais (artigo 1°, n.º 1, do ETAF) não rege nalgumas hipóteses, como resulta do que se acaba de expor e também no que tange a responsabilidade extracontratual de pessoas colectivas públicas. De facto, face ao actual figurino da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais desenhado no respectivo Estatuto, na redacção dada pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, alguns litígios meramente civis são da competência destes tribunais.

No caso em apreço, a celebração do contrato de empreitada que serve de fonte às pretensões formuladas pela autora foi precedida de concurso público nos termos previstos no artigo 48° do DL n.º 405/93, de 10/12. Por isso, não subsistem quaisquer dúvidas de que a celebração do contrato que fundamenta as pretensões da autora foi precedida de um procedimento pré-contratual de natureza pública, sendo por isso o conhecimento do objecto do litígio em razão da matéria da competência da jurisdição administrativa, por força do disposto no artigo 4°, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória (art.º 577°, al.ª a), do CPC), insanável (artigos 6°, n.º 2 e 278°, nº 3, ambos do CPC), de conhecimento oficioso (artigo 578° do CPC) e determina a absolvição da instância (artigos 278°, nº 1, alínea a e 576°, nº 2, ambos do CPC).

Assim, face a tudo quanto se expôs, conclui-se que o recurso de apelação interposto pela Associação A………… - Associação de Desenvolvimento Social, IPSSS, devendo revogar-se a decisão sob censura proferida a 14 de Junho de 2013 que se substitui por decisão que declara a incompetência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer das pretensões formuladas nestes autos, ex vi artigo 4°, n.º 1, alínea e), do ETAF e, em...

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