Acórdão nº 030/17 de Tribunal dos Conflitos, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal de Conflitos A……………….. S.A., devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste, recurso de impugnação [cfr. fls. 30 e segs. dos autos] com vista à impugnação judicial [declaração de nulidade] da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, proferida nos autos de contra-ordenação nº 1-3909-2012, que lhe aplicou uma coima no montante de 800.00€ pela prática da contra-ordenação p.p. no artº 98º, nº1, al d) e, nº 4 do DL nº 555/99 de 16/12, na redacção dada pelo DL nº 26/2010 de 30/03, pela violação do disposto no artº 4º, nº 4 do DL nº 555/99.

Remetidos os autos ao Ministério Público junto daquele tribunal, foram os mesmos remetidos à distribuição a 25/10/2016.

* Por decisão da Comarca de Lisboa Oeste, foi declarada a incompetência daquele tribunal em razão da matéria e determinada a remessa dos autos ao TAF de Sintra, considerando-se que: «…a partir de 1 de Setembro de 2016, de acordo com o vertido no nº 5 do artº 15º do DL nº 214-G/2015 de 2 de Outubro, entrou em vigor a nova redacção do artº 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que reza assim: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo…” É o caso destes autos, pelo que competentes para apreciar o presente recurso de impugnação judicial, são os tribunais da jurisdição administrativa».

* Face a esta declaração de incompetência em razão da matéria, foram os autos remetidos ao TAF de Sintra.

* Este, por sua vez, mediante despacho de fls. 260 a 267, igualmente se declarou incompetente em razão da matéria, tendo para o efeito e, em síntese, consignado o seguinte: «…Na verdade, o artº 4º, nº 1 do ETAF contém uma enumeração de litígios cujo conhecimento está submetido à jurisdição, pese embora os litígios aí enumerados nem sempre correspondam à concretização do comando constitucional do artº 212º, nº 3.

Nesses casos, em que a norma atributiva de competência não respeita a litígio que se enquadre no artº 212º da CRP ou na cláusula residual (ou geral?) da alínea o) do nº 1 do artº 4º, deve entender-se que a mesma norma contém uma cláusula de exclusão em relação a litígios que nela não estejam contemplados, ainda que respeitantes a matérias idênticas.

É o caso da matéria prevista na alínea i) do nº 1 do artº 4º, que atribui competência aos tribunais administrativos para a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a impugnações judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.

Como as decisões proferidas em matéria contra-ordenacional não respeitam a relações jurídicas administrativas, pois que embora possa estar em causa a violação de normas de direito administrativo, o quadro legal ao abrigo do qual a decisão vem a ser praticada não é de direito administrativo mas de direito...

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