Acórdão nº 011/16 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 11/16 Acordam no Tribunal de Conflitos 1.

Relatório 1.

B……………….., devidamente identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, acção popular para tutela do domínio público contra A……………. e marido C……………, Junta de Freguesia ……….. (………….) e Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto (ulteriormente, o A. desistiu da instância contra esta câmara municipal). Nela formulou, a final, os seguintes pedidos: “a) – Declarar-se que o caminho melhor identificado nos artigos 10º a 12º da p.i. pertence ao domínio público das freguesias ……….. (…………) e …………, deste concelho; b) – Declarar-se que o troço do caminho melhor identificado nos artigos 25º e 26º da p.i. continua a ter carácter público; c) – Declarar-se nulo o contrato de permuta entre os 1os R.R. e a 2a Ré, referindo no artigo 37º deste articulado e no documento adjunto sob o n.º 6; d) – Condenar-se os 1os R.R. a retirarem o portão referido no artigo 31º deste articulado e a não obstarem, por qualquer outro modo, ao trânsito de pessoas, animais e veículos pelo identificado troço de caminho; e) – Condenar-se os R.R. nas custas do processo”.

Alega, em síntese, que o caminho público vicinal em questão estabelece a separação entre as freguesias …………. (…………..) e ……….. (art. 9.º da p.i.), e que “Desde tempos que escapam à memória dos vivos e dos mortos que os vivos conheceram sempre foi utilizado para trânsito dos moradores da freguesia ……… (………….), designadamente nos lugares de ………., ……….. e …………, e por quem lá quisesse passar, (art. 16.º da p.i.), estando no uso directo e imediato do público em geral, (art. 17.º da p.i.) sem entraves ou embaraços”. Pertence, pois, dito caminho vicinal ao domínio público das freguesias ………. (…………….) e ………… Alega ainda que no caminho em apreço foi colocado pelos primeiros RR. “um pilar à entrada do identificado tracto de caminho” (art. 30.º da p.i.), e os mesmos “preparavam-se para o fechar com um portão – como, depois, veio a suceder” (art. 31.º da p.i.).

Perante uma tal actuação dos primeiros RR., o ora A. popular apresentou uma reclamação à terceira Ré – que seria arquivada – que mereceu a seguinte resposta: “Em virtude do esclarecimento prestado pela Junta de Freguesia ……….., […] foi constatado que o caminho vicinal em questão é pertença da Sr.

a D. A…………… por troca com terrenos cedidos pela mesma à Junta de Freguesia ……….. para alargamento do caminho vicinal de ligação dos lugares do ………., …………, ………… e ……….. a partir das imediações da rotunda de saída da variante às EENN 205210, conforme documento próprio elaborado e assinado pelas partes envolvidas e após aprovação da Assembleia de Freguesia ………….”. Inconformado, o A. enveredou pela via judicial.

  1. Por sentença de 28.02.14, o Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, dando como não verificada, para o que ora interessa, a excepção de incompetência material da jurisdição comum, deduzida pelo Município de Cabeceiras de Basto, decidiu julgar a acção parcialmente procedente, e, em consonância: 1) “Declarar que o caminho descrito nos pontos 12) e...

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